Intimação
D- Órgão
- Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- G. R. V., A. M. R. V.
- Advogado
- ANTONIA DOS SANTOS NUNES (OAB 48933/DF)
Com tais considerações, revejo em parte a decisão de ID 272496479 e fixo os alimentos provisórios em 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do requerido, sendo metade para cada filho, incidindo sobre todas as verbas que compõem a sua remuneração, inclusive férias e décimo terceiro, deduzidos apenas os descontos compulsórios e incluídos auxílio creche e salário família, se houver. Tal montante deverá ser depositado diretamente na conta bancária da genitora dos alimentandos,já de conhecimento do empregador.
Por fim, as questões relativas a cobrança de eventuais valores em aberto deverão ser objeto de requerimento de cumprimento em autos próprios (art. 531, §1º, CPC). De qualquer sorte, já há previsão de desconto no contracheque do mês de maio/2026 (ID 275252141 - pag.2). No mais, aguarde-se a audiência designada.
