Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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NÚMERO DO PROCESSO: 0703603-37.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Sentença TRANSITOU EM JULGADO no dia 25/03/2025. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de Mandado de Averbação, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Nos termos da sentença proferida, não há necessidade de remessa dos autos à contadoria. Ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria
3. Dispositivo.
Ante o exposto, homologa-se o acordo celebrado (Id. 226738136, pp. 01/09, e 228318087, pp. 01/04), resolvendo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC, para decretar o divórcio de E.
C. F. de F. e G.
V. de F.. Homologam-se os demais termos do acordo. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação e ofício, devendo as partes extraírem cópia da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Registro Civil competente.
Determina-se ao Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos consortes, ou equivalente, o presente divórcio, para efeitos do artigo 100 da Lei nº 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, comunique-se ao Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal, para que inscreva o presente divórcio no Livro "E".
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º). Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu patrono. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publicada esta sentença, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Ressalve-se, contudo, a necessidade de certificação do trânsito considerando a data da assinatura da presente sentença.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de mandado de averbação e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário. No caso de casamento realizado fora de Brasília, deverá, ainda, providenciar o registro junto ao Cartório do 1º Ofício de Brasília - Livro E.
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial. Recebo a petição inicial (Id.226738136, pp. 01/09) e sua(s) emenda(s) (Id. 228318087, pp. 01/04). Custas iniciais recolhidas (Id.226843646). - Deliberações finais. DÊ-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
- Emenda à inicial. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar os documentos de identificação de E.C.F. de F. (carteira de identidade e CPF; certidão de nascimento); - indicar o domicílio ou residência do atual guardião do(a)(s) menor(es), juntando-se documentos comprobatórios do endereço; - acostar a certidão de casamento atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s). Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se. Cumpra-se.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.