Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702009-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOYAZ SERVICE COMERCIO E LOGISTICA LTDA - ME REQUERIDO: BMC COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA EIRELI
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GOYAZ SERVICE COMERCIO E LOGISTICA LTDA - ME em desfavor de BMC COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA EIRELI, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO. Conquanto se trate de execução de título extrajudicial, nada há nos autos que justifique o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária. A parte exequente tem domicílio em Goianira-GO, comarca distinta, e a parte executada em Águas Claras-DF, Circunscrição Judiciária diversa, provida de Juizados Especiais. A escolha aleatória de foro desborda para abuso de direito que deve ser coibido.
Ademais, verifica-se, no caso, violação ao disposto no art. 781, I, do CPC. Por outro lado, tratando-se de feito submetido ao rito da Lei 9.099/95, a situação é de extinção e não de declínio de competência. Nesses termos, com fulcro no art. 781, I, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e julgo EXTINTO o feito, conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e
Intime-se a parte autora. *documento datado e assinado eletronicamente Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO.
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral.
3) Não há condenação/pendência em honorários.
4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais.
5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD).
6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV.
7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos.
8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação. Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado