Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701485-12.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS TAVARES DE MELO FILHO EXECUTADO: VIVIANE TAVEIRA FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizada(o) por DENIS TAVARES DE MELO FILHO contra VIVIANE TAVEIRA FERREIRA, partes qualificadas nos autos. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, foi determinado o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, oportunidade em que foi fixado o prazo para a prescrição intercorrente [ID 96336870], qual seja, 01/07/2025. As partes foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC [ID 244950568].
A exequente alegou que não houve a prescrição, pois o seu prazo foi interrompido com constrição realizada no dia 19/10/2021 [ID 247884035]. A executada requereu a extinção do processo [ID 245229502].
É o relatório necessário. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findaria em 01/07/2025, eis que o título executivo é um (a) a sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Observa-se, todavia, que, no curso da execução, houve a realização de penhora em 19/10/2021 - ID 106215475. Tal fato promoveu a interrupção do prazo prescricional, zerando-o. Prevê, com efeito, o art. 921, § 4º-A, do CPC que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
" Dessa forma, com a interrupção da prescrição, voltou a correr, do zero, o prazo de 5 (cinco) anos no dia 19/10/2021, sendo que tal prazo findará no dia 19/10/2026.
Ante o exposto, ACOLHO a insurgência do exequente e AFASTO a declaração de ocorrência de prescrição intercorrente, ficando como novo prazo o dia 19/10/2026. Arquivem-se os autos por inexistência de bens (art. 921, III, do CPC).
Intime-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701485-12.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS TAVARES DE MELO FILHO EXECUTADO: VIVIANE TAVEIRA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão de I.D. 96336870, transcorreu o prazo prescricional (01/07/2025). De ordem, intimo as partes a requererem a bem do seu direito. Após, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para sentença. Planaltina-DF, 1 de agosto de 2025 18:56:09. RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral