Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
Definitivo
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Recebimento
Indeferimento
Conclusão
Petição
Documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Recebimento
Expedição de documento
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
DecisãoArquivamento
Conclusão
Documento
Petição
Recebimento
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0703716-63.2026.8.07.0017 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: PAULO CARDOSO MACHADO
DECISÃO
Trata-se de petição formulada pela vítima (ID 285954646), na qual informa que o aparelho celular de sua propriedade foi restituído em condições que inviabilizam sua utilização. Requer a restituição do bem em perfeitas condições de uso ou, subsidiariamente, indenização correspondente ao seu valor.
Decido. A restituição de bens prevista no art. 24, I, da Lei nº 11.340/2006 constitui medida protetiva de natureza cautelar, não se confundindo com pretensão de reparação de danos. No caso, a pretensão de restituição do aparelho em condições adequadas de uso, ou de indenização correspondente ao seu valor, é matéria que demanda cognição exauriente e dilação probatória incompatíveis com a natureza deste incidente.
Ademais, eventual dano ao aparelho poderá caracterizar, em tese, o delito previsto no art. 163 do Código Penal, cuja persecução se dá mediante ação penal privada, a ser promovida pela ofendida na via própria. Por outro lado, impor, como medida protetiva, a entrega de aparelho novo ou reparado significaria utilizar o mecanismo coercitivo do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 para assegurar o cumprimento de obrigação de natureza essencialmente civil.
Assim, eventual pretensão de restituição do bem em condições adequadas ou de indenização deverá ser deduzida na via cível própria, sem prejuízo da adoção da medida penal cabível quanto ao eventual delito de dano
Ante o exposto, indefiro os pedidos de restituição do aparelho celular em condições adequadas de uso e/ou de indenização pecuniária. Ficam mantidas, sem alteração, as medidas protetivas de urgência, nos termos da decisão de ID 282407469. Intimem-se.
Cumpra-se. Após, arquivem-se. FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Mandado
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Mandado
Documento
Mandado
Mandado
Remessa
Documento
Recebimento
Conclusão
Remessa
Distribuição