Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702583-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Processo referência: 0032335-90.2016.8.07.0018 EXEQUENTE: DAMIAO ALEIXO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - O Distrito Federal, em ID(s) 250106506, informa que a 2ª Câmara Cível do TJDFT, em 1º/9/2025, deu provimento parcial à ação rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000: "com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, rescindindo o acórdão e julgando improcedente o pedido originário, ressalvada a irrepetibilidade das requisições de pagamento já adimplidas perante os servidores de boa-fé. Cancelem-se os precatórios e RPVs não quitados até o presente julgamento, sem condenação em custas processuais ou honorários de sucumbência em desfavor dos exequentes.
Julgo prejudicado o agravo interno."
II - Diante disso, pleiteia: a) A extinção do feito (arts. 485, IV, 535, III e VI, 966, V, do CPC); b) A condenação do exequente em honorários advocatícios (art. 85, §1º, do CPC); c) O cancelamento de ofícios requisitórios e a devolução de valores, caso existam (art. 884, do CC); d) Subsidiariamente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado da rescisória (art. 313, V, "a", do CPC), com a devolução dos prazos.
III - A exequente se opôs ao pedido do Distrito Federal de extinguir a cobrança da dívida. Argumenta que a decisão da ação rescisória ainda não é definitiva, pois o processo continua sujeito a recursos. Explica que, enquanto isso, a sentença original (0032335-90.2016.8.07.0018) continua válida e pode ser executada. Requer a continuidade do processamento do feito e que os valores já requisitados não sejam cancelados.
Também contesta o pedido do Distrito Federal de receber honorários advocatícios.
IV - É breve o relatório.
Decido.
V - Observa-se que houve acolhimento parcial do pedido formulado na ação rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000, contudo, a decisão não transitou em julgado. Assim, não é o caso de extinção imediata da execução, visto que a decisão proferida na ação rescisória ainda não se tornou definitiva. Sem trânsito em julgado, o título original permanece válido, por ora. Contudo, impõe-se a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação rescisória (art. 313, V, “a”, CPC), para evitar decisões conflitantes e proteger o erário público (art. 8º, CPC).
Os pedidos de condenação em honorários (art. 85, §1º, CPC), cancelamento de ofícios requisitórios e devolução de valores (art. 884,
CC) serão analisados após o trânsito em julgado da ação rescisória.
VI - Em vista do exposto, determino a SUSPENSÃO do feito até o trânsito em julgado da ação rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000.
VII - Após o trânsito em julgado da ação rescisória ou nova determinação judicial, voltem os autos conclusos.
VIII - Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2025 16:14:42. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702583-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DAMIAO ALEIXO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0718039-61.2025.8.07.0000 (ID 248629921), que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito.
II -
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 250106506. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2025 15:37:14. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702583-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DAMIAO ALEIXO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”
II - Julgados do e. TJDFT ratificam a suspensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SUSPENSÃO. TEMA 1.169 DO STJ. DIFERENCIAÇÃO DA QUESTÃO AFETADA COM O TÍTULO EXEQUENDO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Exequente contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva.
II. Questão em discussão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702583-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DAMIAO ALEIXO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Anote-se.
II -
Intime-se a parte exequente a apresentar comprovante de que era filiada ao SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF na data da propositura da ação e, ainda, juntar o comprovante de residência atualizado.
III - Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 15:26:25. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
2. A controvérsia recursal versa sobre a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença coletiva, em razão da determinação do STJ no Tema 1.169.
III. Razões de decidir.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.169, determinou a suspensão dos processos em trâmite que versem sobre a questão em julgamento: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 3.1.
O exame do prosseguimento da ação executiva pelo magistrado a partir dos elementos concretos trazidos aos autos abrange a análise sobre a aferição do valor exequendo a partir de simples cálculos aritméticos, o que está abrangido na parte final da questão submetida a julgamento no Tema 1.169 do STJ. 3.2. Não está, portanto, demonstrada a diferença entre o cumprimento de sentença de origem e a questão afetada pelo STJ, de modo que deve ser mantida a decisão de suspensão do Juízo a quo.
IV. Dispositivo e tese.
4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O exame do prosseguimento da ação executiva pelo magistrado a partir dos elementos concretos trazidos aos autos abrange a análise sobre a aferição do valor exequendo a partir de simples cálculos aritméticos, o que está abrangido na parte final da questão submetida a julgamento no Tema 1.169 do STJ. Assim, a alegação de que o valor do título executivo pode ser obtido a partir de simples cálculos aritméticos não afasta a determinação de suspensão do STJ no Tema 1.169”.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.037, inc. II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.169 do STJ. Acórdão 1898423, 0707816-83.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024. (Acórdão 1963296, 0737442-50.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. TEMA REPETITIVO 1169/STJ. DISTINGUISHING. NÃO CABIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº1.978.629/RJ – Tema 1169.
3. A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
4. A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem.
5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1931502, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0728927-26.2024.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 11/10/2024.)
III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e. STJ.
IV - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 18:47:11. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito