Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701458-95.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: JOSIEL PEREIRA SANTOS CARDOSO - ME, JOSIEL PEREIRA SANTOS CARDOSO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 189189583: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA propôs ação de cumprimento de sentença em desfavor de JOSIEL PEEIRA DOS SANTOS CARDOSO - ME e JOSIEL PEREIRA DOS SANTOS CARDOSO, partes qualificadas nos autos. A parte ré foi intimada para pagamento voluntário no ID 12369255, fl. 35, mas se manteve inerte. Após tentativa frustrada de penhora, o processo foi suspendo por um ano (ID 21036658 - fl. 54).
As partes formalizaram acordo para pagamento do débito no ID 60776438, fls. 72/73, o qual foi homologado no ID 60735469, fl.
74. Trânsito em julgado no ID 67029417, fl. 77 (26/06/2020). A parte autora informou o descumprimento do ajuste e pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 88141330, fls. 79/80. A parte ré compareceu no ID 106955254, fl. 105/106, propondo no acordo judicial, o que não foi aceito pela credora. Na decisão de ID 151671426 - fls. 140/141, o juízo deferiu a realização de atos constritivos. Contudo, a tentativa de penhora de valores não logrou êxito (IDs 154048260 a 156640133 - fls. 144/148).
Intimado, o autor pede sejam feitas tentativas de atos constritivos em face do responsável pela ré, empresário individual JOSIEL PEREIRA SANTOS CARDOSO, CPF 640.***.***-53. Na decisão de ID 160818723 o juízo deferiu a realização de atos constritivos contra Josiel Pereira Santos Cardoso, em razão da liquidação voluntária da primeira executada. Com isso, deferiu a realização de atos constritivos. Como resultado, houve a penhora de R$ 186,98, em 21/06/2023 (ID 162708257).
O executado foi intimado via DJe por sua patrona, no ID 162980526, mas não impugnou a penhora. Com isso, a exequente pede o levantamento do valor constrito (ID 182170501). Pede, ainda, seja oficiado à CEF para que informe se há valor favorável ao executado decorrente de PIS/PASEP. Pugna, ainda, para que o INSS informe se o executado recebe algum benefício previdenciário. Acrescento que, na decisão de ID 189189583, o juízo destacou a falta de impugnação à penhora e deferiu o levantamento do valor constrito pela exequente.
Além disso, determinou fosse oficiado ao INSS para que informasse se o executado teria algum benefício previdenciário. Alvará expedido no ID 196682316. Expedido ofício, o INSS respondeu negativamente à questão (ID 192004520). Intimada, a exequente pediu nova realização de atos constritivos (ID 200535635). Como resultado, houve a penhora dos valores de R$ 22,89, R$ 40,10 e R$ 173,63 (IDs 209401480 a 209401482).
Pesquisas de bens com resultados negativos juntadas nos IDs 206750980 a 206750989 e 209401484 a 209404396. Intimada, a exequente pediu o levantamento dos valores e o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado (ID 217575702).
Decido. Inicialmente, não tendo havido impugnação às penhoras, os montantes constritos devem ser revertidos para a exequente. Considerando o Tema 1137 do STJ, segundo o qual visa "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", no qual houve determinação de suspensão dos processos em que envolve idêntica questão, deixo de apreciar, por ora, o pedido de suspensão de eventuais cartões de crédito do réu.
Outrossim, registro que a exequente não soube indicar bens a serem penhorados e a pesquisa de bens vinculados ao executado não tiveram êxito. Reputo, pois, frustrada a execução. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 21/1/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Oficie ao BRB para que transfira para a conta da exequente (BB S/A, agência 2901-7, conta corrente 20887-6, COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTÁVEIS LTDA, CNPJ 07.***.***/0001-35, ID 182170501), as quantias penhoradas de R$ 22,89, R$ 40,10 e R$ 173,63 (IDs 209401480 a 209401482), mais acréscimos, após a preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de janeiro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701458-95.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 160818723, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor total: R$ 236,62 – ID 208583894 19.07 PARCIAL R$ 173,63) 26.07 PARCIAL R$ 40,10) 09.08 PARCIAL R$ 22,89) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 206750980.
RENAJUD: 209401484. SNIPER: ID 209401491. Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso). Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701458-95.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: JOSIEL PEREIRA SANTOS CARDOSO - ME, JOSIEL PEREIRA SANTOS CARDOSO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Fica a exequente intimada para se manifestar sobre a resposta do INSS de ID 192004520, com notícia de ausência de registro de recebimento de auxílio previdenciário pelo executado. Nessa oportunidade, deverá atualizar o crédito e indicar bens a serem penhorados, em até 15 dias, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. Oficie ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta da exequente (BB S/A, agência 2901-7, conta corrente 20887-6, COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTÁVEIS LTDA, CNPJ 07.***.***/0001-35, ID 182170501), a quantia penhorada de R$ 186,98, em 21/06/2023 (ID 162708257), mais acréscimos, conforme já determinado na decisão de ID 189189583.
Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701458-95.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: JOSIEL PEREIRA SANTOS CARDOSO - ME, JOSIEL PEREIRA SANTOS CARDOSO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 160818723: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA propôs ação de cumprimento de sentença em desfavor de JOSIEL PEREIRA SANTOS CARDOSO - ME, partes qualificadas nos autos. A parte ré foi intimada para pagamento voluntário no ID 12369255, fl. 35, mas se manteve inerte. Após tentativa frustrada de penhora, o processo foi suspendo por um ano (ID 21036658 - fl. 54).
As partes formalizaram acordo para pagamento do débito no ID 60776438, fls. 72/73, o qual foi homologado no ID 60735469, fl.
74. Trânsito em julgado no ID 67029417, fl. 77 (26/06/2020). A parte autora informou o descumprimento do ajuste e pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 88141330, fls. 79/80. A parte ré compareceu no ID 106955254, fl. 105/106, propondo no acordo judicial, o que não foi aceito pela credora. A parte autora requereu no ID 122946702, fl. 126, o prosseguimento da execução. No ID 137120040, o juízo intimou a exequente para recolher as custas da fase executiva e atualizar o valor do crédito.
Determinações cumpridas nos IDs 143148680 a 143148685. Na decisão de ID 151671426 - fls. 140/141, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.Contudo, a tentativa de penhora de valores não logrou êxito (IDs 154048260 a 156640133 - fls. 144/148). Intimado, o autor pede sejam feitas tentativas de atos constritivos em face do responsável pela ré, empresário individual JOSIEL PEREIRA SANTOS CARDOSO, CPF 640.***.***-53.
Acrescento que, na decisão de ID 160818723 o juízo deferiu a realização de atos constritivos contra Josiel Pereira Santos Cardoso, em razão da liquidação voluntária da primeira executada. Com isso, deferiu a realização de atos constritivos. Como resultado, houve a penhora de R$ 186,98, em 21/06/2023 (ID 162708257). O executado foi intimado via DJe por sua patrona, no ID 162980526, mas não impugnou a penhora.
Com isso, a exequente pede o levantamento do valor constrito (ID 182170501). Pede, ainda, seja oficiado à CEF para que informe se há valor favorável ao executado decorrente de PIS/PASEP. Pugna, ainda, pera que o INSS informe se o executado recebe algum benefício previdenciário.
Decido. Inicialmente, não tendo havido impugnação à penhora, o montante constrito deve ser revertido para a exequente. Outrossim, indefiro o pedido da exequente para que o INSS informe se o executado recebe algum benefício previdenciário, a fim de tentar dar efetividade à demanda. Lado outro, indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF para que informe se há saldo favorável ao executado decorrente de PIS/PASEP, por falta de efetividade da medida.
Mesmo que haja algum valor favorável ao executado, pois a movimentação desse numerário só se dá nas hipóteses da legislação de regência. Assim, à secretaria para que:
1) oficie ao BRB para que transfira para a conta da exequente (BB S/A, agência 2901-7, conta corrente 20887-6, COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTÁVEIS LTDA, CNPJ 07.***.***/0001-35, ID 182170501), a quantia penhorada de R$ 186,98, em 21/06/2023 (ID 162708257), mais acréscimos, após a preclusão;
2) oficie ao INSS para que, em até 15 dias, informe e detalhe se o executado aufere algum benefício previdenciário, devendo. Circunscrição do Riacho Fundo. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6