Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703810-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANI IVETE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por REJANI IVETE DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID Num. 207317244. Ambas as partes estão devidamente representadas. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID Num. 207317244), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância. Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios, conforme pactuado. Transitada em julgado, promova-se a transferência/expedição de alvará de levantamento do montante depositado no ID Num. 206901361, em favor da parte ré, observados os dados bancários indicados no acordo de ID Num. 207317244 (Banco do Brasil S/A, Banco 001 – Banco do Brasil; Agência 3793-1; Conta 19-1, CNPJ: 00.***.***/0001-91). Não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703810-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANI IVETE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de sobrestamento formulado no ID 204442012, uma vez que a suspensão fundada no art. 313, II, do CPC exige a concordância de ambas as partes. Ademais, a eternização do litígio não se coaduna com a celeridade inerente ao procedimento judicial, devendo o processo prosseguir, sem prejuízo que, havendo acordo entre as partes, seja o respectivo instrumento apresentado em Juízo, para fins de suspensão pelo prazo de cumprimento da obrigação ou homologação com extinção do feito.
Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo. Considerando que os honorários periciais são razoáveis, HOMOLOGO o valor de ID 203191794 (R$ 3.000,00). Intimem-se as partes para que promovam o recolhimento dos honorários periciais, na proporção de 50% cada (R$ 1.500,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser atribuído o ônus pela não realização da prova.
Com o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado nos autos, por e-mail, a fim de que dê início aos trabalhos.
I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703810-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANI IVETE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a petição (ID 197984522) apresentada pelo perito nomeado, Dr. Gustavo Fernandes, , ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a referida petição, devendo promover o depósito dos honorários conforme determinado pela MM.
Juíza. MARIA GORETE LOPES DE OLIVEIRA Servidor Geral "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703810-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANI IVETE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição. Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso. No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova. A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703810-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANI IVETE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerido pela parte autora, ainda no curso do prazo concedido em certidão de ID 189518544. Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703810-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANI IVETE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 186476208. Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0703810-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANI IVETE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A Destinatário: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021). Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico. Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita. A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a requerida que deverá em contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso. Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. CONFIRO A ESTA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703810-69.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: REJANI IVETE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas s e manifetar acerca da petição ID 203191794.Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
Ambas as partes pugnaram pela realização de prova (IDs Num. 190166986 e Num. 194124667). Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes. Nomeio o perito GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, atuário, [email protected], (61) 99999-5172, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal. Os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, uma vez que pugnaram pela produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários. Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art.
10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:
II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703810-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANI IVETE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 189491268). Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente.
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a APRESENTAR DEFESA. Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima. PRAZO DE DEFESA ADVERTÊNCIAS - Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo; - Procure um(a) advogado(a) ou, caso não possa pagar um, entre em contato com a Defensoria Pública. - Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília