Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Nada a prover quanto ao teor da petição ID 230360242, considerando o trânsito em julgado da sentença. Arquivem-se os autos.
Nada a prover quanto ao teor da petição ID 230360242, considerando o trânsito em julgado da sentença. Arquivem-se os autos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de STELA DALVA DE OLIVEIRA ARAUJO FEITOSA, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona. Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios. A inicial veio instruída com os documentos. Deferida a liminar, o veículo foi apreendido – ID 212597814. Citada, a parte ré apresentou contestação, conforme ID 212861435.
Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustentou que a notificação juntada pelo banco autor, para fins de configuração da mora, não é válida. Pugnou pela revogação da liminar, com a restituição do veículo. Decisão ID 213480942, indeferindo o pedido urgência agitado pela ré. Réplica no ID 216001379. Interposto agravo de instrumento pela ré, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido – ID 218296660.
A ré peticionou nos autos, postulando a purga da mora ou quitação antecipada da dívida – ID 218800914. O autor peticionou no ID 220052769. Não foram produzidas novas provas. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, pois envolve a interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação do contrato carreado aos autos. Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Intimem-se. GAMA/DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
2024
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, ID 218296660, que indeferiu efeito suspensivo ao recurso. Nesse passo, intime-se a parte AUTORA para que se manifeste quanto ao teor da petição de ID n. 218800914, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
DA NOTIFICAÇÃO No caso, a ré sustenta nulidade da notificação anexada pelo banco autor. Argumenta que o endereço constante nos autos está incorreto. Com efeito, conforme se verifica no ID 191411963, a notificação encaminhada ao endereço da ré, constante no contrato ID 191411960, restou infrutífera pelo motivo “endereço insuficiente”. Nesse passo, o banco promoveu a notificação mediante protesto – ID 1941411964.
Nesse cenário, a despeito dos argumentos da parte ré, assevero que o protesto do título também satisfaz a ciência quanto a mora nas ações de busca e apreensão (Acórdão 1762230, 07013022820228070019, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 17/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para o Tema Repetitivo 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Assim, sem razão a ré neste ponto.
No mais, sem preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Quanto à questão de direito propriamente dita, tem-se que os argumentos constantes da manifestação apresentada pelo réu nada mais representam que verdadeira confissão da mora informada. Além disso, tal discussão destoa dos comandos emergentes do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, visto que, não ocorrida a purga da mora, nos valores apresentados pelo autor, passados cinco dias, consolida-se nas mãos do autor a posse e propriedade do veículo.
Ademais, a matéria em questão foi submetida a julgamento pelo E. STJ, em recurso especial, sob a sistemática do artigo 543-C, consolidando-se entendimento no sentido de que “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’.
No caso, a parte requerida, devidamente notificada, foi citada para contestar em 15 (quinze) dias ou purgar a mora em 5 (cinco) dias, tal como determina o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, a qual deve ser efetuada pelo valor integral da dívida pendente, consoante previsão desse mesmo dispositivo legal, o que não foi objeto de pedido ou assim procedeu a parte demandada.
Assim, no caso de não pagamento integral das prestações, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, inclusive nos termos do DL n º 911/65, por tratar-se, no presente caso, de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. E, como a parte requerida não pagou a integralidade da dívida, há de considerá-la em mora considerando o valor pendente constante na planilha anexada aos autos. Ressalto, por fim, que o pedido agitado na petição ID 218800914, não pode ser acolhido, uma vez que agitado intempestivamente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, confirmando a liminar deferida, consolidando definitivamente o bem na posse do autor. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, uma vez que defiro à parte os benefícios da AJG.
Oficie-se imediatamente à 7ª Turma Cível, dando ciência a respeito da presente sentença. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC. Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC). No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o(a) agravante (requerido) sobre o andamento do recurso manejado. Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. Int.
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a exclusão dos documentos anexados nos IDs 212850010, 212850018, 212849817, 212849824 e 212849834. No mais, no que toca ao pedido de urgência agitado na contestação para fins de "revogação da busca e apreensão do veículo", entendo que o pedido não mereça acolhimento uma vez que ausente a probabilidade do direito do réu, mormente considerando o teor documento anexado no ID 191411964, o qual evidencia a notificação do devedor, mediante instrumento de protesto.
Nesse passo, sobre a validade do meio utilizado pelo autor para fins de notificação, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROTESTO DE TÍTULO. MORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
CASSADA.
1. Nas ações de busca e apreensão de veículo, lastreadas em contratos sob garantia de alienação fiduciária, são pressupostos legais para a provocação da atividade jurisdicional apenas o instrumento público ou particular e a notificação comprobatória da mora ou, na falta deste, o protesto de títulos em aberto, como ocorreu na questão em análise.
2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
CASSADA. (Acórdão 1847581, 07039005720238070006, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 26/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de urgência formulado pelo réu. Noutro giro, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, última parte, promova a Secretaria deste Juízo a retirada da restrição efetivada via Renajud e constante nos autos, tendo em vista a apreensão do bem.
Por fim, sobre a contestação ID 212861435, manifeste-se o autor em réplica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703889-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
I. U. H. S. REU: S. D. D. O. A. F.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça. Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos. Nome: S. D. D. O. A. F. Endereço: Quadra, 202, CEP REAL 72405-560, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-060 Bem objeto da ação: - Marca: FIAT, Modelo: MOBI LIKE 1 0 8V FLE, Ano: 2020, Cor: PRETA, Placa: REK6C13, RENAVAM: 1253976837, CHASSI: 9BD341ACXMY710525.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. HÁ, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias. Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. RESTRIÇÃO RENAJUD. Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão. CONFIRO À
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO. Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF 646.***.***-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504; WILTON FREIRE BRAGA, CPF 659.***.***-44, 61 8523-2503; RONALDO MARTINS LIMA, CPF 693.083.491- 20, 61 8559-5111,61 8559-5111; ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF 399.928.611 - 34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500; JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF 010.***.***-29; EVERALDO DA SILVA ARAUJO 908.***.***-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61)99619-2572,61 9619-2572; FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001 -50, (61)99392-1533,(61) 99392-1533,(61) 99392-1533; RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF 443.337.901 -82, (61) 98338 7489; HEITOR PINHO DE MACENA, CPF 025.584.011 -06, (61) 9528-4744,(61) 9528-4744.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário. Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional. ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA:
1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a).
2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns).
3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES:
1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s).
2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida.
3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04.
4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Gama, DF, 1 de abril de 2024, 11:14:50. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191411952 Petição Inicial Petição Inicial 24032712215746200000175069490 191411953 1_Petição Inicial_802678136.30410 Petição 24032712215756700000175069491 191411954 2_1_Procuração_PROC_802678136.30410 Procuração/Substabelecimento 24032712215776400000175069492 191411955 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_802678136.30410 Substabelecimento 24032712215797800000175069493 191411957 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_802678136.30410 Substabelecimento 24032712215815400000175069495 191411958 3_Atos_Constitutivos_802678136.30410 Atos constitutivos 24032712215834500000175069496 191411959 4_1_Documento_RECEITA_802678136.30410 Outros Documentos 24032712215863900000175069497 191411960 4_2_Documento_CONTRATO_802678136.30410 Outros Documentos 24032712215882100000175069498 191411961 4_3_Documento_GRAVAME_802678136.30410 Outros Documentos 24032712215900600000175069499 191411962 4_4_Documento_DETRAN_802678136.30410 Outros Documentos 24032712215915600000175069500 191411963 4_5_Documento_NOTNEGATIVA_802678136.30410 Outros Documentos 24032712215938700000175069501 191411964 4_6_Documento_PROTESTO_802678136.30410 Outros Documentos 24032712215960600000175069502 191411965 4_7_Documento_PLANILHA_802678136.30410 Outros Documentos 24032712215981700000175069503 191411966 4_8_Documento_.03_ADITAMENTO_802678136.30410 Outros Documentos 24032712215998600000175069504 191411967 5_Guias de Custas_802678136.30410 Comprovante de Pagamento de Custas 24032712220028700000175069505 191408372 Despacho Despacho 24032712391417200000175061463