Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDTRERC Gabinete do Juiz de Direito Edmar Ramiro Correia Número do processo: 0701856-44.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILDA VIEIRA ALMEIDA DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, indeferiu a tutela de urgência destinada a suspender a retenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da agravante, que se afirma portadora de cardiopatia grave e postula a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Por decisão anterior, este relator manteve a prioridade de tramitação, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e converteu em diligência o exame da gratuidade de justiça, para que a agravante comprovasse a renda, sob pena de indeferimento do benefício e abertura de prazo para o preparo.
Em cumprimento à diligência, a agravante juntou o contracheque e receituários médicos que comprovam o uso contínuo de medicação. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O documento apresentado revela remuneração líquida de R$ 4.290,47, inferior a cinco salários mínimos, valor comprometido pelas despesas permanentes com o tratamento de saúde.
Tais elementos evidenciam a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que autoriza a concessão do benefício.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ficando prejudicada a exigência de preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento.
Intime-se o Distrito Federal, na condição de agravado, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. EDMAR RAMIRO CORREIA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDTRERC Gabinete do Juiz de Direito Edmar Ramiro Correia Número do processo: 0701856-44.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILDA VIEIRA ALMEIDA DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento (ID 88076630) contra decisão (ID 286718449) que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, indeferiu a tutela de urgência destinada a suspender a retenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria da parte agravante, que se afirma portadora de cardiopatia grave e requer a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A parte pede a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a antecipação dos efeitos da tutela recursal para cessar imediatamente os descontos.
Aprecio, primeiro, a gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência (ID 88076636) tem presunção relativa de veracidade em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), que cede diante de elementos que apontem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, o valor da causa foi apurado pela própria parte em R$ 27.332,40, correspondente a doze meses de imposto de renda vincendo, à razão de R$ 2.277,70 por mês (ID 88076634).
Uma retenção mensal de imposto nesse patamar indica proventos de valor expressivo, o que gera dúvida objetiva sobre a alegada hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não se indefere o benefício sem oportunizar a demonstração dos requisitos. Assim, converto o julgamento em diligência e determino que a parte agravante comprove sua renda, no prazo de cinco dias, mediante os três últimos contracheques e a última declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade e abertura de prazo de 48h para o preparo.
Fica diferido o exame da admissibilidade quanto ao preparo até a apreciação do pedido. A prioridade de tramitação já foi deferida na origem, ante a comprovação de doença grave (CPC, .048, I). Mantenho o benefício também nesta instância. Independentemente da diligência acima, e por se tratar de pedido de eficácia imediata, aprecio desde logo a tutela recursal. A antecipação depende da probabilidade do direito somada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, ).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDTRERC Gabinete do Juiz de Direito Edmar Ramiro Correia Número do processo: 0701856-44.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILDA VIEIRA ALMEIDA DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento (ID 88076630) contra decisão (ID 286718449) que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, indeferiu a tutela de urgência destinada a suspender a retenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria da parte agravante, que se afirma portadora de cardiopatia grave e requer a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A parte pede a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a antecipação dos efeitos da tutela recursal para cessar imediatamente os descontos.
Aprecio, primeiro, a gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência (ID 88076636) tem presunção relativa de veracidade em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), que cede diante de elementos que apontem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, o valor da causa foi apurado pela própria parte em R$ 27.332,40, correspondente a doze meses de imposto de renda vincendo, à razão de R$ 2.277,70 por mês (ID 88076634).
Uma retenção mensal de imposto nesse patamar indica proventos de valor expressivo, o que gera dúvida objetiva sobre a alegada hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não se indefere o benefício sem oportunizar a demonstração dos requisitos. Assim, converto o julgamento em diligência e determino que a parte agravante comprove sua renda, no prazo de cinco dias, mediante os três últimos contracheques e a última declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade e abertura de prazo de 48h para o preparo.
Fica diferido o exame da admissibilidade quanto ao preparo até a apreciação do pedido. A prioridade de tramitação já foi deferida na origem, ante a comprovação de doença grave (CPC, .048, I). Mantenho o benefício também nesta instância. Independentemente da diligência acima, e por se tratar de pedido de eficácia imediata, aprecio desde logo a tutela recursal. A antecipação depende da probabilidade do direito somada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, ).
Em cognição sumária, os requisitos não se apresentam de forma segura. Quanto à probabilidade do direito, a documentação médica que instrui a inicial (ID 88076634) indica quadro cardíaco relevante, mas a caracterização da cardiopatia como grave, para fins de isenção, depende da aferição da capacidade funcional e do grau da enfermidade, matéria que reclama dilação probatória sob contraditório. A Súmula nº 598 do STJ dispensa laudo oficial, mas não afasta a necessidade de demonstração suficiente da gravidade, aqui ainda não alcançada em juízo perfunctório.
Quanto ao perigo de dano, a parte alega a redução de renda pela retenção mensal, mas não demonstra, de modo concreto, que o desconto tenha inviabilizado consultas, exames, medicamentos ou o próprio tratamento; o risco, como está, é abstrato. Acrescento que a suspensão imediata da exigibilidade do tributo tem caráter satisfativo e esgota o próprio objeto da ação fazendária, o que desaconselha a concessão em cognição sumária (CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º).
Ante o exposto, converto em diligência a apreciação da gratuidade de justiça, para que a agravante comprove a renda no prazo de cinco dias, na forma acima; mantenho a prioridade de tramitação; e indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a decisão agravada. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a gratuidade e o processamento do recurso.
Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Brasília/DF, 14 de agosto de 2026. EDMAR RAMIRO CORREIA Relator
Em cognição sumária, os requisitos não se apresentam de forma segura. Quanto à probabilidade do direito, a documentação médica que instrui a inicial (ID 88076634) indica quadro cardíaco relevante, mas a caracterização da cardiopatia como grave, para fins de isenção, depende da aferição da capacidade funcional e do grau da enfermidade, matéria que reclama dilação probatória sob contraditório. A Súmula nº 598 do STJ dispensa laudo oficial, mas não afasta a necessidade de demonstração suficiente da gravidade, aqui ainda não alcançada em juízo perfunctório.
Quanto ao perigo de dano, a parte alega a redução de renda pela retenção mensal, mas não demonstra, de modo concreto, que o desconto tenha inviabilizado consultas, exames, medicamentos ou o próprio tratamento; o risco, como está, é abstrato. Acrescento que a suspensão imediata da exigibilidade do tributo tem caráter satisfativo e esgota o próprio objeto da ação fazendária, o que desaconselha a concessão em cognição sumária (CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º).
Ante o exposto, converto em diligência a apreciação da gratuidade de justiça, para que a agravante comprove a renda no prazo de cinco dias, na forma acima; mantenho a prioridade de tramitação; e indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a decisão agravada. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a gratuidade e o processamento do recurso.
Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Brasília/DF, 14 de agosto de 2026. EDMAR RAMIRO CORREIA Relator