Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado da executada para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 279935105 - no valor de R$ 182,26) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA-DF, 17 de junho de 2026 11:20:37. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
SENTENÇA
ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME e outros ingressou com cumprimento de sentença em face de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"). A executada está em recuperação judicial, razão pela qual foi determinada a expedição de certidão de crédito e a intimação do exequente para promover a habilitação junto ao Juízo universal, o que foi realizado, conforme petição apresentada no ID 275857260. Necessário ressaltar, ainda, que há ocorreu a homologação do plano de recuperação judicial, conforme ID275857263.
É o relato.
Decido. O crédito principal ora em execução é concursal, pois o seu fato gerador ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial. Trata-se de questão já submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1051), tendo sido firmada a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador e não a data do trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
Na hipótese dos autos, na qual já houve a homologação do plano de recuperação judicial, indubitável a ocorrência de novação. A novação consiste em modalidade de extinção da obrigação. Assim, ao invés de somente ocasionar a suspensão processual, a novação gerada pela homologação do plano de recuperação judicial enseja a extinção deste cumprimento de sentença, conforme o entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A esse respeito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da executada para se manifestar sobre a planilha de cálculos anexa à petição id 273417089. BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2026 09:33:33. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 270331081.
Decido. Os presentes embargos têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na hipótese dos autos, estamos diante de vício sanável, mero deslize material. Dessa maneira, onde se lê na decisão de ID 270331081 " 01.03.2023", LEIA-SE: " 20.06.2016", data da distribuição da primeira reestruturação empresarial. Forte em tais razões, DOU provimento os embargos opostos.
No mais mantenho decisão intacta. Ressalto que caberá à parte credora comprovar que a quantia de R$ 859.412,72 depositada nos autos não foi atualizada até 20.06.2016, data da distribuição da primeira reestruturação empresarial.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2026 16:14:25. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA As partes para que se manifestem acerca do julgamento dos recursos juntados aos IDs 264365446 e 265460875. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2026 16:14:25. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
2025
Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam os credores intimados a imprimirem as certidões de ID's 247179921 e 247175873 e apresenta-las no juízo competente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 245391627. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, verifica-se a existência de erro material e contradição, uma vez que o valor de R$ 379.541,14, referente a honorários de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), encontra-se submetido à apreciação no agravo de instrumento nº 0721100-27.2025.8.07.0000.
Assim, é incabível a expedição de certidão de crédito de alegado débito remanescente de honorários de cumprimento de sentença, enquanto pendente o julgamento do referido recurso. Eventual expedição deverá observar estritamente o que for decidido pela instância superior. Diante disso, dou provimento aos embargos de declaração, para corrigir o erro material e eliminar a contradição, determinando-se o aguardo do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0721100-27.2025.8.07.0000.
Quanto à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, considerando a concordância da parte devedora com os cálculos apresentados pela credora (ID 245679737), defiro a expedição de certidão de habilitação no valor de R$ 120.183,60, exclusivamente em nome de ACTION TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial em razão da sua natureza concursal. Ademais, diante do trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0723640-58.2019.8.07.0000 (ID 246495203), que determinou a expedição de certidão de crédito referente a honorários contratuais devidos pela ACTION TELECOMINICAÇÕES LTDA-ME, expeça-se a referida certidão, instruída com o contrato de honorários (anexo) e o agravo mencionado, para análise pelo juízo da recuperação judicial, inclusive, se o caso, para tratar como reserva de honorários a ser paga com o crédito da ACTION TELECOMUNICAÇÕES LTDA-ME.
2024
SENTENÇA. NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO.
1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas. Precedentes específicos do STJ.
2. A decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade.
3. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Destaco que os demais créditos perseguidos nestes autos foram quitados ou também sofreram novação, conforme decisão de IDs 141318889 (honorários de cumprimento de sentença); alvará eletrônico em favor do exequente das quantias depositadas em IDs 200769440, 206564989, 208556999, 210529859 e 214931498 (honorários de sucumbência) e decisão de ID 246397497 (multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença em face da novação. Em face do princípio da causalidade, custas finais, se houver, caberão à executada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que comprove a habilitação do crédito no juízo recuperacional e se houve homologação do Plano de Recuperação. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2026 12:18:05. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando os documentos juntados pela executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se de forma específica sobre o seu conteúdo. A manifestação deverá enfrentar de modo objetivo a alegação de que os cálculos periciais homologados e o valor de R$ 8.803.866,08 estariam atualizados até agosto de 2016 e não apenas até maio, como afirma o exequente ao ID 272643031.
A parte deverá juntar os documentos que amparam sua posição, abstendo-se de formular alegações genéricas. Advirto o exequente de que eventual tentativa de alterar conscientemente a verdade dos fatos, omitir informação relevante ou sustentar cálculo em desacordo com premissa documental já conhecida poderá ensejar a aplicação das sanções cabíveis, inclusive por litigância de má-fé. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2026 12:28:58.
Patricia Vasques Coelho Juíza de Direito Substituta 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que apresente quadro demonstrativo do alegado débito remanescente em conformidade com os termos iniciais e finais de acordo com a planilha do Eg. TJDFT., nos termos das decisões de IDs 272335904 e 270331081, no prazo já assinalado ao ID 272335904. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2026 10:27:23. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 270331081, à parte credora para que apresente quadro demonstrativo do alegado débito remanescente em conformidade com os termos iniciais e finais de acordo com a planilha do Eg. TJDFT. Ao credor ainda para que esclareça de que forma a decisão de ID 271593975 comprova que o valor de já depositado não está atualizado até 20/06/2016. Destaco que a decisão juntada revela que foi fixado o valor da obrigação em R$ 8.803.886,08, em novembro de 2016, ou seja, depois da data da primeira recuperação da executada.
Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2026 12:19:02. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA No agravo de instrumento nº 0721100-27.2025.8.07.0000 - julgado e transitado em julgado - ID 265460877, enfrentou e decidiu a Colenda Turma do Eg. TJDFT, que na apuração do débito referente aos honorários advocatícios do CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA com base na condenação principal, deve o montante principal ser atualizado ATÉ A DATA DE DISTRIBUIÇÃO da primeira reestruturação empresarial. Partindo do parâmetro sobredito, e considerando a data que os honorários advocatícios do artigo 523 do CPC foram fixados, junho de 2018, e a data de distribuição da primeira reestruturação empresarial da executada, qual seja 01.03.2023, à parte credora para que apresente quadro demonstrativo do alegado débito remanescente em conformidade com os termos iniciais e finais de acordo com a planilha do Eg.
TJDFT, e não na forma apresentada ao ID 269125657. Ressalto, por oportuno, que conforme já decidido, e mantido pelo Eg. TJDFT, eventual saldo remanescente atinente aos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença, submete-se à recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05, de modo que buscará a parte credora habilitar suposto crédito junto ao juízo da recuperação judicial. Entranhada nos autos a planilha, intime-se a parte devedora para executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Em arremate, rememoro às partes que a presente execução forçada de sentença ruma ao desfecho/extinção pelo pagamento na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2026 20:13:53. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da executada para se manifestar sobre a petição id 269125657. BRASÍLIA-DF, 17 de março de 2026 10:09:42. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inobstante a parte executada não tenha se manifestado, nota-se que a parte credora deixou de instruir pedido de ID 267486877 com quadro demonstrativo de crédito detalhado e claro. Concedo prazo de 05 (cinco) dias para o que a faça. Após, intime-se a parte executada para que se manifeste em igual prazo. BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2026 11:03:47. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ao devedor para que se manifestar acerca da petição de ID 267486877 pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2026 13:21:26. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que diga se há saldo remanescente quanto aos honorários do cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pela novação. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2026 12:42:30. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Alerta-se à parte credora FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA que eventuais discussões sobre a habilitação de crédito deverão ser submetidas ao juízo universal da recuperação judicial. Após, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0721100-27.2025.8.07.0000. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 00:06:39. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da executada para se manifestar sobre os cálculos id 245679737. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual se persegue o pagamento dos honorários sucumbências no importe de R$ 379.541,14, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o pagamento de multa aplicada conforme ID 232744754 Pg. 49, no importe de 1% dobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Acerca dos honorários de sucumbência, foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 233417757 que fixou o valor em R$ 379.541,14.
Não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso e está pendente o julgamento definitivo, conforme ID 239968701. Acerca da multa fixada, o exequente foi intimado para apresentar a planilha com o valor líquido da multa, com a incidência de correção e juros, conforme decisão de ID 235262394. Apresentados os cálculos em ID 244011447, o executado se insurge, por meio da petição de ID 245341293, impugnando a inclusão de juros, uma vez que alega que não está em mora.
Pois bem. Assiste razão ao executado, a multa por embargos protelatórios tem natureza punitiva e não se confunde com dívida líquida e exigível nos moldes do art. 397 do CC, sendo indispensável a constituição em mora, o que, no caso dos autos, ainda não ocorreu. Por consequência, não incidem juros de mora sobre a multa aplicada, ao menos até o momento em que a parte ré for regularmente intimada para o pagamento da penalidade fixada.
Da mesma forma, enquanto o crédito se submete ao juízo da recuperação, não cabe a este juízo impulsionar a execução forçada. Dessa forma, ao credor para que retifique a planilha de cálculo para afastar a incidência de juros. Prazo: 5 (cinco) dias. Após. vistas o devedor por igual prazo, não havendo impugnação: Expeça-se certidão para habilitação de crédito endereçado ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Processo Eletrônico n.: 0809863-36.2023.8.19.0001, em nome da autora ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, inscrita no CNPJ: 06.***.***/0001-48 no importe de a ser indicado pelo credor, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI Nº 0721100-27.2025.8.07.0000 (ID 239968701).
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 12:08:53. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ao executado para que se manifeste acerca dos cálculos de ID 244011447. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, volvam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2025 14:02:12. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito com apresentação da planilha de débitos da multa aplicada, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 14:27:22. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ACTION TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME em face de OI MÓVEL S.A., na qual se discute, entre outros valores, multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme demonstrado nos autos (ID 232744754 Pg. 49), a referida multa foi imposta por acórdão da 4ª Turma Cível do TJDFT, com publicação em 23/11/2022.
Ocorre que o pedido de processamento da segunda recuperação judicial da executada foi distribuído em 01/03/2023 e deferido em 29/11/2022 (ID 232744754 Pg. 58). Nos termos da tese firmada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, “para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Assim, como a constituição da multa ocorreu anteriormente ao segundo pedido de recuperação judicial (ID 233090862 - decisão que admitiu a segunda recuperação judicial), trata-se de crédito concursal, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005.
Reforço o entendimento com o julgado: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICADA.
DECISÃO
INTEGRADA. TEMA 1051 STJ. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRADA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJDFT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo de instrumento em que se busca o provimento do recurso para reformar decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença referente a submissão do crédito aos efeitos de recuperação judicial já encerrada.
II. Questão em discussão.
2. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade, em sede de cumprimento de sentença individual, da sujeição do crédito aos parâmetros definidos em recuperação judicial, mesmo que após o encerramento dela e sem o referido crédito ter sido habilitado no plano de recuperação judicial.
III. Razões de decidir. 3.Rejeitada a preliminar de intempestividade, pois a decisão impugnada pelo presente recurso, que efetivamente rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, foi integrada pelas demais anteriores, que não tinham conteúdo decisório.
4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1.842.911-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (Tema n. 1051). Considerando que, na hipótese, o fato gerador é o inadimplemento de duplicatas vencidas em 2007, e a recuperação judicial foi iniciada em 2011, vê-se que o crédito possui natureza concursal. 4.1 Na hipótese de habilitação do crédito em processo de recuperação judicial, o credor poderá: (a) não cobrar; (b) habilitar o crédito de forma retardatária ou (c) não habilitar e executá-lo após o encerramento da recuperação judicial, com propositura de novo cumprimento individual da sentença, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado mediante novação. 4.2.
No caso em análise, o crédito não foi habilitado no processo de recuperação judicial, por faculdade do credor, que optou por aguardar o encerramento da recuperação para retomar o cumprimento de sentença, que permaneceu suspenso à época. 4.3.“Embora não seja obrigado a se habilitar, o credor deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente. (AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4.4.
O crédito discutido nos autos, reconhecido na sentença transitada em julgado em 2015, teve como fato gerador o não pagamento de duplicatas em 2007, ou seja, precede o requerimento de recuperação judicial (2011), e, por isso, está sujeito à novação respectiva, conforme o disposto nos artigos 49, caput, e 59, caput, da Lei 11.101/2005. 4.5. Assim, ainda que a habilitação do credor seja faculdade, a sujeição aos efeitos da recuperação, entre eles a novação, opera-se ope legis, porquanto os efeitos decorrem de normas cogentes e, por isso, indisponíveis.
Precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e Tese.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “Está sujeito aos efeitos da recuperação judicial crédito cujo fato gerador antecede o pedido respectivo, mesmo que o credor tenha optado pelo cumprimento de sentença individual, após o encerramento da recuperação judicial.” (Acórdão 1986000, 0742912-62.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) Desse modo, não é possível, neste momento, exigir o pagamento da multa no âmbito deste cumprimento de sentença, devendo o crédito ser habilitado no juízo da recuperação judicial.
Caso pretenda perseguir o crédito nestes autos o credor deverá aguardar o término da segunda recuperação judicial. Ademais, o crédito da multa será por intermédio de habilitação RETARDATÁRIA
Ante o exposto, reconheço a natureza concursal do crédito decorrente da multa por embargos de declaração protelatórios, determinando sua submissão ao juízo da recuperação judicial da executada.
Intime-se o credor para trazer o valor do débito com a aplicação de correção monetária e de juros moratórios até a data de recebimento da segunda recuperação judicial (16/03/2023 conforme ID 233090862). BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:01:43. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para que se manifeste acerca da petição de ID 235037516, pelo prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 15:51:57. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 234303284.
Decido. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Sem prejuízo, aguarde-se o para para que a executada se manifeste acerca da petição de ID 233881450.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 18:06:26. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA À parte executada para que se manifeste sobre a petição de ID 233881450 no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 10:49:19. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em ID 231709301 a parte autora foi intimada para esclarecer se houve regular habilitação do crédito no juízo recuperacional e se houve pagamento do crédito. Em ID 232018032 a parte autora afirma que submeteu o crédito principal ao juízo falimentar e requerer a expedição de ofício ao Administrador Judicial da Recuperação para que informe ao juízo se o referido crédito já consta na lista de credores da primeira recuperação judicial da devedora.
Indefiro o pedido, eis que compete ao credor diligenciar junto ao Juízo falimentar em busca da informação. Em relação ao crédito dos honorários sucumbenciais, diante dos depósitos de IDs 200769440, 206564989, 208556999, 210529859 e 214931498, o credor foi intimado para se manifestar acerca da quitação. Ainda em ID 232018032 o credor esclarece que houve a quitação do crédito dos honorários sucumbenciais.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional ora postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, declaro extinta a obrigação de pagar referente aos honorários sucumbenciais fixados na decisão de ID 97528089. Verifico que já houve expedição de alvará eletrônico em favor do exequente das quantias depositadas em IDs 200769440, 206564989, 208556999, 210529859 e 214931498. Em ID231709301 a parte autora foi intimada para esclarecer se há saldo remanescente em relação ao crédito dos honorários do cumprimento de sentença, observando-se que foi dado provimento ao REsp nº 2024/0221777-0 “para afastar a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios sobre os honorários advocatícios em execução, considerando que já incidem no cálculo da condenação principal”, bem como o depósito de ID 139076965, e considerando a notícia de uma segunda recuperação judicial da executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de crédito principal, honorários de sucumbência e honorários do cumprimento de sentença. O processo é extenso e demanda prévio esclarecimento sobre os fatos processuais. A sentença de ID 13122649 julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a: (1) ao pagamento de indenização, pela rescisão imotivada (quebra) do contrato de representação comercial, correspondente à média dos pagamentos realizados pela ré, a título de remuneração, multiplicada pelo número de meses restantes do prazo de vigência do contrato, conforme a cláusula 14.3 b – do contrato e do art. 27, “j”, § 1º, da Lei dos Representantes Comerciais (Lei 4.886/65), cujo valor seria obtido mediante liquidação por arbitramento; (2) pagamento das comissões em atraso, que seriam apuradas; (3) multa, na forma da cláusula 14.1 do contrato; (4) aviso prévio correspondente a 1/3 das comissões auferidas pela autora nos últimos três meses; (5) honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da condenação, mais custas processuais.
Ao ID 13122664, o Acórdão reformou parcialmente a sentença, ficando estabelecido o seguinte: (1) ao pagamento de indenização, pela rescisão imotivada (quebra) do contrato de representação comercial, correspondente à média dos pagamentos realizados pela ré, a título de remuneração até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual (total), conforme art. 27, “j”, § 1º, da Lei dos Representantes Comerciais (Lei 4.886/65), cujo valor seria obtido mediante liquidação por arbitramento; (2) pagamento das comissões em atraso, que seriam apuradas; (5) honorários sucumbenciais em , sendo 70% a cargo da parte autora e 30% a cargo da parte ré.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Como o mérito dos embargos de declaração interpostos pela parte executada corresponde ao mérito do Recurso Especial interposto nos embargos de declaração nº 0703238-14.2023.8.07.0000, o qual ainida não foi julgado, aguarde-se o julgamento do citado REsp. Por oportuno, colaciono andamento do aludido REsp. REsp nº 2155128 / DF (2024/0242603-8) Detalhes Fases Decisões Petições Pautas 16/09/202412:41 Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 808960/2024 (85) 16/09/202412:12 Protocolizada Petição 808960/2024 (PET - PETIÇÃO) em 16/09/2024 (118) 09/09/202416:21 Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 784583/2024 (85 BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 15:33:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Aos exequentes, sobre os embargos de ID 219605427, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2024 17:43:19. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de execução provisória de saldo remanescente de honorários advocatícios no bojo de execução definitiva de sentença. Em análise à impugnação de ID 217497711, cumpre observar que a ré interpôs recurso especial, tanto no bojo do agravo de instrumento n.º 0703238- 14.2023.8.07.0000, quanto no agravo de instrumento n.º 0741163-78.2022.8.07.0000, no qual pleiteia que o saldo que os exequentes pretendem executar sejam contemplado na 2ª recuperação judicial da ré e não tratado como créditos extraconcursais.
Portanto, muito embora não haja notícia de efeito suspensivo nos referidos recursos, não há dúvida que, por medida de cautela, se faz necessário aguardar o resultado do julgamento, mormente em razão do valor do débito, pela definição da competência, bem como pelo fato de que pode ser alterado seu valor pelo STJ. Ademais, cumpre, desde já, ressaltar também que eventual liberação de valores se dará apenas com a prestação de caução pelos credores, ainda que se trate de verba alimentar, nos termos do art. 521, parágrafo único do CPC e entendimento deste eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. QUANTIA ELEVADA. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. NECESSIDADE DA GARANTIA.
DECISÃO
MANTIDA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do advogado exequente Fernando Cassio relativo ao depósito judicial de ID 206564989, relativo a 2ª parcela dos honorários, conforme dados bancários de ID 201319460. Após, aguarde-se o julgamento do REsp interposto em razão do agravo de instrumento nº 0741163-78.2022.8.07.0000, sem prejuízo dos depósitos referentes ao pagamento dos honorários advocatícios, que, desde já autorizo a expedição de alvará eletrônico em favor do patrono.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2024 14:50:30. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do REsp interposto em razão do agravo de instrumento nº 0741163-78.2022.8.07.0000, sem prejuízo dos depósitos referentes ao pagamento dos honorários advocatícios, que, desde já autorizo a expedição de alvará eletrônico em favor do patrono. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:23:30. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para ciência da petição id 202312104, bem como dos documentos em anexo, e requerer o que entender de direito. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Em ID 232018032 constou petição autoral indicando saldo devedor no valor de R$ 379.541,14 (trezentos e setenta e nove mil quinhentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), requerendo a expedição de certidão de crédito para habilitação junto a segunda recuperação judicial. Após a preclusão desta decisão, expeça-se certidão para habilitação de crédito endereçado ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Processo Eletrônico n.: 0809863-36.2023.8.19.0001, em nome da autora FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA, inscrita no CPF: 005.***.***-04 no importe de R$ 379.541,14 (trezentos e setenta e nove mil quinhentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; Após, concedo à parte credora o prazo de 30 (trinta) dias para que informe nos autos a habilitação de seu crédito.
Em momento oportuno o feito será extinto de forma integral. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 16:06:56. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Em sede de REsp., o Acórdão foi mantido e transitou em julgado, conforme ID 13122629. A liquidação de ID 13122750 fixou “em R$ 8.803.886,08 (fl. 8407), o valor da obrigação, o qual deve ser atualizado a partir de agosto de 2016. Ademais, diante da notícia de que a ré/devedora encontra-se em recuperação judicial, expeça-se certidão para que o credor possa promover a habilitação de seu crédito perante o juízo em que se está processando a recuperação judicial.
Dessa decisão, houve o Agravo 0700538-75.2017.8.07.0000. Em consulta ao processo físico 2008.01.1.003339-9, de acordo com a decisão proferida em 05/06/2017, consta que “Em consulta sistema informatizado do TJDFT observo que o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 8413/8415 (AGI nº 0700538-75.2017.8.07.0000) não foi conhecido. Assim como já foi expedida a certidão para que o credor possa habilitar o seu crédito perante o juízo da recuperação judicial (fls. 8423), determino o imediato arquivamento do feito.” Ao ID 13122516, deu-se início a este cumprimento de sentença, em 02/02/2018.
A decisão de ID 18889803, em 22/06/2018, assim determinou: “expeça-se certidão para que o credor promova a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC. Ademais após o recebimento da certidão para a habilitação do seu crédito, diante da possibilidade de extinção do feito, ante a novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/05, deverá parte credora indicar a situação de seu crédito junto ao Plano de Recuperação Judicial da executada, sob pena de extinção por perda do objeto.” Em 18/07/2018 foi interposto o Agravo 0711000-57.2018.8.07.0000, alegando a iliquidez do crédito.
A agravo foi negado, inclusive em sede de Resp. A decisão de ID 48071821 determinou o seguinte: “a) Expeça-se ofício para habilitação de crédito endereçado ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Processo Eletrônico n. 0203711-65.2016.8.19.0001, em nome da autora ACTION TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME, inscrita no CNPJ 06.***.***/0001-48 no importe de R$ 12.801.501,33 (doze milhões oitocentos e um mil quinhentos e um reais e trinta e três centavos) referente ao crédito principal; b) Expeça-se ofício para habilitação de crédito endereçado ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Processo Eletrônico n. 0203711-65.2016.8.19.0001, em nome do Advogado DR.
FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA (OAB/DF 2281A) no valor de R$ 1.452.367,70 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e dois mil trezentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), referente aos honorários de cumprimento de sentença (decisão de ID 18889803); c) Expeça-se certidão de crédito para habilitação de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS em nome do advogado DR. FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA (OAB/DF 2281A) no valor de R$ 1.722.175,14 (um milhão setecentos e vinte e dois mil cento e setenta e cinco reais e quatorze centavos);” Dessa decisão houve embargos de declaração, os quais foram rejeitados na decisão de ID 66837655, em 02/07/2020.
Na sequência, foi interposto o Agravo 0727006-71.2020.8.07.0000, que não foi conhecido. Na decisão de ID 97528089, em 14/07/2021, esclareceu-se que o valor de R$ 1.452.376,70 refere-se aos honorários do cumprimento de sentença, fixados nos termos do art. 523 do CPC, e que o valor de R$ 8.555,10 refere-se aos honorários sucumbenciais. Contra a decisão acima foram interpostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, nos termos da decisão de ID 100840189, para tornar sem efeito a decisão na parte que determinou à executada comprovar quando será realizado o pagamento do crédito extraconcursal.
Em 25/08/2021 a parte credora interpôs o Agravo 0727437-71.2021.8.07.0000, ao qual negou-se provimento, conforme ID 121823245, consignando o seguinte: "Considerando que a sentença que fixou os honorários sucumbenciais foi proferida (28/11/2011) em momento anterior ao pedido de recuperação judicial e que o fato gerador do crédito principal - rescisão imotivada do contrato de representação comercial - ocorreu em 05/2007, esses créditos estão submetidos à recuperação judicial, ainda que a liquidação tenha ocorrido em data posterior".
Foi interposto, ainda, o Agravo 0728337-54.2021.8.07.0000, em 01/09/2021, não conhecido, conforme ID 116663118 destes autos. Também foi interposto o Agravo 0729929-36.2021.8.07.0000, em 16/09/2021, que foi objeto de REsp (2023/0097313-8). No Resp consignou-se que “o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito”.
O AgInt no REsp foi negado, com publicação em 20/03/2025. O REsp aguarda o trânsito em julgado. A decisão de ID 125577105 facultou ao credor a habilitação do crédito no juízo concursal ou aguardar o término da recuperação judicial para dar continuidade à execução. No mesmo ato, suspendeu-se a processo. Da decisão de ID 125577105 houve interposição do Agravo 0721344-58.2022.8.07.0000, o qual não foi conhecido.
Ao ID 139076965, houve pagamento, pela executada, no valor de R$ 849.412,72 referente aos honorários do cumprimento de sentença (crédito extraconcursal). O credor, ao ID 139341937, informa saldo devedor remanescente no valor de R$ 1.585.223,38. Ao ID 143902817 o executado foi intimado para efetuar o pagamento de crédito remanescente dos honorários do cumprimento de sentença, sem incidência de juros.
Dessa decisão, o credor dos honorários interpôs o Agravo 0741163-78.2022.8.07.0000, ao qual foi dado provimento para “deferir a correção monetária e os juros legais moratórios até a data do pagamento”. Esse Agravo foi objeto de REsp (2024/0221777-0). No REsp nº 2024/0221777-0, foi dado provimento, em 20/12/2024, “para afastar a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios sobre os honorários advocatícios em execução, considerando que já incidem no cálculo da condenação principal”.
Os embargos de declaração foram rejeitados. O REsp aguarda o trânsito em julgado. Houve, ainda, o Agravo 0703238-14.2023.8.07.0000, que foi objeto do REsp (2024/0242603-8), no qual foi proferida a mesma decisão do REsp nº 2024/0221777-0. Ao ID 200769440 a executada efetuou o pagamento da 1ª parcela dos honorários sucumbenciais. Ao ID 206564989 a executada efetuou o pagamento da 2ª parcela dos honorários sucumbenciais.
Ao ID 208556999 a executada efetuou o pagamento da 3ª parcela dos honorários sucumbenciais. Ao ID 210529859 a executada efetuou o pagamento da 4ª parcela dos honorários sucumbenciais. Ao ID 214931498 a executada efetuou o pagamento da 5ª parcela dos honorários sucumbenciais. Ao ID 215611420, a parte credora requer o prosseguimento do feito com aplicação de correção monetária e juros moratórios sobre os honorários do cumprimento de sentença.
Ao ID 217497711, a parte devedora informa um segundo pedido de recuperação judicial, ao qual se submeteriam os honorários do cumprimento de sentença.
É o relatório.
Decido. Quanto ao crédito principal, concursal e submetido à primeira recuperação judicial da devedora, esclareça a parte credora se houve a regular habilitação do crédito no juízo recuperacional e se houve pagamento do crédito. Em relação ao crédito dos honorários sucumbenciais, diante dos depósitos de IDs 200769440, 206564989, 208556999, 210529859 e 214931498, diga o credor se dá quitação ao crédito, vez que compatível com o crédito reconhecido no valor de R$ 8.555,10, sob pena de extinção pelo pagamento integral da obrigação.
No tocante ao crédito dos honorários do cumprimento de sentença, observando-se que foi dado provimento ao REsp nº 2024/0221777-0 “para afastar a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios sobre os honorários advocatícios em execução, considerando que já incidem no cálculo da condenação principal”, bem como o depósito de ID 139076965, diga a parte credora se há saldo devedor remanescente, considerando a notícia de uma segunda recuperação judicial da executada.
No caso, deve a parte credora apresentar planilha detalhada de atualização, bem como detalhar os fundamentos da sua conclusão de forma objetiva. Na mesma oportunidade, deve a parte credora se manifestar sobre a informação de um segundo pedido de recuperação judicial da devedora e a consequente submissão do crédito de honorários do cumprimento de sentença aos seus efeitos. À parte executada para que comprove a data do deferimento do processamento da segunda recuperação judicial, sob pena de preclusão.
Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias. Ressalto que não haverá dilação do prazo sem comprovação de sua efetiva necessidade. Após a manifestação das partes será apreciado o ID 219605427 no que tange à submissão do crédito dos honorários do cumprimento de sentença aos efeitos da segunda recuperação judicial. Por fim, advirto às partes que qualquer conduta protelatória e/ou tentativa de rediscussão de questões já decididas, ainda que não transitadas em julgado, bem como de questões preclusas, ensejarão punição severa por ato atentatório à dignidade da justiça.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 14:05:19. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
1. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 520, ao dispor sobre o cumprimento de decisão provisória, estabelece que: “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”.
2. O art. 521 do CPC prevê hipóteses nas quais a caução pode ser dispensada. Todavia, em seu parágrafo único, ressalta que será mantida no caso de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
3. Ainda que o crédito tenha natureza alimentar, o levantamento da importância sem a oferta de caução exigida no art. 520, IV, da mesma norma, não é automático nem obrigatório: deve observar as peculiaridades de cada caso e somente deve ser deferido quando não puder resultar manifesto risco de grave dano ou incerta reparação.
4. A execução versa sobre a decisão proferida no REsp 1.319.232/DF (2012/0077157-3) que reconheceu aos titulares de cédulas de crédito rural, vigentes em março de 1990 e indexadas pela caderneta de poupança, o direito à correção pelo BTN (41,28%), em substituição ao índice aplicado pelo Executado, correspondente ao IPC (84,32%).
5. Na hipótese, o valor do crédito é elevado (R$ 511.357,34). Em face do depósito do valor devido em juízo, os credores não correm risco de não receber seu crédito, por ocasião do trânsito em julgado da sentença coletiva. Por outro lado, a ausência de caução pode trazer grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, caso a decisão venha a ser modificada. Além disso, a mera alegação dos agravantes de que os valores serão destinados a sua subsistência, não é capaz, por si só, de afastar a exigência de caução estabelecida pelo parágrafo único do art. 521 do CPC.
6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1686864, 0702897-85.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/04/2023, publicado no DJe: 19/04/2023.) Desse modo, aguarde-se o julgamento de ambos os recursos especiais que foram distribuídos para a 4ª Turma do col. STJ (RESP 2155128/DF e RESP nº 2151755 / DF). BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024 15:57:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Aos exequentes, sobre a impugnação de ID 217497711, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2024 18:23:53. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4
Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos exequentes para se manifestar sobre o depósito id 200769440. A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024 19:23:19. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME, FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte devedora o parcelamento efetivado, devendo trazer aos autos o plano de pagamento ao credor. Prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada em favor do credor, conforme dados bancários ao ID 200879352. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 14:49:43. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05