Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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2024
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A RÉ não compareceu à audiência de instrução e julgamento, nem apresentou contestação, pelo que foram aplicados os efeitos da revelia, conforme artigo 20 da Lei nº 9.099/1995; é inadmissível que o réu, após a sentença, inove nos fatos alegados, uma vez que viola a dialeticidade recursal; deveria ter apresentado suas alegações e documentos em contestação, impugnando especificamente os fatos narrados na inicial.
Precedente desta Turma: Acórdão nº 1767800.
2. O réu revel somente poderá deduzir matérias de direito e as matérias de defesa previstas no artigo 342 do CPC, notadamente as relativas a direito ou a fato superveniente, as que competir ao juiz conhecer de ofício e as que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição; nesse sentido, Acórdão n.º 1729888 desta Turma.
3. Diante da presunção de veracidade dos fatos narrados, aliada aos documentos juntados pelos Autores em sua inicial, forçosa a manutenção da sentença de parcial procedência.
4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida em todos os seus termos. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), que ficarão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de contrarrazões. A súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.