Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703612-37.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C. PERES ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: MATEUS DIAS DE SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por J.C. PERES ENGENHARIA LTDA em face de MATEUS DIAS DE SOUZA. As partes celebraram acordo extrajudicial e noticiaram nos presentes autos (id. 192391703). Requerem sua homologação e suspensão do processo até o seu integral cumprimento. Quanto ao pedido de suspensão (id. 192140111), destaco que, na fase de conhecimento, a transação termina o litígio, conforme art. 840 do Código Civil, de maneira que o sobrestamento do feito seria incompatível com a finalidade pacificatória da autocomposição.
Ademais, o art. 487, III, do Código de Processo Civil, dispõe que a sentença homologatória resolve o mérito da demanda. Com a extinção, aliás, o pedido de suspensão fica prejudicado. Em caso de inadimplemento do acordo, poderá o credor deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença homologatória do acordo. ANTE O EXPOSTO, homologo a transação celebrada para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, declaro o feito extinto, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará/ofício de transferência para levantamento das quantias depositadas em Juízo (id. 184465666, id. 184465667 e id. 184465668). Consta dados bancários no id. 192391701. Sem condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Samambaia, DF, 15 de maio de 2024. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6