Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702916-63.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: LUIZ HENRIQUE SANTOS
SENTENÇA
1. A parte autora noticia a celebração de acordo extrajudicial e requer a extinção do feito, com fulcro no art. 485, incs. IV e VI, do CPC.
2. Consigno, inicialmente, que a citação do réu é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
3. Desse modo, a celebração de acordo antes da angularização da relação processual põe termo ao interesse da parte autora quanto à pretensão deduzida na inicial.
4. Portanto, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485,
VI) é medida que se impõe.
5. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICAL ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NÃO REALIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes depois da distribuição do processo, mas antes da citação do réu, implica na perda superveniente do interesse processual do autor, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Precedentes.
2. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1979960, 0703842-55.2022.8.07.0017, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025 – grifo acrescido)
6. Pelos motivos expostos, julgo extinto o processo sem exame de mérito (CPC, art. 485, VI).
7. Sem custas.
8. Deixo de condenar a parte requerente em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual.
9. Promova-se eventual retirada da restrição incidente sobre o veículo, via RENAJUD.
10. Recolha-se, com urgência, eventual mandado já expedido.
11. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
12.
Publique-se.
Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702916-63.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: LUIZ HENRIQUE SANTOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para comprovar que o requerido é o atual proprietário do veículo; ou que, embora o bem esteja registrado em nome de terceiro, a posse foi transferida ao devedor fiduciante.
2.
Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente