Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701677-75.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RAFAEL CARDOSO DE MORAIS Polo Passivo: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por RAFAEL CARDOSO DE MORAIS em face de OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou a parte requerente que, em julho de 2023, adquiriu um imóvel com a parte requerida. Porém, este imóvel era de titularidade de uma terceira pessoa, que adquiriu o imóvel com a requerida, e o requerente o adquiriu com esta terceira pessoa, tendo realizado a transferência do contrato em meados de 2024.
Ocorre que, em fevereiro de 2025, a parte requerente precisou realizar o pedido de lavratura da escritura do imóvel junto a um cartório em Padre Bernardo-GO (uma vez que o imóvel está localizado em Ouro Verde-GO). Para o prosseguimento regular da solicitação, seria necessário que a parte autora apresentasse uma carta de quitação do imóvel para o cartório. Diante disso, o requerente solicitou pela primeira vez junto à requerida a emissão da carta de quitação do imóvel.
Ocorre que, no ato da transferência do contrato para seu nome, o requerente foi informado de que a primeira solicitação do referido documento seria gratuita. Logo, acreditava não precisar pagar nenhum valor a mais do que fora pago anteriormente no ato da transferência do contrato. No entanto, ao realizar a solicitação, a parte requerente foi informada de que seria cobrada no valor de um salário mínimo vigente na época (R$ 1.518,00), o que deixou o requerente surpreso e confuso em face da informação que havia recebido anteriormente.
Realizado o pagamento, a parte requerente levou os documentos necessários para dar entrada no pedido de escritura do imóvel junto ao cartório de Padre Bernardo- GO, mas teve um impedimento quanto à carta de quitação do imóvel, pois ela se encontrava assinada digitalmente pela parte requerida. Ao ser informado pelo cartório de que teria que realizar um novo pedido junto a requerida para emitir uma certidão assinada fisicamente, o requerente pediu para que a requerida, na pessoa de seus funcionários, procedesse com a emissão de uma nova certidão de quitação assinada na modalidade aceita pelo cartório.
Ocorre que, mesmo em face da solicitação do requerente em 14/02/2025, a parte requerida ainda não havia, quando do ajuizamento da ação, feito a emissão da carta de quitação do imóvel com os seus documentos inclusos assinados fisicamente. Ademais, a parte requerente afirmou ser demasiadamente abusiva a cobrança da emissão da carta de quitação do imóvel, em atenção ao fato de que o requerente fora informado anteriormente, no ato da transferência do contrato, de que a primeira solicitação seria gratuita ao solicitante.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a declaração de inexistência de débitos, (ii) a condenação da requerida a se abster de realizar novas cobranças, (iii) a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e (iv) o pagamento de indenização por danos morais. A conciliação foi infrutífera (ID 250263988). A parte requerida, em contestação, negou que não tivesse cumprido com a sua obrigação de fornecimento da documentação para escrituração do imóvel.
Ademais, salientou que o imóvel em questão foi adquirido junto à requerida pela Sra. Yolanda Márcio de Oliveira que, após a quitação do financiamento, recebeu toda a documentação necessária para a escrituração do imóvel. No entanto, a adquirente originária não cumpriu a obrigação. O autor, por sua vez, adquiriu o imóvel da Sra. Yolanda Márcio de Oliveira, fato este incontroverso nos autos, em um negócio particular, assumindo a posição de comprador.
Logo, era responsabilidade da Sra. Yolanda Márcio de Oliveira providenciar a transferência documental dentro do prazo adequado, o que não ocorreu. Por essa razão, narrou que o autor procurou a requerida, no mês de Janeiro/2025, para a emissão de nova documentação em seu próprio nome, ato que demandou a alteração do contrato de compra e venda, além de nova análise e reemissão da carta de quitação e toda documentação necessária à transferência do imóvel.
Para tanto, narra que foi cobrado do autor o valor de 1 (um) salário mínimo, com o que anuiu expressamente o autor e, após o pagamento, a documentação foi reemitida e entregue à ele, no dia 22/01/2025. Prosseguiu, narrando que, após a entrega da documentação ao autor, a requerida não teve mais notícias até o recebimento da presente ação, momento em que tomou conhecimento de que o Cartório de Padre Bernardo havia solicitado que a assinatura fosse física, rejeitando, assim, a assinatura eletrônica aposta na documentação.
A Requerida, com isso, informou que a documentação estava disponível para ser retirada na sede da empresa, devidamente assinada, de forma física, e com firma reconhecida. Por fim, asseverou que a primeira emissão, gratuita, foi realizada regularmente ao comprador original, Sra. Yolanda Márcio de Oliveira. Todavia, o pedido do autor não configurou primeira solicitação, mas, sim, nova emissão em virtude de cessão contratual – hipótese distinta que gerou custos adicionais.
Logo, afirmou que a cobrança não pode ser considerada abusiva ou indevida, pois encontra respaldo no artigo 421 do Código Civil, que consagra a liberdade contratual, e no artigo 421-A, inciso I, do Código Civil, que estabelece a alocação de riscos como cláusula essencial das relações contratuais. Com base nisso, requereu a improcedência do pleito autoral e orientou ao autor que fosse buscar a documentação por ele requerida em meio físico.
No ID 251874590, o réu comprovou que entregou a documentação ao autor. Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". JÁ o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se a ré incorreu em ato ilícito ao cobrar quantia pela emissão da carta de quitação e toda a documentação necessária a transferência do imóvel adquirido pelo autor junto a terceira pessoa. E, a da análise dos argumentos e documentos apresentados, tenho que não houve qualquer ilicitude em tal cobrança. Em primeiro lugar, pois o próprio autor argumentou na inicial ter sido noticiado de que, em caso de necessidade de reemissão dos documentos do imóvel, seria necessário o pagamento do valor de R$ 1.518,00.
Além disso, ele também noticiou que o imóvel pertencia a terceira pessoa, com a qual ele negociou a compra. Dado esse contexto, a ré explicou ter entregue toda a documentação necessária para a escrituração do imóvel à adquirente originária. No entanto, ela não cumpriu a obrigação, de modo que, quando a parte autora solicitou a expedição dos documentos, em verdade, tratou-se de reemissão e não de primeira emissão.
No mais, o Documento de ID 231271466, juntado por ele próprio, comprova que, conscientemente, concordou com os termos da prestação do serviço mediante o pagamento da referida quantia. Portanto, tenho que as partes agiram dentro do espectro da liberdade contratual, regente das relações entre particulares. No mais, não houve infringência ao dever de informação adequada por parte da ré, como sustentado na inicial.
Em tempo, saliento que quem infringiu os deveres contratuais não foi a requerida, mas sim a adquirente originária do imóvel, a qual não deu adimplemento aos seus deveres, fazendo com que o demandante tivesse que pagar pela reemissão da documentação do imóvel. Por fim, incumbe ressaltar que a requerida já disponibilizou a documentação em meio físico ao demandante, demonstrando que a versão deste exposta ao final da inicial no sentido de que ele ainda não teria tido acesso à documentação não se mostra mais pertinente.
Por tais premissas, tenho por necessário o não acolhimento do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes acerca desta sentença. Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau no Juizado Especial, não há custas nem honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão. Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
Número do processo: 0701677-75.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL CARDOSO DE MORAIS REQUERIDO: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/09/2025 14:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:
1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável;
3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação;
4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto;
5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência;
6. A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o e-CEJUSC 1, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h.
8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes. Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada. BRASÍLIA-DF, 3 de setembro de 2025 10:55:51.
RAFAEL TAVARES BRAGA FREIRE