Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível do Gama
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PEDRO JORGE OLIVEIRA BRASIL, ZILMA LOPES DE ALBUQUERQUE
- Advogado
- EDWARD JOSE PEREIRA NETTO (OAB 48683/DF)
Trata-se de demanda de cumprimento de sentença proposta por ZILMA LOPES DE ALBUQUERQUE em face de PEDRO JORGE OLIVEIRA BRASIL. Na decisão de ID 39994923 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 244167126.
As partes não se manifestaram quanto à ocorrência da prescrição. É o relato.
Decido. Conforme consignado na decisão de ID 39994923, o prazo prescricional da pretensão é de 05 (cinco) anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
