Processo Nº 0702216-63.2024.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CARTAO BRB S/A, RODRIGO CARVALHO JARDIM DA SILVA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Advogados
NEY MENESES SILVA LOPES (OAB 53363/DF), WALDNEI DA SILVA ROCHA (OAB 45503/DF), MARCELO DO VALE LUCENA (OAB 48773/DF), LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 50374/DF), FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA (OAB 75398/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702216-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CARVALHO JARDIM DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO De ordem, intime-se o requerente para que tenha vista dos documentos juntados.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 09:00:56. TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CARTAO BRB S/A, RODRIGO CARVALHO JARDIM DA SILVA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Advogados
NEY MENESES SILVA LOPES (OAB 53363/DF), WALDNEI DA SILVA ROCHA (OAB 45503/DF), MARCELO DO VALE LUCENA (OAB 48773/DF), LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 50374/DF), FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA (OAB 75398/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702216-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CARVALHO JARDIM DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 207264500 transitou em julgado no dia 29/8/2024 para o autor, 26/8/2024 para a 1ª requerida e 5/9/2024 para a 2ª requerida.
De ordem, intime-se a parte autora para que tenha vista do documento juntado. (assinado digitalmente) TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RODRIGO CARVALHO JARDIM DA SILVA
Advogados
WALDNEI DA SILVA ROCHA (OAB 45503/DF), MARCELO DO VALE LUCENA (OAB 48773/DF), LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 50374/DF)
Número do processo: 0702216-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: RODRIGO CARVALHO JARDIM DA SILVA
REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
SENTENÇA
RODRIGO CARVALHO JARDIM DA SILVA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de CARTAO BRB S/A e BRB CREDITO FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação no restabelecimento do acordo firmado entre as partes e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O autor alega, em síntese, que em dezembro de 2023 realizou um acordo de renegociação do débito de sua fatura de cartão de crédito por meio de uma entrada de R$ 15.500,00 e o remanescente em 04 parcelas iguais a serem pagas nos meses subsequentes.
Aduz que o acordo foi cancelado unilateralmente e o débito da fatura foi reparcelado automaticamente, mesmo após o pagamento da entrada do parcelamento inicial. Diante da situação, alega que é devida a garantia do acordo inicial e, tendo em vista os transtornos enfrentados, merece ser indenizado pelos danos morais suportados. A inicial veio instruída com documentos. O primeiro réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de id 199449491). Em réplica, o autor refutou os argumentos trazidos pelas requeridas na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial.
É o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO. Em relação ao pedido de preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação de id 200055203, entendo que deve ser rejeitada. Inicialmente o Banco de Brasília não integra o polo passivo da presente demanda, razão pela qual não há legitimidade para formular tal pretensão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do , do CPC e também dos e 6º, ambos da , sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RODRIGO CARVALHO JARDIM DA SILVA
Advogados
WALDNEI DA SILVA ROCHA (OAB 45503/DF), MARCELO DO VALE LUCENA (OAB 48773/DF), LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 50374/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702216-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CARVALHO JARDIM DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
DESPACHO
Vistos, etc. Converto o julgamento do feito em diligência para determinar ao autor que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, anexe aos autos as faturas completas de seu cartão de crédito dos meses de janeiro/2024 em diante, a fim de analisar todas as informações nelas constantes. Cumprida a determinação acima, às rés para, caso queiram, se manifestem, no prazo comum de 2 (dois) dias úteis, acerca de documentação eventualmente juntada.
Após, façam os autos conclusos para a elaboração da sentença.
Publique-se. Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RODRIGO CARVALHO JARDIM DA SILVA
Advogados
WALDNEI DA SILVA ROCHA (OAB 45503/DF), MARCELO DO VALE LUCENA (OAB 48773/DF), LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 50374/DF)
Número do processo: 0702216-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CARVALHO JARDIM DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/06/2024 15:00 Sala
9 - NUVIMEC2. Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:
1. O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet. Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites. Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados;
2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável;
3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação;
4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto;
5. A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas.
6. A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia.
7. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência;
8. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RODRIGO CARVALHO JARDIM DA SILVA
Advogados
WALDNEI DA SILVA ROCHA (OAB 45503/DF), MARCELO DO VALE LUCENA (OAB 48773/DF), LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 50374/DF)
Número do processo: 0702216-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: RODRIGO CARVALHO JARDIM DA SILVA
REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por RODRIGO CARVALHO JARDIM DA SILVA contra CARTAO BRB S/A e BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., requerendo, em sede de antecipação de tutela: "que o requerido suspenda todas as cobranças advindas do cancelamento unilateral do acordo firmado entre o requerente e a BRB FINANCEIRA, bem como multas por atraso e encargos de parcelamentos...".
DECIDO. Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, sendo necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as partes rés atuaram na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços, enquanto o requerente figura como consumidor, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. Em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade de ambas as rés para figurarem no polo passivo desta demanda Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de oferecimento de Contestação importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte BRB Crédito Financiamento e Investimentos S.A. No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil. O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se o autor cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu. Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora juntou diversos documentos (id 187266224 e 187266226), comprovando a existência de relação jurídica entre as partes, consistente no parcelamento da fatura de R$ 21.351,29, com entrada de R$ 15.500,00 e quatro parcelas de R$ 1.947,35.
Ademais, ainda que a Contestação (id 200055203) foi oferecida por terceiro que não integra a demanda, os documentos juntados são válidos e atestam a alegação do autor que a fatura de 15/12/2023 foi objeto de refinanciamento e que, por inconsistência do sistema, foi cancelada unilateralmente pela parte requerida. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da falta de contraposição às alegações aduzidas pela parte requerente, uma vez que a Contestação (id 200222949), oferecida pela primeira requerida, não cumpriu com o ônus de alegar as matérias de defesa, apenas impugnou de modo genérico e sem lastro probatório os fatos narrados na inicial.
Desta forma, constatada a falha na prestação do serviço por parte dos réus, o acolhimento dos pedidos de reconhecimento do contrato inicial de refinanciamento de débito e exclusão de encargos é medida que se impõe. Passo a análise do pedido de indenização por danos morais. Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura motivo para indenização por dano moral. Conclui-se que não restou demonstrada nos autos nenhuma conduta ilícita praticada pelas rés apta a gerar qualquer mácula à dignidade e honra da parte autora, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, a restabelecerem o acordo de refinanciamento da fatura de dezembro/2023, nos termos iniciais contratados, consistente no parcelamento do débito da fatura do cartão Mastercard, em 04 (quatro) parcelas de R$ 1.947,35 (mil novecentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), levando em consideração a entrada já realizada.
Determino, ainda, que não incida cobrança de juros, taxas, multa ou encargos nas faturas atuais e seguintes quanto ao parcelamento contratado. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para que as empresa rés cumpram a obrigação de fazer estabelecida, sob pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da
L. 9099/95).
Publique-se e intime-se, observando a revelia do réu BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. Sentença registrada eletronicamente. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95. Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, a fim de promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
"DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
9. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h.
10. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
11. Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP
12. As partes poderão ser atendidas presencialmente em qualquer fórum do TJDFT, pelo BALCÃO VIRTUAL da SEAJ - SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ : em "escolha a unidade para atendimento" digite SEAJ e siga os passos indicados pelo sistema OU pelo WhatsApp (61) 3103- 5874. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"