Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0701782-87.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R. B. S. contra a decisão de ID 282197611, proferida nos autos da ação de divórcio litigioso ajuizada por R. D. R. B., que indeferiu os pedidos de reconsideração dos alimentos provisórios e de decretação da revelia.
Em suas razões recursais (ID 87607661), o agravante sustenta que apresentou documentação comprobatória de sua impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Aduz que a tutela provisória foi concedida em momento inicial da demanda, com base nos documentos apresentados unilateralmente pela autora, sem consideração dos fatos supervenientes relativos à situação financeira das partes e aos encargos familiares por ele assumidos.
Alega que não há prova da incapacidade laboral da agravada e que, após a concessão da medida, constatou-se a existência de empresa individual constituída em nome dela, com CNPJ em situação cadastral ativa desde 13 de janeiro de 2025 e atividade principal de serviço de táxi. Argumenta que a manutenção de empresa ativa indicaria aptidão da agravada para o exercício de atividade econômica e seria incompatível com a premissa de impossibilidade de obtenção de renda própria, embora reconheça a distinção entre inexistência de capacidade produtiva e eventual insuficiência dos rendimentos auferidos.
Aduz que compete à agravada demonstrar sua efetiva situação econômica mediante a apresentação de documentos relativos ao faturamento empresarial, emissão de notas fiscais, declarações tributárias, extratos bancários, movimentações financeiras, recebimentos por PIX, contratos e demais informações fiscais, por considerar insuficientes as alegações unilaterais de vulnerabilidade. Assevera que os alimentos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional, subsidiária e, em regra, transitória, exigindo demonstração concreta da impossibilidade de autossustento.
Acrescenta que as partes estariam separadas desde maio de 2025 e que o período transcorrido teria permitido a reorganização de suas respectivas vidas financeiras. Aponta que quanto maior o lapso temporal entre a separação e o pedido de alimentos, maior se torna o ônus da parte requerente de demonstrar que a alegada necessidade ainda decorre da dissolução do casamento, e não de escolhas ou circunstâncias supervenientes à ruptura da relação.
Defende que houve alteração superveniente de sua capacidade contributiva, pois passou a suportar obrigação alimentar judicialmente fixada em favor de descendente menor. Pondera que também possui outra criança de tenra idade sob sua responsabilidade, circunstância que, em conjunto com os descontos obrigatórios e as despesas familiares, reduziria os recursos disponíveis para o pagamento de alimentos à ex-cônjuge.
Afirma que as obrigações decorrentes do poder familiar devem receber tratamento prioritário em relação à prestação alimentar de caráter excepcional entre ex-cônjuges, invocando a proteção constitucional conferida aos filhos menores e o binômio necessidade-possibilidade. Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, pois a continuidade dos pagamentos reduziria os recursos destinados ao sustento de seus descendentes e poderia ocasionar dano grave ou de difícil reparação.
Ao final, requer o conhecimento do recurso e a concessão da gratuidade de justiça; liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo; e, no mérito, o integral provimento do agravo, com a reforma do pronunciamento recorrido e a revogação dos alimentos fixados em favor da agravada. O agravante deixou de recolher o preparo e formulou pedido de gratuidade de justiça.
É o relatório.
DECIDO. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que o agravante aufere renda bruta mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 (ID 87619328), inferior ao limite de cinco salários mínimos adotado pela Defensoria Pública do Distrito Federal como critério para a prestação de assistência jurídica. Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça. Por outro lado, verifica-se que o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, devendo o recorrente observar o prazo legal para a interposição do recurso, sob pena de preclusão temporal. No caso, verifica-se que os alimentos provisórios foram fixados pela decisão de ID 257983266, proferida em 27/11/2025, enquanto a decisão agravada (ID 282197611), de 07/07/2026, limitou-se a indeferir o pedido de reconsideração de ID 279222561 e a manter o pronunciamento anterior, sem conteúdo decisório autônomo apto a reabrir o prazo recursal.
Todavia, o presente recurso somente foi interposto em 03/08/2026, muito após o esgotamento do prazo legal, o que evidencia sua inequívoca intempestividade, bem como a ocorrência da preclusão temporal. Ressalte-se que o pedido de reconsideração, por não possuir natureza recursal, não suspende, interrompe ou reabre o prazo para impugnação, que deve ser contado a partir da intimação da decisão originária.
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE. NATUREZA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
1. O pedido de reconsideração não tem natureza recursal e, portanto, não tem aptidão para suspender ou interromper o prazo do recurso cabível contra a decisão primitiva. Portanto, o prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão proferida e não daquela que indefere o pedido de reconsideração. Precedentes. (...)
2. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (Acórdão 2070331, 0739674-35.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/12/2025, publicado no DJe: 09/12/2025.)” Além disso, na petição de reconsideração de ID 279222561 da origem, o agravante limitou-se a alegar genericamente a necessidade de revisão da tutela e de observância do contraditório, de modo que as razões recursais relativas à existência de empresa individual e à suposta alteração da capacidade financeira da agravada configuram inovação recursal.
Portanto, o recurso não merece ser conhecido, pois a decisão impugnada possui natureza meramente confirmatória, estando a matéria de fundo acobertada pela preclusão temporal, além de as novas alegações deduzidas nas razões recursais configurarem inovação recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Comunique-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora