Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Processo n°: 0702046-35.2026.8.07.0002 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Requerente:E.
C. D. A. (CPF: 044.***.***-36); H. G. P. D. O. JUNIOR (CPF: 057.***.***-30); IDELZINETE DA COSTA E FRANCA (CPF: 538.***.***-00); Requerido: E.
C. D. A. (CPF: 044.***.***-36); H. G. P. D. O. JUNIOR (CPF: 057.***.***-30); IDELZINETE DA COSTA E FRANCA (CPF: 538.***.***-00); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, faço sejam as partes intimadas quanto aos horários designados para a realização da perícia, conforme informado pela il perita no ID 291987516. No mais, aguarde-se a conclusão dos trabalhos. Brazlândia, 23 de setembro de 2026 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria
Número do processo: 0702046-35.2026.8.07.0002 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: H. G. P. D. O., A. P. D. S. P. D. O.
REQUERIDO: E.
C. D. A., H. G. P. D. O. JUNIOR D E C I S Ã O A análise do processado faz ver que a psicóloga MÁRCIA RACHEL MOREIRA apresentou proposta de honorários quanto ao estudo psicossocial a ser realizado no feito, adequada aos termos da Portaria Conjunta n. 116, de 8 de agosto de 2024, com os reajustes da Portaria GPR 9, de 07 de janeiro de 2026, tendo sido a verba estimada em R$ 2.180,00 (dois mil e cento e oitenta reais).
A propósito do tema, o E. TJDFT, por meio da legislação há pouco mencionada, fixou os honorários no montante de R$ 467,13 (quatrocentos e sessenta e sete reais e treze centavos), facultada a majoração, em ato fundamentado. No caso, reputo adequado que o valor dos honorários sejam fixados nos termos da proposta apresentada no feito, tendo em vista que o valor foi proposto dentro do limite máximo estabelecido na portaria há pouco mencionada.
Levo em conta, para tanto, os argumentos expostos pela psicóloga na manifestação de ID 290580121, da qual consta que a conclusão dos trabalhos demandará: a) Análise processual previsto em 7 horas trabalhadas; b) Entrevista prevista em 3 horas trabalhadas; e c) Laudo pericial previsto em 12 horas trabalhadas. Assim, homologo e fixo os honorários em R$ 2.180,00 (dois mil e cento e oitenta reais). Vindo aos autos o estudo psicossocial, para cuja elaboração estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias, colha-se a manifestação das partes e do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quanto ao eventual interesse na produção de provas complementares, facultada a apresentação de manifestação final.
As partes e a terceira interessada deverão diligenciar no sentido de acessarem a plataforma digital indicada no ID 290580121, no dia 5 de novembro de 2026, conforme cronograma de horários ali designados, quando terá início a providência. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 4
Número do processo: 0702046-35.2026.8.07.0002 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: H. G. P. D. O., A. P. D. S. P. D. O. D E C I S Ã O Trata-se de ação de guarda proposta por H. G. P. D. O. e A. P. D. S. P. D. O. em face de H. G. P. D. O. JÚNIOR e ÉRICA CAMPOS DE ARAÚJO objetivando a concessão da guarda legal da menor E.
C. D. O., nascida em 29/04/2021. Os autores são avós paternos da criança e formularam requerimento de tutela de urgência, ao argumento de que a menor já se encontra sob seus cuidados, uma vez que os genitores, por questões financeiras e profissionais, não possuem condições de exercer plenamente a guarda neste momento. O Ministério Público oficiou pela concessão da tutela provisória de urgência (ID 278448818).
Decido. Observa-se que os elementos de prova trazidos a contexto evidenciam a presença, na espécie, dos pressupostos reclamados à antecipação dos efeitos da tutela com amparo na disposição prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual, ao disciplinar a tutela de urgência, condicionou a sua outorga à presença de elementos reveladores da probabilidade do direito e do perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que toda decisão envolvendo crianças e adolescentes deve observar, prioritariamente, o princípio do melhor interesse do menor, assegurando-se a proteção integral e a efetivação de seus direitos fundamentais (arts. 1º, 4º e 6º do ECA). Ademais, o art. 33, § 1º, do ECA prevê expressamente a possibilidade de deferimento liminar da guarda em situações excepcionais destinadas a atender às peculiaridades do caso concreto, conferindo ao guardião o dever de assistência material, moral e educacional da criança ou adolescente.
No caso, observa-se a existência do vínculo de parentesco alegado, bem como a anuência expressa dos genitores que reconhecem nos avós a melhor possibilidade de prover assistência material, moral e educacional à criança (IDs 272356951 e 272356949). Além disso, o perigo da demora decorre da necessidade de regularização jurídica de uma situação fática aparentemente consolidada, indispensável para que os avós possam representar a infante perante órgãos públicos, instituições de ensino e de saúde, bem como garantir a assistência necessária aos cuidados da menor.
Número do processo: 0702046-35.2026.8.07.0002 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: H. G. P. D. O., A. P. D. S. P. D. O. D E C I S Ã O Intimem-se os autores para informar a qualificação completa dos requeridos, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, bem como para se manifestar acerca do interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação. Prazo: 05 (cinco) dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 12
Número do processo: 0702046-35.2026.8.07.0002 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: H. G. P. D. O., A. P. D. S. P. D. O. D E C I S Ã O Emende o autor a inicial para:
1) comprovar a alegação de hipossuficiência financeira, justificando a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, trazendo: a) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos e de comprovantes relacionados a atividades de complementação de renda, tais como Uber, 99 etc.; além de b) cópia de suas três últimas declarações de IRPF entregues à Receita Federal, acompanhadas de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos e daquela em que realiza sua movimentação financeira habitual. c) Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando aos autos a guia e o comprovante de pagamento.
2) apresentar prova de domicílio em Brazlândia em nome da própria parte autora, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses); não serão aceitas declarações, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros, boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 12-8
Tais aspectos, analisados em conjunto, firmam o juízo de verossimilhança das alegações formuladas em amparo à pretensão e recomendam que a criança permaneça, até o julgamento definitivo da causa, sob os cuidados dos autores, a fim de que seja posta a salvo de possíveis situações de risco pessoal. Por fim, o Ministério Público em sua manifestação de ID 278448818 pugnou pela realização de estudo psicossocial com vistas a verificar se a concessão da guarda avoenga postulada é o que melhor atende aos superiores interesses da menor envolvida.
Nos termos do PA SEI 0042018/2024, instituiu-se nova metodologia de trabalho pelo Núcleo de Assessoramento às Varas Cíveis e de Família (NERAF), que somente receberá os pedidos de estudo psicossocial nos processos em que for deferida a gratuidade de justiça e exclusivamente naqueles em que pelo menos uma das partes é representada pela Defensoria Pública ou pelos Núcleos de Prática Jurídica. ISSO POSTO:
1) Defiro o pleito de concessão da tutela de urgência e concedo a guarda provisória da criança ELISA CAMPOS DE OLIVEIRA aos avós paternos H. G. P. D. O. e A. P. D. S. P. D. O..
2) Expeça-se o termo de guarda provisória.
3) Retifique-se o polo passivo para incluir os genitores da menor, devidamente qualificados na petição de ID 277852097. Citem-se.
4) Defiro o estudo psicossocial por profissional particular, a ser custeada pelo E. TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n. 116, de 08 de agosto de 2024 e da Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025. 4.1) Nomeio, para a realização do estudo psicossocial, a Psicóloga MÁRCIA RACHEL AVELINO MOREIRA, conveniada ao Tribunal, cujos dados encontram-se arquivados na Secretaria do juízo, devendo elaborar laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias.
Anote-se. 4.2) Intime-o(a) para declinar sua proposta de honorários e o método a ser adotado na realização da perícia e as eventuais ocorrências pertinentes, atentando-se para os limites indicados Portaria Conjunta n. 116, de 08 de agosto de 2024, com os reajustes da Portaria GPR 9, de 07 de janeiro de 2026, com a consequente limitação do valor da verba honorária a ser suportado pelo Estado a R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), ainda que haja a fixação judicial de expressão econômica superior. 4.3) Com a resposta, intimem-se as partes para comparecer à entrevista na data e horário designados.
5) Os presentes autos ficarão suspensos aguardando a juntada do respectivo laudo de estudo psicossocial.
6) Após a juntada, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 12
Número do processo: 0702046-35.2026.8.07.0002 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: H. G. P. D. O., A. P. D. S. P. D. O. D E C I S Ã O Custas recolhidas no ID 272746129. Fica prejudicado o requerimento para concessão da gratuidade de justiça. Embora o documento juntado no ID 275864300, em tese, seja apto a comprovar que os autores residem nesta Circunscrição Judiciária, o referido instrumento foi firmado por tempo determinado, não havendo notícias acerca de eventual prorrogação.
Isso posto, intimem-se os autores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tragam aos autos termo aditivo de prorrogação contratual, devidamente assinado, ou comprovem que o pacto assumiu característica de tempo indeterminando, mediante juntada de extratos bancários com os pagamentos mensais ou, se o caso, os recibos fornecidos pelo locador. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8