Processo Nº 0702492-43.2023.8.07.0002 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
Advogados
JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB 257968/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702492-43.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES FILHO Polo Passivo: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES FILHO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., todos qualificados nos autos. Alega o autor, em suma, que comprou um Iphone 13 fabricado pela primeira requerida e vendido pela segunda que veio sem o carregador do tipo USB-C. Com base no contexto fático narrado, requer que a primeira requerida seja condenada a fornecer um carregador compatível e ao pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 167244462). A segunda requerida suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, ambas as rés, em contestação, aduzem que inexiste dano moral indenizável, pois teriam agido em exercício regular de direito. Entendem, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugnam pela improcedência dos pedidos. Em sede de pedido contraposto, requer a condenação da parte autora ao pagamento dos danos materiais no seu automóvel, bem como dos lucros cessantes.
A parte autora não apresentou réplica.
É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela segunda requerida, quanto à sua ilegitimidade passiva.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
Advogados
JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB 257968/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702492-43.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES FILHO Polo Passivo: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES FILHO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., todos qualificados nos autos. Alega o autor, em suma, que comprou um Iphone 13 fabricado pela primeira requerida e vendido pela segunda que veio sem o carregador do tipo USB-C. Com base no contexto fático narrado, requer que a primeira requerida seja condenada a fornecer um carregador compatível e ao pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 167244462). A segunda requerida suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, ambas as rés, em contestação, aduzem que inexiste dano moral indenizável, pois teriam agido em exercício regular de direito. Entendem, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugnam pela improcedência dos pedidos. Em sede de pedido contraposto, requer a condenação da parte autora ao pagamento dos danos materiais no seu automóvel, bem como dos lucros cessantes.
A parte autora não apresentou réplica.
É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela segunda requerida, quanto à sua ilegitimidade passiva.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Extrai que o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade solidária aos fornecedores no caso de vício do produto ou do serviço. Nesse sentido, dispõe a norma consumerista: "Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".
Anote-se que, por não se tratar de fato de consumo, inaplicável o disposto no artigo 12, de modo que a responsabilidade não recai exclusivamente na fabricante, conforme alega a parte. Além disso, verifica-se que todas as partes que figuram no polo passivo guardam relação com o defeito, uma vez (i) fabricaram o automóvel, (ii) venderam o bem, ou (iii) realizaram serviço de manutenção como representante autorizada da montadora.
Logo, no caso dos autos, a parte requerente, consumidora, incluiu no polo passivo toda a cadeira de fornecedores (fabricante e vendedora), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Logo, REJEITO a preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, avanço ao mérito. Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
Examinando os autos verifico que não houve falha no dever de informação por parte das requeridas, pois não omitiram o fato de que o aparelho de celular era comercializado sem o carregador pleiteado pelo requerente. Frise-se que o consumidor tinha plena ciência dos componentes que acompanhavam o bem anunciado. Mesmo assim, a parte decidiu livremente pela compra do objeto, o que culminou na formação de contrato lícito, válido e eficaz.
O item, tal como ofertado, foi entregue ao consumidor, que por sua vez, adimpliu a contraprestação com o pagamento correspondente. Dessa forma, verifico inexistir vício no contrato ou abusividade em suas cláusulas, não cabendo a revisão pelo Poder Judiciário, que só deve ocorrer em situações excepcionais. Ademais, não se se trata de venda casada, uma vez que o requerente poderá optar por comprar o referido carregador de qualquer fornecedora, especialmente em face da padronização dos conectores USB-C, não estando obrigado a adquirir o item da(s) ré(s).
Nesse sentido, o e. TJDFT fixou entendimento em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE "SMARTPHONE" SEM FONTE DE ALIMENTAÇÃO. NOVA POLÍTICA MUNDIAL DE VENDA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA OU DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA.
PRÁTICA NÃO ABUSIVA. LIBERDADE ECONÔMICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO ADMITIDO. FIXADA TESE JURÍDICA.
1. Tese fixada: "A venda de "smartphone" desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva.".
2. Incidente de uniformização admitido. Reconhecida a divergência. Entendimento uniformizado. Fixada tese jurídica. (Acórdão 1746108, 07196884520228070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, , Relator Designado: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Turma de Uniformização, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 12/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Extrai que o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade solidária aos fornecedores no caso de vício do produto ou do serviço. Nesse sentido, dispõe a norma consumerista: "Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".
Anote-se que, por não se tratar de fato de consumo, inaplicável o disposto no artigo 12, de modo que a responsabilidade não recai exclusivamente na fabricante, conforme alega a parte. Além disso, verifica-se que todas as partes que figuram no polo passivo guardam relação com o defeito, uma vez (i) fabricaram o automóvel, (ii) venderam o bem, ou (iii) realizaram serviço de manutenção como representante autorizada da montadora.
Logo, no caso dos autos, a parte requerente, consumidora, incluiu no polo passivo toda a cadeira de fornecedores (fabricante e vendedora), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Logo, REJEITO a preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, avanço ao mérito. Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
Examinando os autos verifico que não houve falha no dever de informação por parte das requeridas, pois não omitiram o fato de que o aparelho de celular era comercializado sem o carregador pleiteado pelo requerente. Frise-se que o consumidor tinha plena ciência dos componentes que acompanhavam o bem anunciado. Mesmo assim, a parte decidiu livremente pela compra do objeto, o que culminou na formação de contrato lícito, válido e eficaz.
O item, tal como ofertado, foi entregue ao consumidor, que por sua vez, adimpliu a contraprestação com o pagamento correspondente. Dessa forma, verifico inexistir vício no contrato ou abusividade em suas cláusulas, não cabendo a revisão pelo Poder Judiciário, que só deve ocorrer em situações excepcionais. Ademais, não se se trata de venda casada, uma vez que o requerente poderá optar por comprar o referido carregador de qualquer fornecedora, especialmente em face da padronização dos conectores USB-C, não estando obrigado a adquirir o item da(s) ré(s).
Nesse sentido, o e. TJDFT fixou entendimento em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE "SMARTPHONE" SEM FONTE DE ALIMENTAÇÃO. NOVA POLÍTICA MUNDIAL DE VENDA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA OU DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA.
PRÁTICA NÃO ABUSIVA. LIBERDADE ECONÔMICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO ADMITIDO. FIXADA TESE JURÍDICA.
1. Tese fixada: "A venda de "smartphone" desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva.".
2. Incidente de uniformização admitido. Reconhecida a divergência. Entendimento uniformizado. Fixada tese jurídica. (Acórdão 1746108, 07196884520228070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, , Relator Designado: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Turma de Uniformização, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 12/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE