Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701479-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: WILKER GOMES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vieram os autos conclusos em razão de eventual erro material na dosimetria da pena proferida na sentença de ID 198237708. Existe, de fato, o erro material. Por outro lado, considerando que se trata apenas de equívoco na transcrição da pena final na ata, já que ela não corresponde à pena definitiva na sentença proferida oralmente (ID 198594248), não haverá qualquer alteração na situação do réu, motivo pelo qual promovo a alteração do termo de audiência, conforme abaixo: Onde se lê: “PELO EXPOTO, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado WILKER GOMES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, quanto a uma das acusações de roubo previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do CP, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Por outro lado, CONDENO o acusado WILKER GOMES DE OLIVEIRA, pelo cometimento dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, e art. 244-B, do ECA (por duas vezes). A pena pela condenação em relação ao artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal é 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Quanto aos 02 (dois) crimes do artigo 244-B, do ECA, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão para cada uma das corrupções de menores.
Os crimes foram cometidos em concurso formal. Neste sentido, totalizo as penas em 06 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa. O regime é o semiaberto. Mantenho a custódia cautelar do acusado. Fixo o valor de R$600,00 (seiscentos) reais para cada uma das vítimas, como compensação mínima pelos danos morais sofridos. Determino o perdimento dos bens apreendidos, caso não haja pedido de devolução.
Decisão publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se e anote-se.
Registre-se e anote-se. Leia-se: “PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado WILKER GOMES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, quanto a uma das acusações de roubo previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do CP, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. Por outro lado, CONDENO o acusado WILKER GOMES DE OLIVEIRA, pelo cometimento dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, e art. 244-B, do ECA (por duas vezes).
A pena pela condenação em relação ao artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal é 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Quanto aos 02 (dois) crimes do artigo 244-B, do ECA, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão para cada uma das corrupções de menores. Os crimes foram cometidos em concurso formal. Neste sentido, totalizo as penas em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa.
O regime é o SEMIABERTO. Mantenho a custódia cautelar do acusado. Fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais para cada uma das vítimas, como compensação mínima pelos danos morais sofridos. Determino o perdimento dos bens apreendidos, caso não haja pedido de devolução. Decisão publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se e anote-se.
Registre-se e anote-se. MANTENHO inalterados os demais termos da sentença, uma vez que precisos, porquanto inexistente qualquer outro vício, especialmente em relação à dosimetria da pena. Sob outro enfoque, consta na ata que a Defesa recorreu da sentença, inclusive o recurso de apelação foi recebido em audiência. Intimada, em 30/05/2024, a Defesa informou que “o acusado NÃO manifestou interesse em recorrer da sentença”.
Todavia, não está claro se a Defesa havia desistido do recurso já recebido. Aliado a isso, com o retorno o mandato de intimação do réu acerca dos termos da sentença, sobreveio a notícia de que “cientificado sobre o prazo recursal, o sentenciado acima manifestou desejo em apelar da sentença”. Dessa forma, não estando devidamente esclarecida a situação se há acordo entre acusado e sua Defesa sobre a intenção de não recorrer, em prestígio ao princípio da ampla defesa, MANTENHO o recebimento do recurso de apelação.
Intimem-se o réu por meio de sua Defesa e o Ministério Público desta decisão. No ato de intimação, a Defesa deverá apresentar as razões recursais. Vindas, intime-se a outra parte para contrarrazões. Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Atente-se a Serventia para o fato que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem necessidade de nova conclusão:
I) caso a Defesa manifeste interesse em apresentar as razões recursais na segunda instância (art. 600, §4º, do CPP);
II) não apresente as razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP) ou
III) deixe o Ministério Público de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação (precedentes do c. STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e. STF - RHC 79.460/SP). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des. Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701479-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILKER GOMES DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 27 de maio de 2024, após as 14h00, por meio presencial, nas salas de audiências deste juízo (presencial e videoconferência), pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020 e Instrução 01 de 12 de janeiro de 2021, após apregoado, e devidamente identificadas civilmente as partes e testemunhas, nos autos processuais n. 0701479-21.2024.8.07.0019, perante o Dr.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, Juiz de Direito do Distrito Federal e Territórios; Dr. RAFAEL LEANDRO ARANTRES RIBEIRO, membro do Ministério Público Distrito Federal e Territórios; e a Dra. LARISSA MARIA LIMA FREITAS – OAB/DF 59.466, advogada, na defesa do réu, foi determinada a abertura da audiência nos autos da ação em epígrafe. Feito o pregão, a ele responderam a vítima Mabrisa Deveza Sousa (nome social), bem como as testemunhas Kleber Ferreira Cardoso, Hugo Carvalho dos Santos e Felipe Augusto Sousa Araújo.
Presente o acusado Wilker Gomes de Oliveira, que foi conduzido à presente audiência pelo serviço de escolta da SEAPE. Iniciada a audiência, registro que a presente audiência será realizada, presencial e virtualmente, por videoconferência com a utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS, em face de determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e do presente Juízo.
MM. Juiz, o Ministério Público adita a denúncia para promover pedido de reparação mínima às vítimas, na forma do art. 387 inciso IV, do CPP, no valor de 03 (três) salários-mínimos, para cada vítima, considerando a gravidade do crime. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: "RECEBO O ADITAMENTO, dando o réu como incurso no tipo do nciso II, do CP (por duas vezes), e -B, “caput”, do ECA.
Dou a Defesa e o réu por citados nesta ocasião. A defesa nada requereu. Desnecessária a reabertura da instrução.” Ato contínuo, a vítima Mabrisa Deveza Sousa e a testemunha Felipe Augusto Sousa Araújo prestaram suas declarações na ausência do acusado, nos termos do art. 217 do CPPB, eis sentirem-se constrangidas, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Prosseguindo, após a oitiva da vítima Mabrisa Deveza Sousa, o acusado ingressou na sala de audiências virtual para acompanhar sua continuação.
Após, foi realizada a oitiva da testemunha Kleber Ferreira Cardoso. As partes dispensaram expressamente a oitiva da testemunha Hugo Carvalho dos Santos, o que foi homologado pelo Juízo. Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi-lhe alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio. A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu Wilker Gomes de Oliveira, na forma do art. 186 do Código de Processo Penal.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. Na fase do artigo 403 do CPP, o Ministério Público, em debates orais (gravação anexa), requereu a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, a absolvição do réu somente pelo crime de 01 (um) roubo e a condenação do réu por outro roubo remanescente e pela corrupção de menores. Na fase do artigo 403 do CPP, o Ministério Público, em debates orais (gravação anexa), requereu a procedência parcial da pretensão punitiva estatal e a condenação do réu pelo crime do artigo 157, § 2º, inciso II, do CP (por uma única vez), e art. 244-B, do ECA, por duas vezes.
A Defesa pugnou pela fixação da pena relativa ao roubo no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea e o regime aberto. Quanto ao crime de corrupção de menores, requereu a absolvição do réu, pelo princípio do “in dubio pro reo”. Pelo MM. Juiz de Direito foram proferidos o seguinte despacho e decisão: "Declaro encerrada a instrução. O Ministério Público, nesta assentada, apresentou suas Alegações Finais que, em síntese, requereu a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, a absolvição do réu somente pelo crime de 01 (um) roubo e a condenação do réu por outro roubo remanescente e pela corrupção de menores.
A defesa apresentou as Alegações Finais, cuja gravação segue anexa. Passo ao julgamento, cuja gravação segue anexa, bem como transcrevo o dispositivo legal da sentença, que “PELO EXPOTO, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado WILKER GOMES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, quanto a uma das acusações de roubo previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do CP, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Por outro lado, CONDENO o acusado WILKER GOMES DE OLIVEIRA, pelo cometimento dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, e art. 244-B, do ECA (por duas vezes). A pena pela condenação em relação ao artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal é 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Quanto aos 02 (dois) crimes do artigo 244-B, do ECA, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão para cada uma das corrupções de menores.
Os crimes foram cometidos em concurso formal. Neste sentido, totalizo as penas em 06 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa. O regime é o semiaberto. Mantenho a custódia cautelar do acusado. Fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais para cada uma das vítimas, como compensação mínima pelos danos morais sofridos. Determino o perdimento dos bens apreendidos, caso não haja pedido de devolução.
Decisão publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se e anote-se.
Registre-se e anote-se. O Ministério Público manifestou o desejo de não recorrer da presente decisão, transitando em julgado nesta oportunidade apenas para o Ministério Público. A defesa do réu recorreu da presente sentença. Recebo o recurso de apelação e sai a defesa técnica do réu intimada para apresentação das razões recursais no prazo legal. Expeça-se a carta de guia provisória, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Transitado em julgado em definitivo, oficie-se a condenação à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal. Registre a condenação no SINIC. Custas pelo réu. Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.” Ressalte-se que esta ata de audiência servirá como ressalva e comprovante de comparecimento às partes e/ou testemunhas, inclusive perante terceiros, órgãos públicos, setores e instituições.
Nada mais, havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado eletronicamente pelo presidente do ato, nos termos do art. 48 do Provimento 12 de 17/08/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, depois de digitado por mim, Francisco de Lelis Rocha, Secretário de Audiências. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO