Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703772-63.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA ALVARES BONTEMPO EXECUTADO: KAIQUE NOVAES CARDOSO, JONES ARAUJO CARDOSO, GLAUCIONE ALMEIDA ARAUJO
DECISÃO
Defiro o pedido do credor e DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015, uma vez que a última pesquisa realizada restou parcialmente frutífera. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro o pedido de pesquisa no sistema Renajud para obter informações acerca do credor fiduciário, uma vez que não constam essas informações no sistema. Cabe ao credor diligenciar administrativamente e fornecer as informações nos autos. Trazidas as informações acerca dos credores fiduciários dos veículos de ids. 276122200 e 276122201, oficie-se ao credor fiduciário para informar o número de parcelas pagas e em aberto e o saldo devedor do contrato de financiamento dos veículos de placas JKQ9878 DF e NCG0E36 em nome da devedora GLAUCIONE ALMEIDA ARAUJO, CPF nº 619.***.***-68, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte credora não traga as informações requeridas, dê-se baixa nas restrições inseridas no sistema Renajud (id. 276122200 e 276122201). A parte exequente se manifestou em ID. 277801277, informando o seu interesse na penhora o veículo de id. 276122202. Assim, DEFIRO A PENHORA do veículo AUDI A4 2013 placa JKN4761 chassi WAUAFC8K2DA230680, localizado pelo sistema RENAJUD, inclusive, com o registro da constrição no referido sistema (licenciamento), conforme documento em anexo.
Nomeio o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Contudo, a medida não será efetivada caso penda sobre o veículo mais de três anotações de restrição judicial ou administrativa anteriores. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da penhora e da avaliação a ser cumprido no endereço indicado na petição de id. 277801277 (item 4 dos pedidos). Caso infrutífera a diligência, intime-se o autor para informar o endereço atualizado do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Dou à decisão força de ofício. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 01 de Junho de 2026 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito