Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0702503-57.2023.8.07.0007 FEITO: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ FELIPE RODRIGUES TOSTA
SENTENÇA
Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, supostamente cometido por LUIZ FELIPE RODRIGUES TOSTA. O(a) investigado(a) entabulou com o Ministério Público um Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o qual restou homologado por este Juízo no ID 174215607. Diante do cumprimento da avença, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade dos fatos atribuídos ao investigado (ID 175202269).
É o breve relatório.
Decido. De fato, conforme manifestação do Ministério Público de ID 175202269 e diante do(s) comprovante(s) de depósito(s)/transferência(s) (IDs 175202271 e 175202272), observa-se que foi cumprida a única condição estipulada no acordo celebrado entre as partes.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados a LUIZ FELIPE RODRIGUES TOSTA, nos termos do §13 do art. 28-A do Código de Processo Penal. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as comunicações e registros necessários. BRASÍLIA, 21 de outubro de 2023, 11:49:24. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0702503-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ FELIPE RODRIGUES TOSTA
DECISÃO
Os presentes autos vieram a este Juízo para homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público e o investigado LUIZ FELIPE RODRIGUES TOSTA, conforme termo de ID 173660385. No vídeo anexado na ID 173660384, constata-se que o investigado estava acompanhado de seu defensor e confessou a prática do crime de forma livre e espontânea. Verifica-se, ainda, que as cláusulas do acordo são adequadas ao caso e atendem aos requisitos previstos em lei.
Como foi possível observar a voluntariedade e a legalidade do acordo por meio do arquivo de vídeo da audiência realizada pelo Ministério Público, não há necessidade e utilidade de realização de nova audiência por este Juízo tão-somente para homologar o ANPP, especialmente por não implicar em qualquer prejuízo ao investigado e porque tal medida atende aos princípios da celeridade e da economia processual.
Assim, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP firmado entre as partes, nos termos do §4º do art. 28-A do Código de Processo Penal. Intimem-se o investigado e sua Defesa a respeito da homologação do ANPP. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para fiscalizar o cumprimento do acordo na forma prevista no artigo 28-A § 6º do CPP. BRASÍLIA, 4 de outubro de 2023, 14:58:59. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito