Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Acolho os embargos de declaração para fazer constar que fica suspensa a exigibilidade da cobrança das custas, uma vez que a parte executada é beneficiária da gratuidade da justiça. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Por fim, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703663-97.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 01 EXECUTADO: MARIA DO LIVRAMENTO LINHARES DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas. No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Gama, DF, 12 de novembro de 2024, 08:49:22. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Diga o patrono do exequente(Dr. Lucio de Queiroz Delfino, OAB/MG n. 111.564), no prazo de 3 dias, se dá por quitada a obrigação, nos termos da certidão ID n. 210932268. Advirto que a inercia será interpretada como integral quitação da obrigação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703663-97.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 01 EXECUTADO: MARIA DO LIVRAMENTO LINHARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte Exequente para que esclareça se ocorreu a quitação integral da obrigação, no prazo de 10 dias.
Gama, 12 de setembro de 2024 17:57:39. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo para a parte executada se manifestar nos autos, nos termos da Decisão ID 207868848, informando nos autos os dados da sua conta bancária. Após, expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência do valor remanescente, em favor da parte executada.
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente (CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA
01) para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 202160258, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Com efeito, pela análise dos autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação ID 184354573, postulando o decote dos valores atinentes às custas e honorários advocatícios da planilha demonstrativa do débito, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse contexto, nos termos da petição ID 185519641, a parte exequente concordou com os termos da impugnação apresentada pela executada.
Contudo, pela leitura da planilha ID 191963189, verifico que a parte exequente incluiu novamente o valor das custas no cálculo do débito. Assim, intime-se a parte exequente para que apresente a planilha de débito atualizada, decotando-se os valores atinentes às custas e honorários advocatícios. Prazo de 05 dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703663-97.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 01 EXECUTADO: MARIA DO LIVRAMENTO LINHARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID nº 189506356.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:10:04. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte executada(MARIA DO LIVRAMENTO LINHARES DA SILVA) para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 185519641 , no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 184354573, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703663-97.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 01 EXECUTADO: MARIA DO LIVRAMENTO LINHARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS. Nos termos da decisão ID nº 93480493, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2023 15:44:30. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
A fim de se evitar eventual futura alegação de nulidade de citação, defiro a tentativa de citação eletrônica da executada a ser realizada pelo telefone indicado na petição retro e abaixo, por oportuno, reproduzido: I.
Chamo o feito à ordem. Revogo a Decisão ID 205835694, visto que proferida por equívoco. Assim, do valor existente na conta judicial, expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência da quantia de R$ 3.785,62 (três mil e setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) e suas atualizações, em favor da parte exequente: Lúcio de Queiroz Delfino Banco do Brasil, Agência 7155-2, Conta Corrente 13696-4, CPF 056.***.***-35.
No mais, ressalto que o valor remanescente existente na conta judicial deve ser levantado em favor da parte executada, que deve informar nos autos os dados da sua conta bancária, no prazo de 10 dias, já considerado o prazo em dobro. Após, expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência do valor remanescente, em favor da parte executada. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que esclareça se ocorreu a quitação integral da obrigação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703663-97.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 01 EXECUTADO: MARIA DO LIVRAMENTO LINHARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Exequente INTIMADA a indicar os dados bancários do seu patrono, Drº Lúcio de Queiroz Delfino, a fim de possibilitar a expedição do alvará eletrônico, determinada na Decisão de ID nº 205835694.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2024 15:27:01. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Promova a diligente Secretaria a expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados/penhorados nos autos, devidamente atualizados, em favor do advogado do exequente abaixo: - Dr. Lúcio de Queiroz Delfino OAB/GO 51.843. Após o levamento do valor acima deferido, diga o exequente se efetivamente houve a quitação da obrigação, sob pena de preclusão.
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se.