Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Ceilândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- IRACEMA PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- EMANUEL CARVALHO FARIAS (OAB 49709/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703783-17.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACEMA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO ACAO SOLIDARIA E INCLUSAO SOCIAL, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por IRACEMA PEREIRA DA SILVA em desfavor de ASSOCIACAO ACAO SOLIDARIA E INCLUSAO SOCIAL, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, já qualificados nos autos, onde a parte autora narra, em síntese, que ajuizou ação monitória em desfavor da ré, não obtendo êxito em localizar bens passíveis de penhora. Acrescenta que a empresa não foi localizada em nenhum dos locais passiveis de endereços, mesmo encontrando-se ativa perante os órgãos competentes, o que demonstra que a mesma encontra-se ocultando o seu paradeiro.
E que a ausência de localização de ativos e bens penhoráveis, bem como a própria localização da sede da empresa Executada demonstra que os sócios encontram-se cometendo inúmeras condutas na tentativa de fraudar execuções em seu nome e obstaculizar o recebimento dos valores devidos aos seus clientes. A sócia ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ foi citada e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O sócio CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA por edital (ID 187841541 - Pág. 1), a Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC). Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade. Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial ( do CC).
