Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701670-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO, LAURA ARRUDA VIEIRA COUTO
SENTENÇA
Julgo extinto o Cumprimento de Sentença, em razão do pagamento da obrigação. Custas "ex lege". Sem honorários. Arquivem-se os autos
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701670-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO, LAURA ARRUDA VIEIRA COUTO
DECISÃO
Tendo-se em vista que as partes transacionaram na esfera extrajudicial, consoante petição de ID 200652516, e não sendo o caso de extinção - uma vez que se faz aplicável o quanto disposto no art. 922 do CPC -, suspendo o processo com fundamento no referido dispositivo legal. Aguarde-se o pagamento das parcelas acordadas. Quitado o débito, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Em caso de descumprimento, deverá a parte exequente pedir o restabelecimento do trâmite processual, mediante simples petição.
Suspenda o processo para pagamento do parcelamento administrativo, cuja vigência é prevista até 03/02/2025. Remetam-se os autos à pasta própria até o período indicado. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701670-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO, LAURA ARRUDA VIEIRA COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Cumpra-se a r. decisão do Exmo. Desembargador relator que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0730489-07.2023.8.07.0000. Os autos deverão permanecer suspensos até decisão posterior. INTIMEM-SE. Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701670-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO, LAURA ARRUDA VIEIRA COUTO
DECISÃO
Considerando a informação de ID 199119506, defiro o prazo de 30 (trinta) dias às partes para realização do acordo. Decorrido, retornem conclusos. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701670-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO, LAURA ARRUDA VIEIRA COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença. Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias. Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701670-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO, LAURA ARRUDA VIEIRA COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Ciente do v. Acórdão, transitado em julgado em: 15/02/2024, que deu provimento ao agravo de instrumento n. 0730489-07.2023.8.07.0000 interposto pelo Distrito Federal para, reformando a decisão arrostada, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente e, com estofo no efeito translativo do recurso, extinguir o executivo que aviara em desfavor do ente distrital. Como corolário dessa resolução extintiva, acolhida a impugnação deduzida pelo ente fazendário, condeno o agravado ao pagamento das custas processuais pertinentes ao executivo subjacente e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, traduzido pelo débito do qual restara alforriado o agravante, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§2º e 3º).
Custas finais pelo agravado. Decorridos os prazos legais, traga o Distrito Federal a planilha do débito com o valor devido.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Cumpra-se a r. decisão do Exmo. Desembargador relator que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0730489-07.2023.8.07.0000. Os autos deverão permanecer suspensos até decisão posterior. I.
Nada há para prover quanto ao pedido da parte exequente (ID 166651827) de envio dos autos a contadoria judicial (órgão auxiliar do Juízo e não das partes).Cumpra-se a decisão de ID 165422510.INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, com aplicação do índice de correção monetária fixada na decisão transitada em julgado. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Dessa forma defiro o pedido da parte exequente de ID 165697374.Cumpra-se a decisão de ID 165422510.Ao CJU para EXCLUIR no sistema a parte executante dos honorários advocatícios (GABRIELY RAMOS SANTARÉM).