Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Com efeito, tenho que não houve a ocorrência de nenhum vício, apenas a revelação do desejo de ver a sentença reformada, o que deve ser buscado na via adequada. Desta forma, nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente
2024
Número do processo: 0702410-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
REQUERENTE: WALDECY TORRES RODRIGUES REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARLON BEZERRA QUEIROZ
REQUERIDO:
I. L. Q., S.
L. Q. REPRESENTANTE LEGAL: JEANNE DE SOUSA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte (
X ) AUTORA / ( ) RÉ, ID nº 218720984, (
X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( ) AUTORA / (
X ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos para manifestação do MP. Gama/DF, 27 de novembro de 2024 12:46:41. (Datada e assinada eletronicamente)
Número do processo: 0702410-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
REQUERENTE: WALDECY TORRES RODRIGUES REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARLON BEZERRA QUEIROZ
REQUERIDO:
I. L. Q., S.
L. Q. REPRESENTANTE LEGAL: JEANNE DE SOUSA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte (
X ) AUTORA / ( ) RÉ, ID nº 218720984, (
X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( ) AUTORA / (
X ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos para manifestação do MP. Gama/DF, 27 de novembro de 2024 12:46:41. (Datada e assinada eletronicamente)
Número do processo: 0702410-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
REQUERENTE: WALDECY TORRES RODRIGUES REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARLON BEZERRA QUEIROZ
REQUERIDO:
I. L. Q., S.
L. Q. REPRESENTANTE LEGAL: JEANNE DE SOUSA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte (
X ) AUTORA / ( ) RÉ, ID nº 218720984, (
X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( ) AUTORA / (
X ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos para manifestação do MP. Gama/DF, 27 de novembro de 2024 12:46:41. (Datada e assinada eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0702410-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: WALDECY TORRES RODRIGUES REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARLON BEZERRA QUEIROZ REQUERIDO:
I. L. Q., S.
L. Q. REPRESENTANTE LEGAL: JEANNE DE SOUSA LIMA
SENTENÇA
Trata-se de ação de SOBREPARTILHA DE BENS PÓS MORTE proposta por WALDECY TORRES RODRIGUES em face do ESPÓLIO DE MARLON BEZERRA QUEIROZ; de S.
L. Q., nascida em 29/04/2010 e de
I. L. Q., nascido em 19/09/2015, filhos de Marlon Bezerra Queiroz e de Jeanne de Sousa Lima, representados por sua genitora. Alega a autora, em síntese, que conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0005611-57.2017.8.07.0004, a parte autora viveu em união estável com Marlon Bezerra Queiroz (falecido em 04/07/2021) entre 11/7/1993 e 19/7/2017. No entanto, alguns bens não foram incluídos na partilha de bens e que devem ser sobrepartilhados considerando o regime de comunhão parcial (consoante já reconhecido por sentença), quais sejam:
I) 50% (cinquenta por cento) do Imóvel situado a Quadra 55, Lote 16, Projeto Eldorado Mansões Campestres, Santo Antônio do Descoberto (GO), permutado com o Lote 04 da Quadra 66, com aquisição em 09/10/2002, no valor de R$ 80.000,00;
II) 50% (cinquenta por cento) Gleba de terras de campo, situada na Fazenda Mimoso, município de Cristalina, com área de 27,302ha), com aquisição em 10/2014, no valor de R$ 258.000,00 (Embora esse bem tenha sido transferido no mês seguinte ao período do reconhecido da união estável com o falecido, a aquisição se deu em 2014, durante a união);
III) Título de sócio do Buganvila – Termas Clube Hotel, endereçado na Avenida D 40, Caldas Novas, Goiás. Afirma que tais bens compõem o espólio de Marlon Bezerra Queiroz, processo nº 0711656-94.2021.8.07.0004, que tramita na Segunda Vara de Família do Gama/DF. Alega, ainda, que ajuizou ação de Habilitação de Crédito, nos autos do processo de nº 0701026-08, tramitando na Segunda Vara de Família do Gama/DF, cobrando do espólio a quantia de R$ 52.618,89, referentes aos processos de Cumprimento de Sentença sob o n.º 0710666-74/2019 e 0710667-59/2019, que tramitaram na Segunda Vara de Família do Gama/DF.
Designada audiência, a conciliação restou infrutífera. Apresentada contestação de id 197914144. Os requeridos/menores, representados por JEANNE DE SOUSA LIMA, alegaram que a partilha de bens, em decorrência da união estável entre o falecido e a autora WALDECI, foram adquiridos na constância da convivência. Oportunamente, alegaram que em relação à GLEBA de terras, consta da matrícula que o falecido recebeu a escritura após o período da união estável.
Em fase de alegações finais, a parte autora reiterou o pedido inicial.
É o breve relatório. Passo a dispor e a fundamentar. Analisando detidamente os documentos apresentados, observa-se que de fato foi reconhecida e dissolvida a união estável entre a autora e o falecido no período compreendido entre 11/7/1993 e 19/7/2017 (autos do processo sob n. 0005611-57.2017.8.07.0004). Após o óbito de Marlon, a autora ingressou com outra ação de reconhecimento de união estável, processo nº 0709912-64.2021.8.07.0004, sob o argumento de que também mantiveram relacionamento de 20/07/2017 até a data do óbito dele, alegando convivência pública, contínua e com o intuito de constituir família.
Contudo, esta última ação foi julgada improcedente. Aduziram que a autora ajuizou em desfavor do suposto companheiro, ação de afastamento do lar c/c tutela antecipada antecedente (0704438- 20.2018.8.07.0004) e ação de cumprimento de sentença de alimentos (0710667- 59.2019.8.07.0004), no período em que alegou estar convivendo com ele, além de denunciá-lo por crime de abandono material (0701545- 51.2021.8.07.0004).
Ademais, consta da ação de inventário e partilha de Marlon, autos sob o nº 0711656-94.2021.8.07.0004, habilitação de crédito constante na ação de cumprimento sentença de alimentos, decorrente da ação de nº 0710666-74.2019.8.07.0004, no valor de R$ 39.335,87, atualizados até 17/02/2021 e de R$13.283,02, atualizada até 17/02/2022, (sentença proferida nos autos nº 0701026-08.2023.8.07.0004, id 169952429 da Ação de Inventário).
Vale ressaltar, que o falecido e a autora, quando da dissolução da união estável, realizaram a partilha de bens que foram adquiridos durante a convivência. Contudo, nos termos homologado judicialmente, não há registro de que os bens mencionados nestes autos seriam objeto de sobrepartilha. Ressalto, ainda, que o imóvel localizado em Cristalina foi transmitido para o falecido após a data final da dissolução da união estável.
Assim, diante do exposto e acolhendo o parecer ministerial, julgo IMPROCENTE o pedido de sobrepartilha no presente feito. Em consequência, declaro o feito extinto com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Encaminhem-se cópia da sentença para os autos do processo sob o nº .0711656-94.2021.8.07.0004. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, frente à gratuidade de justiça deferida, suspenda-se a exigibilidade dos valores fixados pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante do disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
O feito está suficientemente instruído e apto à prolação de sentença. Anote-se conclusão para sentença, observando a ordem cronológica de conclusão. P.I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702410-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: WALDECY TORRES RODRIGUES REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARLON BEZERRA QUEIROZ REQUERIDO:
I. L. Q., S.
L. Q. REPRESENTANTE LEGAL: JEANNE DE SOUSA LIMA
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, digam todas as provas que pretendem produzir nos autos, especificando-as e justificando-as. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702410-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: WALDECY TORRES RODRIGUES REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARLON BEZERRA QUEIROZ REQUERIDO:
I. L. Q., S.
L. Q. REPRESENTANTE LEGAL: JEANNE DE SOUSA LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para réplica. Gama-DF, 1 de junho de 2024. JENNIFFER NERES MELO SANTOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama / Direção / Diretora de Secretaria Substituta