Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702346-35.2024.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Fixação (6239) EXEQUENTE: M. S. M. REPRESENTANTE LEGAL:
L. S.
C. EXECUTADO: D. D.
C. M.
DECISÃO
O executado foi intimado, requereu a concessão da gratuidade de justiça, aduzindo não possuir condições financeiras para quitação das custas judiciais (ID 221612928).
DECIDO. Inicialmente, observa-se pela narrativa da parte executada que se encontra com dificuldades financeiras, trabalhando como moto taxi, não recebendo qualquer tipo de renda fixa, nem benefício previdenciário. Assim, o pedido de gratuidade formulado deve ser deferido. Por outro lado, não é cabível o pedido de concessão do benefício com o efeito ex tunc. Veja-se que o pedido de gratuidade de justiça foi feito pelo devedor em 19/12/2024, conforme petição acostada no ID 221612928, data a partir da qual se devem atribuir os efeitos do benefício da gratuidade de justiça, ora deferido.
Nesse propósito, consoante o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, eventual concessão não terá efeitos retroativos. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença.
2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC.
3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.
4. Recurso conhecido e desprovido. 07039287720228070000. 2ª Turma Cível. ALVARO CIARLINI. Julgamento em 6/4/2022. DJE: 28/04/2022. Portanto, não há falar em inexequibilidade do título referente aos honorários advocatícios a cujo pagamento o impugnante foi condenado. Assim, defiro a gratuidade de justiça ao executado a contar da data do pedido. Sem outros requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
2024
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Atendimento via balcão virtual (vide site do TJDFT): 2ª a 6ª feira, das 12h às 19h, exceto feriados. Processo: 0702346-35.2024.8.07.0012 EXEQUENTE: M. S. M. REPRESENTANTE LEGAL:
L. S.
C. EXECUTADO: D. D.
C. M. Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Fixação (6239) CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada para recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme sentença e cálculos da contadoria judicial. Documento datado e assinado eletronicamente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução em face do pagamento integral do débito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada. Feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Erro de intepretao na linha: ' Funcionamento: 12h às 19h , telefone: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} [email protected] ': Error Parsing: Funcionamento: 12h às 19h , telefone: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} [email protected] Processo: 0702346-35.2024.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Assunto: Fixação (6239) EXEQUENTE: M. S. M. REPRESENTANTE LEGAL:
L. S.
C. EXECUTADO: D. D.
C. M. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, (o)a advogad(o)a JOICELANE GONCALVES JOSENDE - OAB RJ063550, petição retro, foi cadastrad(o)a e liberado a sua visualização a este processo no sistema Pje. O atendimento foi realizado via Balcão Virtual, tendo (o)a patrono(a)a tomado ciência e confirmado que o processo estava dispónível para visualização no sistema Pje. Documento datado e assinado eletronicamente.