Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703204-03.2018.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MIRIAN FIUZA BRAGA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 5 de outubro de 2023 18:37:06. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em desfavor de MIRIAN FIUZA BRAGA. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos.
É o relatório.
DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença (ID 172979123).
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 25 de setembro de 2023 16:35:26. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Diga a parte credora acerca do comprovante de depósito de ID 169805619. Sem prejuízo, manifeste-se a parte Executada acerca da petição de ID 169613295, sob pena de prosseguimento do feito. I.
Venham aos autos os termos do acordo entre as partes, a fim de ser viabilizada sua homologação. I.
Ante a manifestação de ID 171097567, esclareço que é incabível a homologação de acordo extrajudicial sem que ocorra a juntada do respectivo termo, assinado pelas partes ou por procuradores com poderes para transigir, pois a manifestação de vontade de ambas as partes é requisito de validade da transação. Desta forma, requeiram as partes o que entenderem pertinente.
Inicialmente, em favor da parte autora/credora, expeça-se o competente alvará eletrônico da quantia depositada nos autos, ID 169805620, conforme dados bancários indicados na petição de ID 170191418. Noutro giro, não há como se entender que houve composição entre as partes, apta a amparar a homologação do acordo apresentado, se no referido documento não consta a assinatura de uma das partes, no caso, da Executada.
Logo, ante a ausência de manifestação da executada acerca do despacho de ID 170139676, § 2º, requeira a parte autora/credora o que entender pertinente, sob pena de extinção. I.
Intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 164299661, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito