Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID272559912), determinando que se cumpra fielmente o que nele ficou estabelecido. Resolvo o processo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas iniciais pro rata, observando-se que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Custas finais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários de sucumbência. Sentença transitada em julgado nesta data, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal. Expedidas as diligências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
Em cumprimento à determinação da MM.ª Juíza,certifico e dou fé quedesignei audiência deMediação (videoconferência)a serrealizada por VIDEOCONFERÊNCIA no dia15/04/2026 16:00,cujo QRCode e link de acesso à sala de audiências virtual seguem abaixo:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703746-35.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre a diligência frustrada Id. 265286859, devendo indicar outro(s) possível(eis) endereço(s) contato(s) da parte requerida, bem como requerer o que entender pertinente.
Prazo: 10(dez) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2026 14:23:40. RODRIGO ROMERO DE MENEZES Servidor Geral
Em cumprimento à determinação da MM.ª Juíza,certifico e dou fé quedesignei audiência deMediação (videoconferência)a serrealizada por VIDEOCONFERÊNCIA no dia19/02/2026 16:00,cujo QRCode e link de acesso à sala de audiências virtual seguem abaixo:
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703746-35.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
Recebo a inicial de ID 256792780 em substituição à peça anteriormente apresentada. Retifique-se a autuação quanto ao assunto para constar apenas alimentos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. À míngua de elementos acerca da capacidade financeira do réu, fixo os alimentos provisórios devidos por ele em favor do filho no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês mediante depósito na conta indicada na inicial.
Designe-se audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, por videoconferência, a ser conduzida por mediador judicial atuante neste juízo. Converto o feito para o rito ordinário, para prestigiar a ampla defesa e o contraditório, efetiva possibilidade de conciliação, considerando que a audiência será realizada por videoconferência. Fica mantida a classe judicial do processo na autuação (ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68).
Expeça-se mandado de citação e intimação da parte ré, enviando-lhe as cópias da petição inicial e desta decisão. Deverá constar do expediente o link para o acesso à sala virtual. A presença do advogado/defensor público e do representante do Ministério Público não é obrigatória. Em caso de não comparecimento de qualquer parte ou se não houver autocomposição, a parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, do CPC).
Ficam as partes cientes de que a ausência à audiência de conciliação não implicará as penalidades previstas no artigo 7º da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) ou a prevista no artigo 334, §8º, do CPC. Todavia, devem as partes ponderar que a solução consensual dos conflitos viabiliza a celeridade processual. Advirto a parte requerida que os alimentos são devidos desde o momento da citação e que o não pagamento poderá acarretar sua PRISÃO CIVIL, caso executado.
Fica o réu advertido, ainda, que qualquer manifestação nos autos deverá ser feita mediante advogado. Fica autorizada a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 dias para cumprimento ( do CPC). Fica autorizada a pesquisa de dados e endereço da parte ré via sistemas informatizados à disposição do juízo, caso necessário. Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular ou que seja assistida pela Defensoria Pública, devendo o respectivo cliente/assistido ser comunicado pelo advogado/defensor acerca da data e hora da audiência para que este compareça ao ato independentemente de intimação.
Intime-se. DÊ-se vista ao MP. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703746-35.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
Emende-se a inicial para formular pedido expresso de fixação de alimentos definitivos, devendo indicar o valor ou percentual pretendido. Venha NOVA INICIAL, com as correções devidas, para não dificultar o contraditório. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703746-35.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
Concedo ao autor o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para informar os dados do empregador do réu (endereço, telefone, e-mail), diante da notícia de que ele tem vínculo de emprego formal, a fim de que os alimentos sejam descontados em folha. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703746-35.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para manifestação da parte autora acerca da determinação de emenda. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica novamente a parte autora intimada para cumprir a determinação de emenda.
Prazo: 10 dias BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2025 13:23:40. JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703746-35.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
Emende-se a inicial para esclarecer se o réu é empresário ou se possui vínculo de emprego formal. Nesta última hipótese, deverá informar os dados do empregador (endereço, telefone, e-mail) para que seja determinado o desconto dos alimentos em folha de pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703746-35.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
Trata-se de ação de alimentos c/c guarda proposta por R.C.L.., menor representado pela genitora. Sem embargo da existência de entendimento favorável à cumulação dessas pretensões, este Juízo entende que a referida cumulação é prejudicial à duração razoável do processo. Quando há conflito entre os genitores para a guarda do menor e demais temas, é necessária a realização de prova técnica. Assim, a questão referente à obrigação alimentar acaba ficando postergada.
Além disso, a ação de guarda deve ser proposta pelo(a) genitor(a) em desfavor do(a) outro(a). Desse modo, a cumulação deve ocorrer somente entre os pedidos de guarda e regulamentação de visitas. O pedido de alimentos deverá ser formulado em ação autônoma.
Ante o exposto, EMENDE-SE a inicial para corrigir a pretensão, devendo optar pela ação de guarda c/c regulamentação de visitas ou alimentos. Venha NOVA PETIÇÃO INICIAL, com as alterações devidas para não dificultar o contraditório. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito