Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Pelo exposto,HOMOLOGOa desistênciaformulada pela parte exequente e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 775 do CPC. Em caso de protesto, expeça-se certidão para baixa, nos termos do artigo 26, §4º, da Lei nº 9.492/97. Proceda a Secretaria ao desbloqueio das contas bancárias do executado (ID 242691814) e dê-se baixa aos demais atos de constrição determinados nos autos. Sem custas e sem honorários, uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701972-72.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Efetuada a pesquisa de valores de titularidade do(a) executado(a) via SISBAJUD, esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo). De ordem, fica o(a) devedor(a) intimado(a), pela publicação desta decisão, quanto ao bloqueio efetuado, para a apresentação de manifestação, observando-se o disposto no artigo 854, §3º, do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação por parte do(a) executado(a), a indisponibilidade será convertida em penhora (artigo 854, § 5º, do CPC). Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para proceder a bloqueio de valores a título de FGTS e PIS do executado até o limite do débito exequendo. Em sendo efetivado bloqueio de valores, o devedor deverá ser intimado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de dez dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 15:37:09. JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701972-72.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
O pedido formulado pelo executado no ID 220130111 não merece prosperar. A execução da obrigação alimentar fundada no procedimento de penhora de bens segue as regras estabelecidas no artigo 523 e seguintes do CPC. O artigo 525 do CPC deve ser interpretado em conjunto com o que dispõe o artigo 373, II, do CPC. Assim, o ônus de obstar a satisfação do crédito é do devedor, mediante o procedimento de impugnação, defesa típica do executado em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, incumbe ao devedor comprovar o pagamento total ou parcial dos alimentos, e não ao credor demonstrar o inadimplemento (Acórdão 1312230, 07420130620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 3/2/2021). No presente caso, não há fundamento para inversão do ônus da prova. Os extratos de conta bancária de titularidade do exequente e de sua genitora foram juntados aos autos pela parte credora a título de colaboração.
Ademais, conforme informações constantes dos documentos de IDS 206960286, 206960287, 206960288, as movimentações das referidas contas, referentes ao período anterior a abril de 2011, não estão disponíveis no Sistema de Histórico de Extratos - SIHEX. O executado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o pagamento das prestações alimentícias devidas no período de 07/08/2006 a 07/04/2011. Portanto, INDEFIRO o pedido de ID 220130111.
Não havendo outras impugnações a serem apreciadas, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria de ID 216980641.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 10 dias, sob pena de penhora. GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701972-72.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Prazo: 10 dias BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024 19:51:12. JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701972-72.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
Retifique-se a autuação quanto à classificação da parte exequente. Os extratos bancários juntados nos IDs 157889398 e 157889403 referem-se às contas bancárias de titularidade do exequente e de sua genitora e, de fato, não se encontram legíveis. Diz o executado que os referidos extratos foram extraídos de documento anteriormente apresentado pelo executado no ID 144987631 (ID 176345004). Dessa forma, intime-se o exequente para apresentar os extratos, anteriormente acostados no ID 144987631, de forma legível, bem como para apresentar planilha dos valores pagos de forma individualizada e com a indicação da respectiva data de pagamento.
Prazo: 10 dias. Cumprida a determinação, dê-se vista dos autos à parte executada pelo mesmo prazo. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701972-72.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DESPACHO
DÊ-se vista à parte executada dos extratos bancários juntados pelo exequente (ID 197662910). Prazo: 10 dias. Alerto, desde já, o executado que incumbe ao devedor comprovar o pagamento total ou parcial dos alimentos, e não ao credor demonstrar o inadimplemento (Acórdão 1312230, 07420130620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 3/2/2021).
Dessa forma, o executado deve comprovar o pagamento das prestações alimentícias cobradas, ainda que o respectivo período não esteja demonstrados nos extratos bancários juntados pela parte exequente, a título de cooperação. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701972-72.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DESPACHO
DÊ-se vista ao executado dos extratos bancários juntados pela parte exequente (IDs 185962443, 185962441 e 185962439). Prazo: 10 dias. Após, dê-se vista ao MP. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito