Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702367-54.2018.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA ISABEL VIRGILINA MASCARENHAS MENCK REU: JOSE DEOLINDO MASCARENHAS MENCK S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exigir de Contas ajuizada por Fátima Isabel Virgilina Mascarenha Menck em face de José Dolindo Mascarenha Menck, devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos necessários. O processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias. A parte autora foi intimada a promover o andamento do feito, no entanto manteve-se inerte. A intimação pessoal da requerente para dar andamento ao feito foi impossibilitada, por não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos (ID 178392394).
É o relatório.
Decido. Os autos encontram-se paralisados há mais de 30 (trinta) dias aguardando providência que compete à parte autora. O chamado para dar regular andamento ao processo foi ineficaz, contudo compete a parte manter seu endereço atualizado nos autos, sendo a consequência, no caso de descumprimento da norma, a presunção de validade das comunicações e das intimações dirigidas ao endereço informado nos autos.
Como o processo não pode ficar indefinidamente à espera de ação da autora, o arquivamento é medida que se impõe. Nestes cenário, a extinção do processo sem análise de mérito é a consequência jurídica aplicável. Sobre a situação em análise, confira-se exemplo de entendimento do Eg. TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR VIA POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE.
1. Presume-se válida a intimação pessoal da parte exequente, realizada por via postal e via oficial de justiça, no endereço fornecido na inicial, ainda que a correspondência não tenha sido efetivamente entregue, em razão da mudança de endereço, sem comunicação ao Juízo, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
2. Constatado que o exequente foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Tratando-se de extinção de Execução não embargada, por abandono do feito, não se faz necessário o requerimento da parte executada”.
4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1291822, 00036424120168070004, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 28/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC, extingo o processo, sem julgamento de mérito. Custas pela parte Requerente. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 21 de Novembro de 2023. ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702367-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA ISABEL VIRGILINA MASCARENHAS MENCK REU: JOSE DEOLINDO MASCARENHAS MENCK
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Intime-se a parte autora, por publicação e pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
I. Brasília-DF, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702367-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA ISABEL VIRGILINA MASCARENHAS MENCK REU: JOSE DEOLINDO MASCARENHAS MENCK
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista às parte para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
I. Brasília-DF, 23 de Outubro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702367-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA ISABEL VIRGILINA MASCARENHAS MENCK REU: JOSE DEOLINDO MASCARENHAS MENCK CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 166576904, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a resposta de ofício de IDs 173712856, 173708706, 173680224 e173680205.
Brasília/DF, 29 de setembro de 2023. KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Servidora