Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701762-16.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir. Documento assinado e datado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701762-16.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701762-16.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a procuração juntada possui assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil. Dessa forma, fica intimada a parte requerida para juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Prazo de 15 dias. Aguarde-se o prazo de defesa. Documento assinado e datado eletronicamente.
Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela antecipada. Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701762-16.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ciente do AGI interposto. Nos termos da Portaria 2/2024, os autos aguardarão o julgamento do recurso retro. Documento assinado e datado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701762-16.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILIANE ALVES GARCIA REQUERIDO: CAROLINA CARDOSO DE SOUSA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 231154614. LEILIANE ALVES GARCIA, residente no endereço QR 410 – Conjunto
20 – Casa
03 – Samambaia – Brasília/DF – CEP: 72.320-023, propôs ação de RESCISÃO DE CONTRATO E RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS C/C PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de antecipação de tutela, contra CAROLINA CARDOSO DE SOUSA, residente no endereço QN
22 - Conjunto
03 - Lotes 1, 2, 3, 4 e
5 - Bloco
17 - Apartamento 303 - Riacho Fundo II/DF – CEP: 71881-778. A autora afirma que celebrou com a ré a alienação do ágio do imóvel Apt. 303, Bloco 17, Lotes 1/5, Conjunto 2, QN 22, Riacho Fundo II/DF, CEP 71881-778, pelo valor de R$ 77.000,00, tendo a ré assumido a obrigação de pagar as parcelas do financiamento imobiliário celebrado entre a requerente e a CEF. Contudo, alega que a ré está inadimplente quanto ao pagamento das parcelas do financiamento, das taxas condominiais e dos tributos incidentes sobre a coisa, o que ensejou na inclusão do respectivo nome (requerente) em dívida ativa.
Informa que, em razão disso, teve que renegociar esses débitos para a baixa da negativação de seu nome. Mencionou, também, a existência de outra ação judicial (processo n° 1042507-36.2024.4.01.3400 – Justiça Federal), ajuizada pela requerida e com a CEF no polo passivo, com a pretensão de obrigar o banco público a alterar a titularidade do contrato de financiamento. Teceu arrazoado jurídico. No mérito, pediu a obrigação de a ré em desocupar o imóvel ou a fixação do pagamento de alugueres mensais até a entrega das chaves.
No mérito, pede a decretação da resolução do contrato celebrado com a ré, com a condenação dela ao pagamento das parcelas devidas à CEF, no valor de , das taxas condominiais, no total de , e do IPTU/TLP, no valor de . Pediu, ainda, a compensação financeira por danos morais e a obrigação da ré em restituir o imóvel ou pagar aluguel mensal de pelo uso exclusivo da coisa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701762-16.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILIANE ALVES GARCIA REQUERIDO: CAROLINA CARDOSO DE SOUSA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 228982985. Anoto a alteração do valor da causa para R$ 109.959,79. Emende a inicial para melhor esclarecer a presença do interesse processual na demanda. Conforme relatado na inicial, a autora propôs a demanda n.º 0701993-77.2024.8.07.0017, tendo a CEF sido incluída no polo passivo e o processo remetido para a Justiça Federal, no qual foi redistribuído para a 2ª Vara Cível Federal/DF sob o n.º 1042507-36.2024.4.01.3400.
Nesse processo, a autora pretende obrigar a CEF a alterar o devedor fiduciário do contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel objeto da demanda, a fim de que a ré passe a figurar como a contratante. Contudo, neste processo, a requerente pretende a decretação da rescisão do contrato de cessão de direitos formulados com a ré, o qual fundamenta o pedido do processo da Justiça Federal. HÁ, pois, clara incompatibilidade entre as pretensões.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de março de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Decido. A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). No caso dos autos, a autora demonstra a existência da relação jurídica havida com a ré com a celebração do contrato de alienação dos direitos possessórios do imóvel, pelo valor de R$ 77.000,00, com inclusão de obrigação da ré de pagar as parcelas do financiamento imobiliário da coisa e as obrigações proter rem (ID 227733136).
Segundo a autora, a ré pagou a integralidade do valor da aquisição dos direitos possessórios (ágio), mas descumpriu as outras obrigações previstas na avença. Pelo exposto na cláusula segunda do contrato, o saldo devedor do contrato de financiamento era de R$ 74.000,00. Assim, verifico que a ré pagou mais da metade do preço do imóvel negociado. É certo que o inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento e das obrigações proter rem prejudicam a requerente ao trazer o risco de retomada do bem pelo credor fiduciário e da cobrança das obrigações vinculadas à coisa.
Contudo, realizada a alienação dos direitos possessórios da coisa, a eventual retomada do bem pela CEF trazia prejuízos concretos à requerida, apenas, haja vista a autora já ter recebido o valor do ágio. Outrossim, não é razoável conceder a tutela antecipada pretendida sem que a requerente deposite em juízo o valor atualizado do ágio pago pela ré, passível de ser deduzido dos dispêndios da autora com os pagamentos das parcelas, das taxas condominiais e dos tributos.
Esse valor serviria para garantir o juízo em caso de rescisão da avença. Veja-se que a autora pretende o ressarcimento desse valor na hipótese de o ágio ser alienado a terceiro, o que não é certo, além do valor da compensação financeira pretendida, que não é passível de compensação, haja vista ter natureza diversa do dever de restituição da quantia recebida pela ré. Assim, emende-se a inicial para depositar em juízo o valor recebido, com dedução dos valores pagos por débitos a cargo da ré, bem como da multa de 10% prevista no parágrafo terceiro do contrato, ID 227733136, sob pena de indeferimento do pedido antecipado.
Prazo: 15 dias. No mesmo prazo deverá informar o andamento processual da demanda da Vara Federal (observe-se não é necessário a juntado de cópia do processo). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de abril de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701762-16.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILIANE ALVES GARCIA REQUERIDO: CAROLINA CARDOSO DE SOUSA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para:
1) adequar o valor da causa à soma do preço do contrato de alienação dos direitos possessórios do imóvel, com os valores da reparação dos danos materiais (alínea "c" dos pedidos) e da compensação financeira dos danos materiais;
2) recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque. Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou de cancelamento da distribuição. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6