Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702649-97.2025.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica novamente o advogado da parte autora intimado para juntar o comprovante de distribuição dos presentes autos à Primeira Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia/MG.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2025 15:35:42. JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702649-97.2025.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Diante da dificuldade no encaminhamento dos autos, via PJE, à Primeira Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia/MG, prevento no processo nº 5025711-39.2025.8.13.0702, fica o advogado da parte autora intimado para distribuir os presentes autos à Primeira Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia/MG, devendo juntar aos presentes autos o comprovante de distribuição .
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2025 14:52:00. JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702649-97.2025.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
DESPACHO
INTIME-SE os requerentes sobre a manifestação de ID 243474673. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702649-97.2025.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
DECISÃO
EMENDE-SE para: a) Juntar cópia atualizada/2025 do registro civil da Requerente Maria Ivonilde, conforme determinado no ID 234298076, item
12. b) Regularizar a representação processual da menor B. S. S., conforme determinado no ID 234298076, item
13. c) Juntar certidão de óbito de PATRICK, herdeiro pré-morto, bem como esclarecer se o falecido deixou descendentes (netos do inventariado). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702649-97.2025.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
DECISÃO
EMENDE-SE para cumprir integralmente a determinação de ID 234298076: a) itens 1 e
11. A exigência de cópia do registro civil atualizada decorre da possibilidade de a certidão conter averbações à margem do termo, a exemplo de interdição, casamento, divórcio, alteração no nome/prenome, ausência, óbito ou qualquer outro fato jurídico capaz de gerar impacto direto no inventário-partilha. b) itens 3 e 10, em relação ao inventariado. c) item 14.1, em relação aos imóveis localizados no Estado de Minas Gerais.
À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, os documentos (atualizados/2025) relativos a imóveis deverão ser juntados em arquivos separados por bem individualizado, facilitando a análise da cadeia dominial e da titularidade de cada imóvel. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702649-97.2025.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
DESPACHO
INTIME-SE a requerente para justificar a distribuição dos autos a este Juízo, considerando o endereçamento da inicial e o local do último domicílio do autor da herança declarado na certidão de óbito (CPC, art. 48). Prazo: 5 (cinco) dias. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702649-97.2025.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
DECISÃO
Cuida-se de pedido de abertura de inventário, formulado por por Maria Ivonilde da Silva Divino, objetivando a partilha dos bens deixados por Ubiratan Fraklin de Souza, falecido em 21.03.2025 (ID 231280244). O herdeiro Ken Willen Conceição De Souza compareceu aos autos (ID 243474673) e informou que já tramita regularmente inventário do mesmo espólio na Comarca de Uberlândia/MG. Relatou que o falecido possuía domicílio e residência habitual na cidade de Uberlândia/MG, suscitando a “litispendência” e a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa.
Requereu, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e, se entender cabível, a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e 80 do CPC. Em resposta (ID 243773781), a autora pugnou pelo “reconhecimento e declaração de litispendência do processo nº 5025711-39.2025.8.13.0702, ajuizado no dia 29 abril 2025, na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia/MG”.
Após manifestação do Ministério Público recomendando “o acolhimento ao pedido de reconhecimento da litispendência” (ID 244427458), a parte autora requereu a desistência da ação (ID 244489126).
É o relatório.
Decido. O art. 48 do CPC fixa, como regra de competência para inventário e partilha, o foro do domicílio do autor da herança. Trata-se de competência relativa, suscetível de prorrogação se não arguida oportunamente (arts. 64 e 65, CPC). Em procedimentos sucessórios, dada a pluralidade de interessados e a ausência de litisconsórcio clássico autor-réu, admite-se a arguição por qualquer interessado, desde a primeira oportunidade de manifestação, exatamente para evitar a prorrogação indevida da competência e assegurar a condução do feito no foro adequado (art. 64, caput, CPC).
Nos autos, consta notícia de domicílio do de cujus em Uberlândia/MG e distribuição anterior do inventário naquela comarca, circunstâncias que atraem a competência do foro do domicílio (art. 48, CPC) e fazem incidir a prevenção do juízo onde primeiro se registrou a demanda (art. 59, CPC). Reconhecida a incompetência deste juízo, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, a quem caberá decidir os requerimentos pendentes.
É dele a atribuição para apreciar: (i) a alegação de litispendência (arts. 337, §§ 1º–3º, e 485, V, CPC), especialmente diante do pedido de “reconhecimento e declaração de litispendência do processo nº 5025711-39.2025.8.13.0702…”; e (ii) o pedido de desistência formulado pela autora (art. 485, VIII e § 4º, CPC), com as consequências legais quanto a custas e honorários. A centralização desses julgamentos no juízo prevento evita decisões contrapostas e preserva o juiz natural (art. 64, §§ 2º–4º, CPC).
Diante do exposto, acolho a arguição de incompetência e declino da competência para processar e julgar o feito em favor do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia/MG, prevento no processo nº 5025711-39.2025.8.13.0702.
Intime-se.
Cumpra-se. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702649-97.2025.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
DECISÃO
A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa. Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, conforme jurisprudência pacífica deste e. Tribunal. Por esta razão, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento em que se puder verificar a capacidade financeira do espólio. INTIMEM-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320):
I. Do autor da herança
1. Certidão de casamento atualizada (frente e verso), emitida em 2025.
2. Certidão de Regularidade Fiscal da Receita Federal e PGFN https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN
3. Certidão de Débitos Fiscais do DF http://www.fazenda.df.gov.br
4. Certidão de ações civis http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta
5. Certidão negativa de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br
6. Certidão negativa de débitos trabalhistas http://tst.jus.br
7. Certidão negativa de ações federais http://www.df.trf1.gov.br
8. Certidão de (in)existência de registro de testamento: Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados http://www.censec.org.br
9. Certidão de existência ou de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto à Previdência Social, emitida pelo INSS.
10. Comprovante da união estável alegada na inicial.
II. Dos requerentes / herdeiros
11. Documento de identificação pessoal (RG/CPF)
12. Certidão de nascimento/casamento atualizadas/2025 (frente e verso)
13. Tratando-se de partilha amigável, regularize-se a representação processual de todos os interessados, inclusive da menor. Não sendo viável, requeira a citação, nos moldes do art. 319, II, do CPC.
III. Do acervo hereditário
14. Emende-se para discriminar todos os bens, créditos e débitos que integram o acervo hereditário. 14.1. Instrua-se a petição com o título de posse ou propriedade correspondente, a saber: a. De imóveis, junte Certidão de registro imobiliário e Certidão de ônus atualizadas/2025, as quais deverão evidenciar a situação atual a fim de se identificar a continuidade registral, bem como se o imóvel está livre ou onerado por qualquer gravame. b.
Havendo imóveis pendentes de regularização, venha, também, contrato de compra e venda/cessão de direitos com a comprovação da cadeia dominial de todas as cessões do bem até chegar ao inventariado; Certidão Positiva emitida pela CODHAB-DF ou Termo de doação/uso, conforme a situação. c. Em caso de imóvel rural, apresente, também, CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 4.947/66. d.
Se houver veículos, junte CRLV atualizado, exercícios 2024/2025, e nada consta emitidos pelo DETRAN/DF; PRF; DNIT e DER/DF e. Caso haja pessoa jurídica, Junte Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNP; junte cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e/ou alteração em que conste modificação na Diretoria e apresente Certidão Simplificada da Junta Comercial. 14.2.
Em todos os casos, venha certidão de regularidade fiscal do bem arrolado, emitida pela respectiva Secretaria de Fazenda. 14.3. Informe quem se acha na posse e administração dos bens deixados pelo falecido.
IV. Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e. TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos.
V. PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321). CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito