Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Número do processo: 0703175-43.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RODRIGO GOMES CORREA ARAUJO LIMA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
DESPACHO
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do pagamento efetuado. Prazo de 15 dias, sob pena de sua inércia ser interpretada como concordância com o valor pago e, consequentemente, o arquivamento definitivo dos autos. P.
I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do processo: 0703175-43.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RODRIGO GOMES CORREA ARAUJO LIMA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por RODRIGO GOMES CORREA ARAÚJO em desfavor de ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos. Alegou a autora indevida cobrança de débito no valor de R$5.059,33 (cinco mil e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), sustentando que a dívida está prescrita. Requereu a declaração da inexigibilidade do débito e sua exclusão de qualquer canal de cobrança.
Pediu, por fim, a tutela de urgência para que se determine à parte requerida que se abstenha de realizar cobranças da dívida. A gratuidade de justiça foi concedida ao autor, ao passo que a tutela de urgência foi indeferida (ID 185572332). Citada, a parte requerida apresentou contestação em que suscitou a preliminar de falta de interesse processual, por admitir a prescrição da dívida. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, por entender que consiste em exercício regular de direito.
No mais, afirmou a legalidade dos procedimentos adotados. Houve réplica (ID 190751949). Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois o requerente se enquadra no conceito de destinatário final e a parte requerida de fornecedora de serviços, configurando-se presentes, por conseguinte, os conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
1. Preliminares 1.1. Falta de interesse processual Afirmou a requerida a ausência de interesse processual porque a dívida está prescrita, sendo, portanto, inexigível e em razão de não ter formulado o pedido administrativamente. O interesse processual existe, pois embora a dívida esteja prescrita, como admitiu a parte requerida, a autora informou e demonstrou que o débito lhe vem sendo cobrado, o que deixa evidente o interesse em obter a tutela jurisdicional.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703175-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GOMES CORREA ARAUJO LIMA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que foi inserida CONTESTAÇÃO do REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que foi cadastrado no sistema o advogado da parte, conforme procuração/substabelecimento. Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento. Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 09:23:31.
Número do processo: 0703175-43.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RODRIGO GOMES CORREA ARAUJO LIMA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça. RODRIGO CORREA ARAUJO LIMA ajuizou ação declaratória de inexistência do débito em desfavor de ATIVOS S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, partes qualificadas nos autos. Disse o autor ter verificado a existência de dívida vencida em 02/03/2008, prescrita na plataforma “Acordo Certo”, com link para sua negociação. Alegou que por estar prescrita, não pode ser cobrada extrajudicialmente e que referida plataforma está sendo utilizada como serviço de proteção ao crédito.
Requereu tutela de urgência a fim de determinar “que a Requerida se abstenha de cobrar por qualquer meio (judicial ou extrajudicial) os débitos da Autora que já estejam prescritos com relação ao contrato nº 0337248327, inclusive aqueles dissimulados sob o botão de ‘negociar’”. Anexou documentos.
Decido. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e não amparados em prova idônea, o que impede a verificação da probabilidade do direito invocado. Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Página 623, 57ª Edição), os requisitos para concessão da antecipação de tutela podem ser resumidos, conforme consignado pela doutrina tradicional, em: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ademais, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir da análise dos fatos narrados na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio e, em razão disso, se constatada a ausência de alguma delas, posteriormente, o julgamento será de improcedência. Rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
2. Mérito Conforme a dinâmica probatória inerente ao diploma consumerista (art. 6º, inciso VI do CDC) verifica-se que a requerida não atuou no feito cumprindo o encargo que lhe incumbia, ao não comprovar a legitimidade da cobrança. Isso porque a dívida está flagrantemente prescrita, como, inclusive, admitiu a parte requerida. Conforme entendimento mais abalizado, a prescrição afasta a exigibilidade do débito e fulmina a pretensão do direito à cobrança judicial ou extrajudicial, subsistindo apenas uma obrigação natural.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DA DÍVIDA ATRAVÉS DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INDEVIDA.
1. A prescrição afasta a exigibilidade do débito e fulmina a pretensão do direito à cobrança, de modo que o débito não mais pode ser exigido, seja judicial ou extrajudicialmente, por subsistir tão somente uma obrigação natural.
2. Reconhecida a prescrição, certo é que esta envolve a perda da exigibilidade da obrigação e, por conseguinte, impede a inclusão ou manutenção do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, conforme estabelece o artigo 43, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. A inclusão de informações desabonadoras do consumidor relativamente a dívida já prescrita em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, inclusive através da plataforma SERASA LIMPA NOME, configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor.
4. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1638040, 07420067420218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 21/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS. INCONTROVERSA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". REDUÇÃO DE SCORE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição é causa de extinção de uma pretensão que poderia ser exercida em juízo em virtude da omissão ou inércia do seu titular durante certo lapso temporal previsto em lei.
2. Na linha de entendimento adotado no âmbito deste Tribunal de Justiça, incontroversa a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança judicial das dívidas indicadas pelo devedor, o credor não mais possui a faculdade de cobrá-las, ainda que extrajudicialmente, apesar de persistir como obrigação natural.
3. Em que pese o direito subjetivo não seja afetado pela prescrição, subsiste apenas uma obrigação natural, acerca da qual não se exclui a possibilidade de ser cumprida espontaneamente pelo devedor, autorizada a retenção pelo credor do que for eventualmente pago, mas esse último não pode mais exigir o seu cumprimento.
4. Ainda que a dívida prescrita se torne um tipo de obrigação natural da qual se poderia pretender o pagamento extrajudicialmente, não se pode admitir a continuidade de cobranças administrativas quando a parte se socorre do judiciário para ver reconhecida judicialmente a prescrição e, por conseguinte, evitar que novas investidas da empresa de cobrança sejam realizadas (Acórdão 1321537, 07208263620208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 19/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
5. Recurso conhecido e provido. Sentença integralmente reformada. (Acórdão 1635518, 07004339820228070008, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". A inclusão e manutenção de informações desfavoráveis do consumidor, relacionadas a dívida prescrita em bancos de dados de qualquer natureza, ainda que para alegada negociação, caracteriza intenção de contornar o instituto da prescrição, configurando tentativa de pressionar o consumidor por via oblíqua para forçar o pagamento do débito, sob pena de repercutir na pontuação positiva e de penalização perpétua, conforme bem acentuado nos julgados transcritos.
A conduta da requerida viola a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, mostrando-se contrária ao direito, razão pela qual os pleitos do autor merecem guarida.
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito de R$5.059,33 (cinco mil e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos) cuja prescrição pronuncio, referente ao contrato n. 721352399, com vencimento em 02/03/2008. Condeno a parte requerida a se abster de realizar cobranças da referida dívida, por qualquer meio, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança.
Condeno, ainda, a ré a promover a exclusão do registro do nome do autor das plataformas de negociação em que inserido, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Face à sucumbência recíproca, arcará a parte requerida com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao disposto no art. 85, § 8°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e planilha atualizada do débito por meio do PJE. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 2, 16ª Edição) explicitam estar empregado o termo probabilidade do direito para designar “um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final”, a qual se dá em “cognição sumária, não exauriente, superficial”. A prescrição extingue a pretensão, isso é, o poder de exigir a proteção ao direito violado, mas não atinge o direito subjetivo em si, que remanesce existente como obrigação natural passível de ser validamente solvida (artigos 189 e 882 do Código Civil), de modo que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente sem que fique caracterizado ato ilícito ou abuso de direito.
Assim já decidiu o e. TJDFT: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A prescrição é a perda da pretensão em virtude do decurso do tempo. Consiste em instituto de direito material derivado do princípio da segurança jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais.
2. A prescrição atinge o exercício do direito judicialmente, não havendo vedação à realização de cobranças extrajudiciais.
3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1805459, 07254996720238070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no PJe: 2/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA. JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. ATOS DE COBRANÇA.
NÃO CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CORRETO. PARCIAL REFORMA DA
SENTENÇA.
1. A prescrição extingue a pretensão, isto é, o poder de exigir em juízo ou extrajudicialmente a proteção ao direito violado, mas não atinge o direito subjetivo em si, que remanesce existente como obrigação natural passível de ser validamente solvida (arts. 189 e 882 do Código Civil).
2. Fulminada a coercibilidade jurídica do direito, a prescrição não impede a negociação da dívida, pois a negociação de dívida prescrita pode ser do interesse de ambas as partes e a mera inserção de proposta de acordo em plataformas de negociação não caracteriza, por si só, cobrança extrajudicial indevida.
3. Se a inclusão ou permanência de dívida prescrita no "Serasa Limpa Nome", em virtude de dívida prescrita, não é acompanhada, ainda que indiretamente, de atos de cobrança, como ligação, mensagens de texto, divulgação a terceiros ou e-mails, não há falar em cobrança extrajudicial de dívida prescrita, tampouco em conduta ilícita (REsp 2.088.100 - SP).
4. A fixação dos honorários deve ser feita de acordo com o tipo de sentença, e utilizando-se os critérios estabelecidos na lei e presentes nos autos (art. 85, §§2º e 8º-A, do CPC).
5. RECURSO DA RÉ/APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO PATRONO DO AUTOR CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (Acórdão 1797066, 07354961120228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que a mera circunstância de constar o nome do consumidor nas plataformas de negociação de débitos, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas, inclusive já prescritas, e cujos dados não são disponibilizados para terceiros, não representa inscrição em cadastro de inadimplentes, possuindo função totalmente diversa.
Ademais, a Lei n. 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, permite que as informações de adimplemento constem em bancos de dados por um período de até quinze anos. Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, necessária a dilação probatória e o contraditório, como já decidiu o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA.
1. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1. Com efeito, a tutela de urgência pressupõe a demonstração, de forma simultânea, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora no julgamento da ação.
2. Os elementos trazidos aos autos não são, por si só, suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito vindicado, visto que os fatos descritos são complexos e reclamam dilação probatória. Portanto, é prudente e necessária a produção de provas e o contraditório a fim de se ponderar os argumentos de ambas as partes.
3. Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1319117, 07046135520208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no PJe: 3/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. INDÍCIOS DE FRAUDE. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Ausentes elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como a dilapidação ou ocultação patrimonial, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva.
3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1317009, 07284669320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021. Pág.: em Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, INDEFIRO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ -
DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°,
II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, 00, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir. Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020110264822000000169726287
1. Procuração - Rodrigo Gomes Correa Procuração/Substabelecimento 24020110264888300000169726288
2. Declaração Hipo - Rodrigo Gomes Correa Declaração de Hipossuficiência 24020110264929500000169726289
3. RG e CPF - Rodrigo Gomes Correa Documento de Identificação 24020110264984600000169726290
4. Comprovante de endereço - Rodrigo Gomes Correa Comprovante de Residência 24020110265027400000169726291
5. Home Acordo Certo - Rodrigo Gomes Correa Comprovante 24020110265068100000169726292
6. Dívida prescrita Ativos SA - Rodrigo Gomes Correa CDA - Certidão de Dívida Ativa 24020110265109100000169726293
7. Ausência de Declaração IR 2021 - Rodrigo Gomes Comprovante 24020110265145700000169726294
8. Ausência de Declaração IR 2022 - Rodrigo Gomes Comprovante 24020110265183600000169726295
9. Ausência de Declaração IR 2023 - Rodrigo Gomes Comprovante 24020110265220900000169726296 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).