Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702210-69.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDELINA DIAS ROCHA DO NASCIMENTO, JOSE BORGES DO NASCIMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: ARTEMISA RODRIGUES IPIRANGA, ANICETO RODRIGUES PINTO REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ARLINDO PINTO
DECISÃO
Conforme os comprovantes de transferência anexados no ID n.183696335, 183696336 e 183696622, todos os beneficiários já receberam seus créditos, nos termos da decisão de ID n. 182161012. Assim, entendo por esgotada a prestação jurisdicional nestes autos, nos termos da sentença de ID n. 152940839 e das observações lançadas na decisão de ID n. 174928358. DÊ-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702210-69.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDELINA DIAS ROCHA DO NASCIMENTO, JOSE BORGES DO NASCIMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: ARTEMISA RODRIGUES IPIRANGA, ANICETO RODRIGUES PINTO REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ARLINDO PINTO
DECISÃO
A decisão de ID n. 174928358 determinou a liberação do valor de R$ 769.053,44 para as partes, sendo: a) R$ 86.100,00 para o advogado RAFAEL MODESTO, nos termos do AGI n. 0710584-16.2023.8.07.0000; b) R$ 136.590,69 para o advogado dos autores BRUNO ADAO; c) R$ 546.362,75 para os credores principais, nos termos do requerimento de ID n. 156827214. A decisão está preclusa, consoante certificado no ID n. 178369483.
No ID n. 178369483 foi certificado que a quantia nominal depositada em conta bancária é de R$ 786.064,97, com saldo a maior de R$ 17.011,53, em razão das atualizações. No ID n. 178708274 a parte credora propôs o levantamento do saldo remanescente de R$ 17.011,53, para cada uma dos credores, acompanhando o percentual a que cada um dos beneficiários já teria direito sobre a quantia desatualizada de R$ 769.053,44, sendo: a) RAFAEL MODESTO: 11,20% dos R$ 17.011,53; b) BRUNO ADÃO: 17,75% dos R$ 17.011,53; c) JORDELINA E JOSÉ BORGES: 71,05% dos R$ 17.011,53.
No ID n. 178631226 o credor RAFAEL MODESTO anuiu à proposta. Assim, defiro o requerimento. Transfira-se a quantia de R$ 88.039,27, que deve ser descontada da quantia nominal depositada nos autos, em favor de RAFAEL MODESTO, para conta bancária indicada no ID n. 175933837. Transfira-se a quantia de , que deve ser descontada da quantia depositada nos autos, em favor de BRUNO ADAO, para a conta bancária indicada no ID n. 156827214.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702210-69.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDELINA DIAS ROCHA DO NASCIMENTO, JOSE BORGES DO NASCIMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: ARTEMISA RODRIGUES IPIRANGA, ANICETO RODRIGUES PINTO REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ARLINDO PINTO CERTIDÃO Em atenção à decisão de ID 174928358 e petição de ID 156827214, certifico que consta em conta judicial vinculada a este feito o valor nominal de R$ 786.064,97. Esclareço que a diferença se refere às correções monetárias sobre o valor nominal (R$ 769.053,44) quando da migração das contas judiciais do Banco do Brasil para o BRB.
Assim, de ordem, a fim de dar cumprimento à decisão de ID 174928358, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o rateio do valor de R$ 17.011,53. Após, anote-se conclusão. Planaltina-DF, 17 de novembro de 2023 14:05:53. CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria
Transfira-se a quantia de R$ 558.499,17, que deve ser descontada da quantia depositada nos autos, em favor dos credores JORDELINA e JOSÉ BORGES, para a conta bancária indicada no ID n. 156827214. Tudo feito, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, nos termos da sentença de ID n. 152940839. O Sr. RAFAEL MODESTO deverá manifestar a satisfação do débito nos autos n. 0702105-19.2023.8.07.0005.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702210-69.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDELINA DIAS ROCHA DO NASCIMENTO, JOSE BORGES DO NASCIMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: ARTEMISA RODRIGUES IPIRANGA, ANICETO RODRIGUES PINTO REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ARLINDO PINTO
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JORDELINA DIAS e outros em face de ESPÓLIO de ARTEMISA RODRIGUES IPIRANGA e outros. Em ID n. 152940839 o cumprimento de sentença foi sentenciado, sendo extinto em razão do pagamento da dívida. Na ocasião, houve determinação para: a) a liberação das quantias de R$ 290.000,00, depositada no ID n. 146633626 e a quantia de R$ 479.053,44, depositada no ID n. 152485506, em favor dos credores; b) expedição de carta de adjudicação do imóvel situado na Colônia Agrícola Estanislaw, Lote 11, Núcleo Rural de Planaltina-DF, discriminado como Fazenda Várzeas em favor do terceiro JOAO ARLINDO PINTO.
Após a sentença, foram interpostos AGI pelas partes, que passo a detalhar o que restou decidido e as providências que foram determinadas.
1) Da penhora no rosto dos autos No ID n. 153990846 foi noticiada a interposição do AGI n. 0710584-16.2023.8.07.0000 pelo advogado RAFAEL MODESTO DOS SANTOS, pretendendo a penhora no rosto dos autos da quantia de R$ 86.100,00 do montante que seria levantado pelos credores. Em ID n. 153990846 foi deferido o efeito suspensivo ao AGI n. 0710584-16.2023.8.07.0000, para determinar a penhora de R$ 86.100,00.
Julgamento definitivo no ID n. 171210562, onde foi dado provimento para confirmar a Decisão liminar e determinar a penhora de R$ 86.100,00 (oitenta e seis mil e cem reais) no rosto dos autos do processo n. 0702210-69.2018.8.07.0005. Em consulta processual, foi verificado o transito em julgado em 13/09/2023.
2) Da expedição da carta de adjudicação No ID n. 162793691 foi noticiada a interposição do AGI n. 0723612-51.2023.8.07.0000 pelo terceiro JOAO ARLINDO PINTO, buscando a expedição da carta de adjudicação. Em ID n. 162793691 foi deferida a liminar recursal para determinar ao Juízo agravado que expeça carta de adjudicação. Acórdão do julgamento de mérito do AGI foi anexado em ID n. 171997728, sendo reconhecido o direito do agravante JOAO ARLINDO PINTO de adjudicar o imóvel em debate.
Transito em julgado do AGI no ID n. 171997728.
3) Do levantamento dos valores incontroversos No ID n. 162860690 foi noticiada a interposição do AGI n. 0724671-74.2023.8.07.0000 pelos exequentes JORDELINA DIAS ROCHA DO NASCIMENTO e JOSE BORGES DO NASCIMENTO, requerendo o levantamento dos valores incontroversos. Decisão do Eg. TJDFT no ID n. 172912865 indeferindo o pedido liminar. O acórdão de ID n. 172912865 deu provimento do AGI para reconhecer o direito dos agravantes de levantar o valor incontroverso que não foi objeto de constrição judicial.
Transito em julgado no ID n. 172912865 - Pág.
8. 4) Das previsões da sentença de ID n. 152940839 e das modificações Após a sentença de ID n. 152940839, com as modificações promovidas pelo Eg. TJDFT nos autos dos AGI's n. 0710584-16.2023.8.07.0000, 0723612-51.2023.8.07.0000, 0724671-74.2023.8.07.0000, as determinações foram consolidadas da seguinte forma: a) deve ser expedida carta de adjudicação em favor do terceiro do imóvel situado na Colônia Agrícola Estanislaw, Lote 11, Núcleo Rural de Planaltina-DF, discriminado como Fazenda Várzeas em favor do terceiro JOAO ARLINDO PINTO; b) o montante de R$ 86.100,00 deve ser reservado dos valores destinados aos credores, para penhora no rosto dos autos, que tem por credor o advogado RAFAEL MODESTO DOS SANTOS; c) que os valores incontroversos devem ser liberados de imediato para os credores.
A carta de adjudicação já foi expedida no ID n. 163027616 em favor do terceiro JOAO ARLINDO PINTO. Assim, resta apenas a liberação dos valores para os credores, com o abatimento da penhora no rosto dos autos no valor de R$ 86.100,00, deferida nos autos do AGI n. 0710584-16.2023.8.07.0000, em favor do advogado RAFAEL MODESTO DOS SANTOS.
5) Das providências finais Nos termos da sentença de ID n.152940839, constam nos autos os seguintes depósitos: R$ 290.000,00, depositada no ID n. 146633626 e a quantia de R$ 479.053,44, depositada no ID n. 152485506, totalizando a quantia nominal de R$ 769.053,44. Do valor de R$ 769.053,44, o montante de R$ 86.100,00 deve ser destinado ao advogado RAFAEL MODESTO, nos termos do AGI n. 0710584-16.2023.8.07.0000, o valor de R$ 136.590,69 deve ser liberado em favor do advogado dos autores BRUNO ADAO e o valor de R$ 546.362,75 deve ser liberado em favor dos credores principais, nos termos do requerimento de ID n. 156827214.
Assim, preclusa: Transfira-se a quantia de R$ 86.100,00, que deve ser descontada da quantia depositada nos autos, em favor de RAFAEL MODESTO, para conta bancária a ser indicada, no prazo de 15 dias. Transfira-se a quantia de R$ 136.590,69, que deve ser descontada da quantia depositada nos autos, em favor de BRUNO ADAO, para a conta bancária indicada no ID n. 156827214. Transfira-se a quantia de R$ 546.362,75, que deve ser descontada da quantia depositada nos autos, em favor dos credores JORDELINA e JOSÉ BORGES, para a conta bancária indicada no ID n. 156827214.
Tudo feito, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, nos termos da sentença de ID n. 152940839. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702210-69.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDELINA DIAS ROCHA DO NASCIMENTO, JOSE BORGES DO NASCIMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: ARTEMISA RODRIGUES IPIRANGA, ANICETO RODRIGUES PINTO REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ARLINDO PINTO
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JORDELINA DIAS e outros em face de ESPÓLIO de ARTEMISA RODRIGUES IPIRANGA e outros. Em ID n. 152940839 o cumprimento de sentença foi sentenciado, sendo extinto em razão do pagamento da dívida. Na ocasião, houve determinação para: a) a liberação das quantias de R$ 290.000,00, depositada no ID n. 146633626 e a quantia de R$ 479.053,44, depositada no ID n. 152485506, em favor dos credores; b) expedição de carta de adjudicação do imóvel situado na Colônia Agrícola Estanislaw, Lote 11, Núcleo Rural de Planaltina-DF, discriminado como Fazenda Várzeas em favor do terceiro JOAO ARLINDO PINTO.
Após a sentença, foram interpostos AGI pelas partes, que passo a detalhar o que restou decidido e as providências que foram determinadas.
1) Da penhora no rosto dos autos No ID n. 153990846 foi noticiada a interposição do AGI n. 0710584-16.2023.8.07.0000 pelo advogado RAFAEL MODESTO DOS SANTOS, pretendendo a penhora no rosto dos autos da quantia de R$ 86.100,00 do montante que seria levantado pelos credores. Em ID n. 153990846 foi deferido o efeito suspensivo ao AGI n. 0710584-16.2023.8.07.0000, para determinar a penhora de R$ 86.100,00.
Julgamento definitivo no ID n. 171210562, onde foi dado provimento para confirmar a Decisão liminar e determinar a penhora de R$ 86.100,00 (oitenta e seis mil e cem reais) no rosto dos autos do processo n. 0702210-69.2018.8.07.0005. Em consulta processual, foi verificado o transito em julgado em 13/09/2023.
2) Da expedição da carta de adjudicação No ID n. 162793691 foi noticiada a interposição do AGI n. 0723612-51.2023.8.07.0000 pelo terceiro JOAO ARLINDO PINTO, buscando a expedição da carta de adjudicação. Em ID n. 162793691 foi deferida a liminar recursal para determinar ao Juízo agravado que expeça carta de adjudicação. Acórdão do julgamento de mérito do AGI foi anexado em ID n. 171997728, sendo reconhecido o direito do agravante JOAO ARLINDO PINTO de adjudicar o imóvel em debate.
Transito em julgado do AGI no ID n. 171997728.
3) Do levantamento dos valores incontroversos No ID n. 162860690 foi noticiada a interposição do AGI n. 0724671-74.2023.8.07.0000 pelos exequentes JORDELINA DIAS ROCHA DO NASCIMENTO e JOSE BORGES DO NASCIMENTO, requerendo o levantamento dos valores incontroversos. Decisão do Eg. TJDFT no ID n. 172912865 indeferindo o pedido liminar. O acórdão de ID n. 172912865 deu provimento do AGI para reconhecer o direito dos agravantes de levantar o valor incontroverso que não foi objeto de constrição judicial.
Transito em julgado no ID n. 172912865 - Pág.
8. 4) Das previsões da sentença de ID n. 152940839 e das modificações Após a sentença de ID n. 152940839, com as modificações promovidas pelo Eg. TJDFT nos autos dos AGI's n. 0710584-16.2023.8.07.0000, 0723612-51.2023.8.07.0000, 0724671-74.2023.8.07.0000, as determinações foram consolidadas da seguinte forma: a) deve ser expedida carta de adjudicação em favor do terceiro do imóvel situado na Colônia Agrícola Estanislaw, Lote 11, Núcleo Rural de Planaltina-DF, discriminado como Fazenda Várzeas em favor do terceiro JOAO ARLINDO PINTO; b) o montante de R$ 86.100,00 deve ser reservado dos valores destinados aos credores, para penhora no rosto dos autos, que tem por credor o advogado RAFAEL MODESTO DOS SANTOS; c) que os valores incontroversos devem ser liberados de imediato para os credores.
A carta de adjudicação já foi expedida no ID n. 163027616 em favor do terceiro JOAO ARLINDO PINTO. Assim, resta apenas a liberação dos valores para os credores, com o abatimento da penhora no rosto dos autos no valor de R$ 86.100,00, deferida nos autos do AGI n. 0710584-16.2023.8.07.0000, em favor do advogado RAFAEL MODESTO DOS SANTOS.
5) Das providências finais Nos termos da sentença de ID n.152940839, constam nos autos os seguintes depósitos: R$ 290.000,00, depositada no ID n. 146633626 e a quantia de R$ 479.053,44, depositada no ID n. 152485506, totalizando a quantia nominal de R$ 769.053,44. Do valor de R$ 769.053,44, o montante de R$ 86.100,00 deve ser destinado ao advogado RAFAEL MODESTO, nos termos do AGI n. 0710584-16.2023.8.07.0000, o valor de R$ 136.590,69 deve ser liberado em favor do advogado dos autores BRUNO ADAO e o valor de R$ 546.362,75 deve ser liberado em favor dos credores principais, nos termos do requerimento de ID n. 156827214.
Assim, preclusa: Transfira-se a quantia de R$ 86.100,00, que deve ser descontada da quantia depositada nos autos, em favor de RAFAEL MODESTO, para conta bancária a ser indicada, no prazo de 15 dias. Transfira-se a quantia de R$ 136.590,69, que deve ser descontada da quantia depositada nos autos, em favor de BRUNO ADAO, para a conta bancária indicada no ID n. 156827214. Transfira-se a quantia de R$ 546.362,75, que deve ser descontada da quantia depositada nos autos, em favor dos credores JORDELINA e JOSÉ BORGES, para a conta bancária indicada no ID n. 156827214.
Tudo feito, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, nos termos da sentença de ID n. 152940839. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito