Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702425-19.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EGAPLAST - ARTEFATOS E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME REU: JEOLOG TRANSPORTES LTDA - ME
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95. Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação. Noutro giro, a petição inicial consignou que o endereço da parte requerida é na Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF. Primeiramente, há de se registrar que as disposições contidas no CDC, as quais foram estabelecidas no intuito de prestigiar a proteção e defesa do consumidor, visam, por meio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
Neste panorama, impende salientar que a relação jurídica conceituada a título de consumo não advém unicamente do preenchimento dos requisitos legais estampados nos artigos 2º e 3º do CDC. Isso em virtude de que, conforme fora mencionado acima, o estatuto do consumidor, a pretexto de dar efetividade aos ditames decorrentes da ordem econômica estatal, primou, em especial, pelo reconhecimento ex lege da vulnerabilidade do consumidor em razão da desigualdade da relação jurídica-contratual.
Logo, o conceito de consumidor encampado pela teoria nominada de destinatário final dos serviços e/ou produtos foi abrandado, tendo o ordenamento jurídico pátrio mitigado os rigores da teoria finalista e permitido que pessoas antes não abarcadas pelo protecionismo do estatuto fossem alçados à condição de consumidor, notadamente quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Neste sentido entendeu o e.
STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. CRITÉRIO SUBJETIVO OU FINALISTA. MITIGAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. VULNERABILIDADE. CONSTATAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRÁTICA ABUSIVA. OFERTA INADEQUADA. CARACTERÍSTICA, QUANTIDADE E COMPOSIÇÃO DO PRODUTO. EQUIPARAÇÃO (ART. 29). DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA SOB A PREMISSA DE TRATOS SUCESSIVOS. RENOVAÇÃO DO COMPROMISSO.
VÍCIO OCULTO. A relação jurídica qualificada por ser ‘de consumo’ não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável, de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes.
Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas.
Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 476.428/SC, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ. 09.05.05) Ultrapassadas tais premissas cumpre frisar que a parte autora contratou a requerida para efetuar o serviço de transporte de cargas, conforme narrado na peça de ingresso. Assim, pela ótica da corrente conceitual tradicional não há que se falar em relação de consumo porquanto o serviço em tela não foi consumido na cadeia produtiva, tendo sido contratado para incremento da atividade empresarial.
Assim, em que pese a análise à luz da teoria do finalismo aprofundado, não há a subsunção do presente caso aos conceitos estampados no CDC. Destarte, restaria a análise da competência territorial sob a ótica do art. 4º da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Logo, tendo em conta o texto legal supracitado bem como as premissas desenvolvidas há que se considerar unicamente a regra geral de competência territorial, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Desta forma, restou demonstrada a incompetência territorial desse Juízo para o processo e julgamento do presente feito. Face as considerações alinhadas, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Intime-se. Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.