Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701747-92.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. M. A. A., W. M. D. S. REQUERIDO: D. P. D. A. F.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de paternidade, ajuizada por J. M. A. A. e W. M. D. S., em desfavor de D. P. D. A. F. No ID 234198995, os requerentes foram intimados a emendar a petição inicial, fazendo constar, no polo ativo, somente o menor, tendo sua genitora como representante legal. Os requerentes não se manifestaram.
É o relatório.
DECIDO. A hipótese dos autos é de indeferimento, de plano, da petição inicial, por inobservância ao comando de emenda daquela. Assim, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321, §único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC. Não interposta a apelação, o requerido deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do CPC.
Sem custas. Sem honorários. Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se. BRASÍLIA-DF, 3 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701747-92.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. M. A. A., W. M. D. S. REQUERIDO: D. P. D. A. F.
DECISÃO
Vistos. Nos termos do art. 1.606, do Código Civil, "A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz". Ademais, conforme o art. 27, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.” Ainda, conforme precedente deste E.
Tribunal, o direito ao conhecimento da paternidade biológica constitui direito personalíssimo, cuja legitimidade ativa recai sobre o suposto filho, que em juízo pode ser representado ou assistido por quem de direito, nesse caso a sua genitora. (Acórdão 1097319, 20150110442186APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2018, publicado no DJe: 21/05/2018.) Diante disso, ficam os requerentes intimados a emendar a petição inicial, fazendo constar, no polo ativo, somente o menor, tendo sua genitora como representante legal.
Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA - DF, 29 de abril de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701747-92.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. M. A. A., W. M. D. S. REQUERIDO: D. P. D. A. F.
DECISÃO
Vistos.
I - Diga o MPDFT quanto à legitimidade ativa. Prazo: 05 (cinco) dias.
II - Ficam os requerentes intimados a juntar procuração ad judicia em seus nomes. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA - DF, 9 de abril de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701747-92.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. M. A. A., W. M. D. S. REQUERIDO: D. P. D. A. F.
DECISÃO
Vistos.
I - Diga o MPDFT quanto à legitimidade ativa. Prazo: 05 (cinco) dias.
II - Ficam os requerentes intimados a juntar procuração ad judicia em seus nomes. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA - DF, 9 de abril de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito