Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702028-08.2022.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição dos embargantes. Manifeste-se o embargado. Documento assinado e datado eletronicamente.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702028-08.2022.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, fica o réu intimado a cumprir as determinações da sentença, com relação aos honorários de sucumbência, no prazo de 15 dias, sob pena de multa. Documento assinado e datado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702028-08.2022.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA AUXILIADORA FERNANDES DA CRUZ, LEDISMAR BATISTA DE JESUS EMBARGADO: RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 29
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO. MARIA AUXILIADORA FERNANDES DA CRUZ e LEDISMAR BATISTA DE JESUS opõem embargos à execução em desfavor de RESIDENCIAL PARQUE RIACHO
29. Sustentam serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação de execução de taxa condominial do apartamento 002, Bloco D, Residencial Parque Riacho 29, Riacho fundo/DF. Aduzem que o imóvel foi [doado aos embargantes pelo Distrito Federal em razão de habilitação em Programa Habitacional] foi retomado, diante da desabilitação dos embargantes em março de 2016 do Programa “Morar Bem”. Subsidiariamente, requerem seja declarada a inexistência dos débitos relacionado às taxas condominiais.
Pediram a concessão da gratuidade de justiça. Juntaram documentos de ID 120018438 a ID 120019958 - Pág. 114, fls. 10/857 e ID 121512370, fls. 861/862. Gratuidade de justiça deferida ao ID 123051217, fl. 863. O embargado oferta impugnação ao ID 128873177, fls. 866/867. Assevera não ter conhecimento da consolidação da propriedade em favor banco fiduciante. Aduz ter requerido, nos autos da ação de execução, a substituição dos embargantes/executados no polo passivo pelo credor fiduciário.
Sustentam a perda do objeto dos embargos. Réplica ao ID 130050462, fl. 871. Os embargantes se insurgem em relação à alegação de perda do objeto. Afirmam que foram compelidos a oporem os presentes embargos, tendo em vista que poderiam perder o prazo. Sustentam que o embargado somente requereu a alteração do polo passivo na ação de execução após o transcurso do prazo para a propositura dos embargos à execução.
Reiteram, assim, os pedidos contidos na inicial. Oportunizada a especificação de provas, o embargado e os embargantes requereram o julgamento antecipado (ID 131649120, fl. 874 e ID 131649111, fl. 875).
II. FUNDAMENTAÇÃO.
1. INTERESSE DE AGIR. O embargado aduz ter havido a perda superveniente do interesse processual. Embora o Banco do Brasil tenha sido incluído no polo passivo da ação de execução, os embargantes ainda figuram como litisconsortes passivos naquela ação. Desse modo, há interesse processual em ver decidida a questão sobre a responsabilidade ou não dos embargantes pelo pagamento das taxas condominiais inadimplidas.
Rejeito a preliminar.
2. ILEGITIMIDADE DOS EMBARGANTES PARA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Os embargantes suscitam preliminar de ilegitimidade passiva. Argumentam ter o imóvel que gerou a cobrança da taxa condominial sido retomado pelo Distrito Federal em 31/3/2016, data anterior aos débitos cobrados pelo embargado. A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de eventual condenação.
Conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida de acordo com as afirmações feitas pelo autor. Não há necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência. Nesse contexto, a análise sobre a correspondência entre o alegado pelo autor e a realidade é matéria a ser analisada no mérito da ação.
Rejeito, assim, a preliminar.
3. MÉRITO. Não existem outras questões prévias pendentes de análise. Os autos se encontram aptos a receber julgamento. Não é necessária a produção de provas outras, pois os documentos juntados são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. O imóvel que gerou as taxas condominiais foi doado aos embargantes pelo Distrito Federal em 23/5/2014 (ID 120018438 - Pág. 70, fl. 78).
Em 28/9/2015 foi realizada denúncia à Ouvidoria de que os embargantes possuíam um imóvel no Distrito Federal adquirido em Programa Habitacional. O fato gerou o cancelamento da habilitação no Programa Morar Bem (ID 120018443 - Pág. 43 e 44, fls. 186/187). As taxas condominiais objeto da execução são do período de julho de 2019 a agosto de 2020. Isto é, posteriores à retomada do imóvel dos embargantes.
Ademais, o imóvel teve a propriedade fiduciária consolidada em favor do Banco do Brasil em 20/12/2016, fato averbado na matrícula do imóvel (AV.11-89039), conforme documento que acompanha a inicial da ação de execução (ID 120018438 - Pág. 71, fl. 79, destes autos e ID 102713524 - Pág. 3, fl. 73 da ação 0706142-24.2021). Portanto, o embargado tinha conhecimento de que os autores não eram mais proprietários do imóvel quando ajuizou a ação.
Nesse sentido, os embargantes não são os responsáveis pelo pagamento das obrigações condominiais objetos da execução (artigo 917, VI, do CPC).
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos e reconheço a inexigibilidade do débito em relação aos embargantes/executados MARIA AUXILIADORA FERNANDES DA CRUZ e LEDISMAR BATISTA DE JESUS, devendo a ação de execução prosseguir somente em relação ao terceiro executado. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos embargantes, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da ação (R$12.713,43, em 29/3/2022), à luz do artigo 85, §2º do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução n. 0706142-24.2021.8.07.0017. Resolvo o mérito, nos termos dos artigos 6º, 920, III c/c 487, I, todos do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Riacho Fundo/DF, 14 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 7