Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702049-97.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOEME MEIRELE DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: VIACAO ESTRELA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por NOEME MEIRELE DA CONCEICAO SILVA e Y. T. A. S, menor impúbere, representada por sua genitora, em desfavor de VIACAO ESTRELA LTDA. Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no art. 354 do CPC. Conforme se verifica da petição inicial a segunda requerente é menor de 18 (dezoito) anos, portanto incapaz, não podendo figurar como parte no processo perante o Juizado Especial, nos termos do 8º da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Desta forma, sendo uma das autoras pessoa incapaz, este Juizado Cível é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, "caput", e 8º, da Lei 9.099/95. Cancele-se a audiência designada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Santa Maria-DF, 25 de março de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702049-97.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: NOEME MEIRELE DA CONCEICAO SILVA Requerido(a): REQUERIDO: VIACAO ESTRELA LTDA
DECISÃO
Em face da reiteração de pedido anteriormente formulado ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito (Processo Eletrônico nº 0700866-91.2025.8.07.0010), por força do disposto no art. 286, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a hipótese é de competência funcional absoluta daquele Juízo, determinada em razão da prevenção. Assim, ante a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, encaminhe-se o presente feito ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, via distribuição, observado o procedimento legal. * documento datado e assinado eletronicamente.