Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia (Juízo Natural) 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo das Garantias) Número do processo: 0702052-76.2025.8.07.0002 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) REQUERENTE: MARCELO GONCALVES DA CUNHA IMPETRADO: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DA 18 DP REQUERIDO: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Ana Lúcia Silva Nascimento, Débora Cristina Ferreira Gomes e Renato Gonçalves de Sousa, todos regularmente constituídos como advogados, em favor de Marcelo Gonçalves da Cunha, investigado no bojo do Inquérito Policial nº 843/2024, instaurado na 18ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, que tramita sob o nº 0705420-30.2024.8.07.0002. A autoridade apontada como coatora é o Delegado de Polícia responsável pela condução do referido inquérito, instaurado a partir de desdobramento de outro procedimento anterior (IP nº 298/2024), arquivado por decisão do Ministério Público.
O objeto deste novo inquérito restringe-se à apuração de possíveis irregularidades relacionadas à realização de eventos públicos em Brazlândia/DF, entre 2022 e 2024, com destaque para festividades como o Aniversário da Cidade, Festa do Morango, Réveillon e as Feiras da Goiaba. Segundo os impetrantes, a investigação carece de fundamento jurídico idôneo, uma vez que não se identificaria qualquer relação funcional entre os fatos em apuração e as atribuições públicas eventualmente exercidas pelo paciente.
Alegam que a competência para contratação dos eventos caberia exclusivamente à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, por meio de termos de fomento celebrados com organizações da sociedade civil, que teriam autonomia na execução das ações. Aduzem, ainda, que toda a documentação comprobatória da legalidade dos contratos foi apresentada pela própria Secretaria à autoridade policial, não se constatando, à época, qualquer vício formal ou material.
Sustenta-se, ademais, que o paciente, desde o início da apuração, demonstrou colaboração com os órgãos de investigação, inclusive tendo se afastado de cargos públicos por iniciativa própria, a fim de contribuir com a elucidação dos fatos. Apesar disso, a investigação teria sido mantida de forma indevida, ocasionando prejuízos à sua imagem e reputação pessoal e profissional. Em razão desses argumentos, pleiteia-se o imediato trancamento do inquérito policial, ao fundamento de manifesta atipicidade da conduta investigada e ausência de justa causa para a persecução penal, o que, no entender da defesa, caracterizaria constrangimento ilegal.
Foram juntadas procurações, cópia integral do inquérito policial, folha de antecedentes penais, manifestação ministerial anterior e relatório de investigação, além de documentação complementar que a defesa reputa relevante para o deslinde da controvérsia. A autoridade policial, regularmente oficiada, prestou informações (ID 236484214), reiterando a legalidade da investigação e a existência de elementos mínimos que indicariam a atuação indevida do paciente na estruturação e direcionamento de recursos públicos aplicados em eventos locais, inclusive com a criação de camarotes paralelos, desconhecidos pela estrutura oficial e custeados à margem dos contratos firmados.
Após o retorno das informações, o Ministério Público apresentou manifestação conclusiva (ID 236689637), opinando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem, sustentando que a via estreita do habeas corpus não se presta à análise aprofundada de matéria probatória, e que, no caso concreto, há indícios suficientes de materialidade e autoria a justificar a continuidade das investigações, afastando-se, por ora, qualquer hipótese de ilegalidade flagrante.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admissível apenas quando evidente a ausência de justa causa para o seu prosseguimento. Sabe-se que o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, sem a necessidade de exame aprofundado de prova, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
É dizer que a via estreita do writ não permite que teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, como por exemplo, atipicidade da conduta ou alteração do fato típico imposto, e a maioria das violações a normas principiológicas sejam examinadas a contento, porquanto ação de manejo rápido. Isso porque, já se firmou o entendimento de que o trancamento da ação penal (ou mesmo de um inquérito policial) por falta de justa causa somente se justifica quando há nítida ilegalidade, ou seja, quando pelo simples exame da exposição dos fatos narrados na peça inicial acusatória, fique evidente a descrição de fato atípico, a ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a imputação ou, ainda, quando existam elementos inequívocos de que o agente atuou sob uma causa excludente da ilicitude ou causa extintiva de punibilidade, ou que não seja responsável pelo delito, o que não ocorre in casu.
Vejamos: HABEAS CORPUS. ARTIGO 356, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INUTILIZAÇÃO DE AUTOS RECEBIDOS EM RAZÃO DAS PRERROGATIVAS DE ADVOGADO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE ACARRETA CAUTELA. MEDIDA PRECIPITADA E EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Advogado que retira autos de cartório do juízo, em razão do seu ofício, e não os devolve. Pedido liminar de trancamento de ação penal. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, só sendo admitida quando dos fatos reais emergirem, sem a necessidade de exame aprofundado da prova, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção de punibilidade, ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, situações legais não compatíveis com a destruição de documentos públicos.
2. Ordem denegada. (Acórdão 1337269, 07092735820218070000, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 10/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a investigação instaurada no bojo do Inquérito nº 843/2024 não se confunde com o procedimento anterior arquivado (IP nº 298/2024), guardando objeto diverso e autônomo, especialmente quanto à natureza dos eventos analisados e à linha investigativa desenvolvida.
HÁ nos autos elementos concretos que justificam o prosseguimento da investigação. A autoridade policial colheu declarações e documentos que apontam para a atuação do paciente na estruturação informal de camarotes paralelos em diversos eventos públicos realizados na cidade de Brazlândia, os quais, embora não constassem da estrutura oficial promovida pelas organizações contratadas, teriam sido financiados com recursos públicos, à revelia dos termos de fomento firmados com a Administração.
Conforme consta do relatório policial, o próprio paciente declarou ter arcado com despesas relacionadas a tais estruturas e solicitado ressarcimento de valores, mesmo diante da ausência de previsão contratual para tal reembolso. A Secretaria de Estado de Turismo confirmou que os termos de fomento não autorizavam o emprego de recursos em camarotes não previstos, tampouco reconheceu a formalidade desses espaços criados paralelamente à programação oficial.
Tal circunstância, em tese, revela a utilização de recursos públicos para fins particulares, ou ao menos sem respaldo legal ou contratual, o que, aliado à condição política e funcional do paciente à época dos fatos, pode caracterizar conduta penalmente relevante, sobretudo se observada a existência de solicitação de ressarcimento indevido, fundada em prestígio pessoal e ingerência política. É certo que o tipo penal do artigo 317, caput, do Código Penal - corrupção passiva - exige, para sua configuração, que a vantagem indevida tenha sido solicitada ou recebida em razão da função pública.
Para tanto, não se exige que o ato praticado esteja formalmente compreendido entre as atribuições legais do cargo, bastando que tenha conexão com a função ou que se tenha feito uso da posição institucional para obtenção da vantagem. No presente caso, a apuração preliminar aponta que o paciente, embora não responsável direto pela celebração dos contratos, teria exercido influência sobre os eventos promovidos, inclusive com capacidade de mobilização e direcionamento de ações no interior da administração regional e das entidades envolvidas, o que, ao menos em sede inquisitorial, constitui fundamento suficiente à continuidade da persecução.
Não se verifica, ademais, qualquer excesso de prazo ou desídia na condução da investigação. O inquérito foi formalmente instaurado em 24 de setembro de 2024 e concluído com relatório final em fevereiro de 2025, não ultrapassando período irrazoável, mormente diante da liberdade do investigado e da complexidade das diligências empreendidas. A instrução demonstrou que o paciente colaborou com as investigações, prestou declarações e não foi submetido a medidas coercitivas indevidas.
Nessas circunstâncias, não há qualquer violação ao direito fundamental à duração razoável do processo ou aos princípios da legalidade e proporcionalidade. Ressalte-se que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória nem análise aprofundada de mérito sobre autoria ou materialidade, cuja apreciação deve ocorrer na via ordinária, mediante eventual denúncia e instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Na hipótese em exame, verifica-se que há justa causa para a continuidade das apurações, com presença de elementos mínimos e objetivos aptos a embasar o juízo de prosseguimento do inquérito. Não se trata, portanto, de investigação levada a efeito com base em conjecturas, tampouco de procedimento mantido de maneira arbitrária. Neste sentido é a jurisprudência deste e. TJDFT: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. OCORRÊNCIA POLICIAL. DESENTENDIMENTOS.
1. Conforme entendimento jurisprudencial, o trancamento da ação penal, por meio de HC, é admissível nos casos em que evidenciada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários da autoria e/ou prova da materialidade.
2. Não é cabível em sede de habeas corpus a produção de prova.
3. Verificados indícios de violêcia doméstica e familiar contra a mulher, devem ser mantidas as medidas protetivas de urgências deferidas em favor da vítima.
4. Ordem denegada. (Acórdão 1340288, 07115192720218070000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ausente ilegalidade flagrante, manifesta atipicidade ou vício insanável, denego a ordem de habeas corpus requerida em favor de Marcelo Gonçalves da Cunha. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital.