Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0701580-24.2020.8.07.0011 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) CERTIDÃO - DISTRIBUIÇÃO DE CARTA DE GUIA Certifico e dou fé que juntei ao presentes autos o comprovante de distribuição da Carta de Guia no Juízo de execução da pena sob a numeração 0403710-48.2020.8.07.0015.
Núcleo Bandeirante, 09/06/2025 16:15 ROBERTA COSTA PADILHA Diretora de Secretaria Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0701580-24.2020.8.07.0011 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA QUERELADO: ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Expeça-se a carta de guia.
Cumpra-se o
V. Acórdão.
Intime-se as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo, nada sendo requerido, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se. Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente
2024
Número do processo: 0701580-24.2020.8.07.0011 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) RECORRENTE: ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Com prazo de 15 dias) Número do processo: 0701580-24.2020.8.07.0011 Relator(a): Des(a). LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH EMBARGANTE: ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA Origem: 0701580-24.2020.8.07.0011 - VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Des(a).
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, que, nesta Secretaria de Turma Criminal, processa-se o(a) Apelação Criminal nº 0701580-24.2020.8.07.0011, em que é(são) EMBARGANTE: ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA, e EMBARGADO: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA. Como não foi possível intimar pessoalmente o(a) EMBARGANTE: ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA, brasileiro(a), filho(a) de José Francisco de Oliveira e de Severina Laurinda de Oliveira, portador(a) do RG nº 992.582 SSP/DF, e do CPF nº 399.***.***-20, nos endereços conhecidos nos autos, INTIMA-O(A), pelo presente edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado ou informe se deseja ser representado pela Defensoria Pública no processo em referência.
Caso não faça dentro do prazo mencionado, a Defensoria Pública do Distrito Federal será nomeada, tudo conforme despacho proferido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora no ID 52000911, in verbis: Assim, intime-se a recorrente ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 399.***.***-20, por edital, com prazo de 15 dias, a fim de proceder sua regularização processual, em analogia ao disposto no artigo 361 do CPP[1].
Ausente manifestação, à Defensoria Pública do Distrito Federal para patrociná-lo, nos termos da petição retro (ID 51972004). Eu, Tárcio Pires Máximo, Diretor de Secretaria substituto, o subscrevo e assino por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a). TÁRCIO PIRES MÁXIMO Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0701580-24.2020.8.07.0011 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA QUERELADO: ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Expeça-se a carta de guia.
Cumpra-se o
V. Acórdão.
Intime-se as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo, nada sendo requerido, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se. Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701580-24.2020.8.07.0011 RECORRENTE: ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA
DECISÃO
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOLO. EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE.
QUANTUM DE AUMENTO. 1/8. JURISPRUDÊNCIA. REGULARIDADE. SEGUNDA FASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1/6. JURISPRUDÊNCIA. REGULARIDADE. MULTIREINCIDENTE. CONDENAÇÕES DIVERSAS. VALORAÇÃO. MAUS ANTENCEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. 2/3. NÚMERO DE CRIMES. JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Restou comprovado que o apelante criou o grupo de Whatsapp e verteu áudios e textos com afirmações que atentam contra a honra, objetiva e subjetiva da vítima, incorrendo desse modo nas condutas descritas nos art. 139, caput e 140 caput, ambos do CP.
2. Ao assim proceder, agiu de forma consciente e voluntária, com dolo direito, nos termos do art. 18, I, do CP.
3. Não existe critério matemático para o quantum de pena majorar, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena. Entretanto, sobre a fração a ser aplicada na primeira fase da dosimetria, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59, caput do Código Penal, soma-se 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada, uma vez que há 08 (oito) delas relacionadas no artigo.
4. De igual modo, no que se refere à segunda fase de dosimetria, em que jurisprudência utiliza como critério aceito o quantum de 1/6 para agravantes e atenuantes.
5. Quanto à ocorrência de bis in idem, deve ser afastada, pois perfeitamente possível, na hipótese de várias condenações anteriores, uma servir para caracterizar maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e a outra condenação incidir na segunda fase, como reincidência.
6. Em relação à continuidade delitiva, o quantum de aumento é definido pela quantidade de crimes perpetrados. Sendo dois crimes, acréscimo de um sexto (1/6); três delitos, acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes, acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos, acréscimo de um terço (1/3); seis crimes, acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais, acréscimo de dois terços (2/3). Precedentes.
7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. O recorrente afirma violação ao artigo 59 do Código Penal, asseverando que deveria ter sido adotado o critério de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial considerada desfavorável na primeira fase de dosimetria da pena.
II - O recurso é tempestivo as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso. O apelo especial não merece prosseguir quanto à indigitada contrariedade ao artigo 59 do CP, uma vez que o entendimento do órgão julgador se encontra em harmonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “A posição dominante nesta Corte, embora não impeça o cálculo matemático rigoroso e exato, não chega ao ponto de obrigar o magistrado à uma fração, predominando o entendimento de que deve haver uma discricionariedade regrada e motivada.
Justamente por isso, não existe um direito subjetivo do acusado de ter 1/6 de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente” (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 29/3/2021). No mesmo sentido: RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 6/11/2023. Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Igual teor: AgInt no REsp n. 2.099.283/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
Número do processo: 0701580-24.2020.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC