Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702089-97.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA EXECUTADO: MARIA GENILDE ROSA PEREIRA
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que as partes requerem a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente (Id 255820676). Consta no ajuste a previsão de cobrança de honorários advocatícios no importe de 20% (cláusula 7, item 7.4), no caso de inadimplemento. Contudo, tal cláusula não pode ser homologada, pois são incabíveis honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis (art. 55 da LJE), cujo rito foi livremente escolhido pela credora.
Ademais, a contratação de advogado particular, mediante remuneração, decorre de negócio jurídico estabelecido entre a parte que o contratou e o profissional escolhido, sem nenhuma ingerência da parte contrária, que não pode ser obrigada a arcar com a responsabilidade de pagar honorários advocatícios decorrentes de uma relação da qual não participou. Por outro lado, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o conciliatório, o acordo será parcialmente homologado por este juízo.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 255820676) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, à exceção do item 7.4 da cláusula 7 (que prevê a cobrança de honorários de 20% sobre o total do acordo no caso de inadimplemento), e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, à míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702089-97.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA EXECUTADO: MARIA GENILDE ROSA PEREIRA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 251158070), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. GAMA/DF, 25 de setembro de 2025 14:47:13. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702089-97.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA EXECUTADO: MARIA GENILDE ROSA PEREIRA
DESPACHO
Prossiga-se no cumprimento das ordens precedentes, realizando-se consulta ao SISBAJUD, observando-se o valor indicado na planilha de Id 237683371. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702089-97.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA EXECUTADO: MARIA GENILDE ROSA PEREIRA
DESPACHO
Intime-se a parte credora para apresentar nova planilha do débito atualizado, devendo excluir a rubrica referente a honorários advocatícios, incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais, consoante dispõe o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Prazo: 5 (cinco) dias. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DEVEDOR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, devendo a presente execução prosseguir nos seus ulteriores termos. Julgo os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c os artigos 51, "caput", 52, inciso IX, e 53, §1º, todos da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução.
Intime-se o credor para atualização do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito em relação ao valor apontado no cálculo de Id 226509309. DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome da executada para pagamento da dívida. Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD. Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação da devedora. Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC). Também nomeio a devedora como depositária fiel dos bens móveis, se houver constrição. DEFIRO a inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC, conforme requerido.
Oficie-se, pois, à SERASA, indicando-se o número do processo e o valor da dívida. Defiro, ainda, a consulta ao sistema INFOJUD. Destarte, deve a Secretaria, providenciar a busca de ativos e patrimônios em nome da parte devedora, devendo o resultado ser encartado como documento sigiloso, sendo possibilitada a visualização apenas às Partes e seus Procuradores. Feita a pesquisa ao sistema INFOJUD, a parte credora, a fim de que tome ciência e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702089-97.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA EXECUTADO: MARIA GENILDE ROSA PEREIRA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID 229848713), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Sexta-feira, 21 de Março de 2025,às 12:52:44. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702089-97.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA EXECUTADO: MARIA GENILDE ROSA PEREIRA
DECISÃO
Os autos vieram conclusos para análise da prevenção em relação à ação de conhecimento n. 0720731-46.2024.8.07.0007, a qual tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, cujo processo foi extinto pelo pedido de desistência do autor. Recebo a competência à vista do domicílio da devedora nesta Cidade do Gama – DF (art. 4º, I, LJE), assinalando negativamente à prevenção. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviço educacional).
O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF. Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
Designe-se audiência. O EXEQUENTE deverá guardar consigo o título executivo extrajudicial que dá suporte à presente demanda até o trânsito em julgado, na forma do art. 18 do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT. Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e , do CPC, e nciso IV, da Resolução 354/2020 c/c da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - c/c , "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - , §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual ( da LJE e , da CF/88).
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0702089-97.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA EXECUTADO: MARIA GENILDE ROSA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que consultei o(s) sistema(s) INFOJUD, nos termos dos comprovantes anexos, sobre os quais lancei sigilo e abri visualização às partes e advogados.
Certifico, ainda, que, nos termos da decisão r., fica a parte EXEQUENTE intimada para manifestação sobre o resultado da(s) diligência(s). Gama-DF, Quinta-feira, 18 de Setembro de 2025,às 15:21:48. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
O pedido de expedição de certidão de crédito deve ser indeferido, pois, tratando-se de execução de título extrajudicial, pode o exequente proceder diretamente ao protesto do título. Também indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, para que, por meio do Sistema CCS-Bacen (Sistema de Controle e Atividade Financeira), realize a pesquisa acerca da existência de contas bancárias e ativos financeiros em nome da executada.
A sobredita providência pleiteada mostra-se ineficaz, uma vez que a base de dados do sistema supramencionado é idêntica à do SISBAJUD, cuja consulta foi deferida. A respeito do pedido de aplicação de multa diária pelo descumprimento, indefiro-o, haja vista se tratar de obrigação de pagar. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DEVEDOR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, devendo a presente execução prosseguir nos seus ulteriores termos. Julgo os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c os artigos 51, "caput", 52, inciso IX, e 53, §1º, todos da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução.
Intime-se o credor para atualização do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito em relação ao valor apontado no cálculo de Id 226509309. DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome da executada para pagamento da dívida. Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD. Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação da devedora. Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC). Também nomeio a devedora como depositária fiel dos bens móveis, se houver constrição. DEFIRO a inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC, conforme requerido.
Oficie-se, pois, à SERASA, indicando-se o número do processo e o valor da dívida. Defiro, ainda, a consulta ao sistema INFOJUD. Destarte, deve a Secretaria, providenciar a busca de ativos e patrimônios em nome da parte devedora, devendo o resultado ser encartado como documento sigiloso, sendo possibilitada a visualização apenas às Partes e seus Procuradores. Feita a pesquisa ao sistema INFOJUD, intime-se a parte credora, a fim de que tome ciência e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
O pedido de expedição de certidão de crédito deve ser indeferido, pois, tratando-se de execução de título extrajudicial, pode o exequente proceder diretamente ao protesto do título. Também indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, para que, por meio do Sistema CCS-Bacen (Sistema de Controle e Atividade Financeira), realize a pesquisa acerca da existência de contas bancárias e ativos financeiros em nome da executada.
A sobredita providência pleiteada mostra-se ineficaz, uma vez que a base de dados do sistema supramencionado é idêntica à do SISBAJUD, cuja consulta foi deferida. A respeito do pedido de aplicação de multa diária pelo descumprimento, indefiro-o, haja vista se tratar de obrigação de pagar. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato. Cite-se a executada. Intimem-se as partes. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702089-97.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA EXECUTADO: MARIA GENILDE ROSA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que ora designo para o dia 20/03/2025 13:00, SALA
06 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-06-13h-3NUV Gama-DF, Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2025,às 11:26:10. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) ORIENTAÇÕES: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:
1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento;
2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável;
3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação;
4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto;
5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência;
6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência;
7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o CEJUSC pelo telefone: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo telefone 61-3103-9390 (WhatsApp Business).
8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado do GAMA: Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF