Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703921-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAITE CORREA NOBRE JUNIOR EXECUTADO: KREDIT GESTAO BSB LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. O exequente comunica a quitação da dívida.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Retirem-se, se o caso, as restrições em nome do requerido. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria. DÊ-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703921-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAITE CORREA NOBRE JUNIOR EXECUTADO: KREDIT GESTAO BSB LTDA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à exequente a fim de que se manifeste sobre a petição e comprovante de depósito apresentados pela executada, bem como informe se dá por cumprida a obrigação. Caso positivo, decline seus dados bancários ou chave Pix (neste último caso, desde que coincida com o CPF ou CNPJ), com vista à transferência do numerário.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 14:17:03. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703921-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL GRUBBA LOPES EXECUTADO: KREDIT GESTAO BSB LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR
1. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo.
2. INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD
4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703921-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL GRUBBA LOPES EXECUTADO: KREDIT GESTAO BSB LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Certidão de Objeto e PÉ solicitada foi expedida. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 11:25:16. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703921-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL GRUBBA LOPES EXECUTADO: KREDIT GESTAO BSB LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita (ID 215675168). Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. * Documento datado e assinado eletronicamente
2023
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO: 0703921-48.2023.8.07.0001 REQUERENTE: KREDIT GESTAO BSB LTDA REQUERIDO: PAGSERVICOS DO BRASIL LTDA., PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. Decisão Interlocutória Em contraditório, manifestem-se os réus quanto à petição e documentos juntados pela parte autora (IDs 175645587, 175645590 e 175647897), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera.
6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação.
7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS
8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO
9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC.
10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora.
11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC.
12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei.
13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL
14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo.
15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente.
16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora.
17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade.
18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro).
19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC.
20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver.
21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência.
22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD
23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA
24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA
25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS
26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo.
27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703921-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL GRUBBA LOPES EXECUTADO: KREDIT GESTAO BSB LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre o depósito judicial efetivado pela executada, esclarecendo se dá quitação ao débito e indicando seus dados bancários, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2024 17:12:25. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703921-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: KREDIT GESTAO BSB LTDA REQUERIDO: PAGSERVICOS DO BRASIL LTDA., PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR
1. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo.
2. INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD
4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera.
6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação.
7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS
8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO
9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC.
10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora.
11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC.
12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei.
13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL
14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo.
15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente.
16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora.
17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade.
18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro).
19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC.
20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver.
21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência.
22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD
23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA
24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA
25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS
26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo.
27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703921-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: KREDIT GESTAO BSB LTDA REQUERIDO: PAGSERVICOS DO BRASIL LTDA., PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o subscritor da petição (ID 211170994) a fim de que apresente o comprovante de recolhimento das custas alusivas ao cumprimento de sentença.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703921-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: KREDIT GESTAO BSB LTDA REQUERIDO: PAGSERVICOS DO BRASIL LTDA., PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA.
SENTENÇA
KREDIT GESTÃO DE PAGAMENTOS S/A qualificada, deduziu tutela cautelar antecedente em desfavor de PAGSERVIÇOS DO BRASIL LTDA e PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificadas, alegando, em síntese, ter recebido notificação extrajudicial com data de 23 de dezembro de 2022, em que a ré afirmou ser credora da quantia de R$ 79.965,79, mas, na realidade, seria a autora credora da ré, sendo a cobrança indevida.
Narrou que, posteriormente, a ré enviou-lhe um e-mail com um boleto no valor de R$ 23.788,00 referente à locação de 53 terminais para os meses de setembro/2022 a janeiro deste ano, bem como informando de protesto automático e cobrança integral dos valores. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência cautelar, em caráter antecedente, para que seja obstada a remessa do boleto a protesto. Decisão de ID 147496503 indeferiu o pedido liminar e consignou que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal de mérito (CPC, art. 310).
A segunda ré apresentou contestação em ID 163406119 e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a inexistência de relação negocial entre as partes. A primeira ré apresentou contestação em ID 163408192, suscitando preliminar de ausência de interesse processual pela existência de efetivação do protesto e ausência de emenda da inicial e, no mérito, controverteu as alegações iniciais.
Houve réplica (ID 166177739). O julgamento foi convertido em diligência para juntada de documentos e manifestação quanto à ilegitimidade passiva. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 180607878). É o breve relato, decido. Da análise dos autos, observa-se que a decisão de ID 147496503 indeferiu o pedido liminar e consignou que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal de mérito (CPC, art. 310).
Contudo, verifica-se que até o presente momento a parte autora não deduziu o pedido principal, já tendo transcorrido prazo superior a 30 dias desde a intimação da decisão de ID 147496503, ou mesmo desde a intimação do acórdão de ID 180607878, que manteve a referida decisão. O CPC de 2015 inovou no tema relativo à tutela cautelar. Com efeito, a cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva, formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
Nesse sentido, o professor Fredie Didier Jr. leciona que “a tutela provisória cautelar antecedente é aquela requerida dentro do mesmo processo em que se pretende, posteriormente, formular o pedido de tutela definitiva, cautelar e satisfativa. Seu objetivo é: i) adiantar provisoriamente a eficácia da tutela definitiva cautelar; e ii) assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa” (In, Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspdivm. 2015. v.
2. p. 613). No caso dos autos, verifico que o pedido foi recebido e processado como pedido de tutela cautelar antecedente (ID 147496503). A decisão não foi modificada em sede recursal (ID 180607878), donde se conclui que a parte autora não se opôs em submeter o feito ao regramento dos artigos 305 e seguintes, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o art. 308, do CPC é claro ao dispor que: “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais” É certo que, “mesmo quando não concedida a tutela cautelar, a parte poderá formular o seu pedido principal, cujo julgamento não será influenciado por isso”. (DIDIER Jr., Fredie. p. .615).
É exatamente a hipótese que se afigura nos autos, pois a autora deveria ter formulado o pedido principal, aditando a causa de pedir correlata, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial foi a data de intimação da decisão de ID 147496503, providência que não adotou nem mesmo após intimação do acórdão de ID 180607878. A propósito, em réplica (ID 166177739) a requerente formulou, inclusive, pedido de declaração da inexistência dos débitos alegados pelas rés e condenação destas ao pagamento das notas fiscais, mas não deduziu petição de aditamento, enunciando a causa de pedir e deduzindo o pedido principal, na forma do art. 308, do CPC.
Neste ponto, é certo que, consoante o princípio da adstrição, há necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. Com efeito, o interesse de agir é fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil.
É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros,
14. ed, p. 257). Nos termos da fundamentação acima desenvolvida, não há interesse em apreciar a presente pretensão. Isso porque, sendo o pedido cautelar um instrumento para a satisfação de um direito que seria reconhecido através de um procedimento comum, a ausência de pedido principal faz com que haja a perda superveniente do interesse de agir. Ora, se a parte não pretende tutelar o seu direito judicialmente, não há razão para se discutir judicialmente a salvaguarda de algo que não foi postulado.
É forçoso, portanto, o reconhecimento de desnecessidade do pronunciamento judicial, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito. No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio TJDFT: “TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL - PERDA DE EFICÁCIA. A ausência de pedido principal direcionado à réu no prazo de trinta dias (CPC 308) nos mesmos autos, acarreta a extinção da demanda, sem resolução de mérito.” (Acórdão 1265983, 07288603420198070001, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, verificadas as providências finais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intime-se. Data da assinatura eletrônica infra. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703921-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: KREDIT GESTAO BSB LTDA REQUERIDO: PAGSERVICOS DO BRASIL LTDA., PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA.
SENTENÇA
KREDIT GESTÃO DE PAGAMENTOS S/A qualificada, deduziu tutela cautelar antecedente em desfavor de PAGSERVIÇOS DO BRASIL LTDA e PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificadas, alegando, em síntese, ter recebido notificação extrajudicial com data de 23 de dezembro de 2022, em que a ré afirmou ser credora da quantia de R$ 79.965,79, mas, na realidade, seria a autora credora da ré, sendo a cobrança indevida.
Narrou que, posteriormente, a ré enviou-lhe um e-mail com um boleto no valor de R$ 23.788,00 referente à locação de 53 terminais para os meses de setembro/2022 a janeiro deste ano, bem como informando de protesto automático e cobrança integral dos valores. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência cautelar, em caráter antecedente, para que seja obstada a remessa do boleto a protesto. Decisão de ID 147496503 indeferiu o pedido liminar e consignou que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal de mérito (CPC, art. 310).
A segunda ré apresentou contestação em ID 163406119 e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a inexistência de relação negocial entre as partes. A primeira ré apresentou contestação em ID 163408192, suscitando preliminar de ausência de interesse processual pela existência de efetivação do protesto e ausência de emenda da inicial e, no mérito, controverteu as alegações iniciais.
Houve réplica (ID 166177739). O julgamento foi convertido em diligência para juntada de documentos e manifestação quanto à ilegitimidade passiva. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 180607878). É o breve relato, decido. Da análise dos autos, observa-se que a decisão de ID 147496503 indeferiu o pedido liminar e consignou que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal de mérito (CPC, ).
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO: 0703921-48.2023.8.07.0001 REQUERENTE: KREDIT GESTAO BSB LTDA REQUERIDO: PAGSERVICOS DO BRASIL LTDA., PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. Despacho Em observância ao artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, acerca da alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Após, conclusos para sentença. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO: 0703921-48.2023.8.07.0001 REQUERENTE: KREDIT GESTAO BSB LTDA REQUERIDO: PAGSERVICOS DO BRASIL LTDA., PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. Decisão Interlocutória Defiro os pedidos IDs 178627839 e 180192851.
Promova a Secretaria o descadastramento do advogado Gabriel Grubba Lopes (OAB/SP 270.869) em relação à ré PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., mantendo-o tão somente como patrono da ré PAGSERVIÇOS DO BRASIL LTDA. Sem prejuízo, a fim de evitar nulidade processual, intime-se a ré PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. para manifestação quanto à petição e documentos juntados pela parte autora (IDs 175645587, 175645590 e 175647897), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO: 0703921-48.2023.8.07.0001 REQUERENTE: KREDIT GESTAO BSB LTDA REQUERIDO: PAGSERVICOS DO BRASIL LTDA., PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. Decisão Interlocutória Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que comprove documentalmente o registro do protesto do título junto ao cartório competente, bem como justifique a legitimidade da ré PAGSERVIÇOS DO BRASIL LTDA para figurar no polo passivo da demanda. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Contudo, verifica-se que até o presente momento a parte autora não deduziu o pedido principal, já tendo transcorrido prazo superior a 30 dias desde a intimação da decisão de ID 147496503, ou mesmo desde a intimação do acórdão de ID 180607878, que manteve a referida decisão. O CPC de 2015 inovou no tema relativo à tutela cautelar. Com efeito, a cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva, formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
Nesse sentido, o professor Fredie Didier Jr. leciona que “a tutela provisória cautelar antecedente é aquela requerida dentro do mesmo processo em que se pretende, posteriormente, formular o pedido de tutela definitiva, cautelar e satisfativa. Seu objetivo é: i) adiantar provisoriamente a eficácia da tutela definitiva cautelar; e ii) assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa” (In, Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspdivm. 2015. v.
2. p. 613). No caso dos autos, verifico que o pedido foi recebido e processado como pedido de tutela cautelar antecedente (ID 147496503). A decisão não foi modificada em sede recursal (ID 180607878), donde se conclui que a parte autora não se opôs em submeter o feito ao regramento dos artigos 305 e seguintes, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o art. 308, do CPC é claro ao dispor que: “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais” É certo que, “mesmo quando não concedida a tutela cautelar, a parte poderá formular o seu pedido principal, cujo julgamento não será influenciado por isso”. (DIDIER Jr., Fredie. p. .615).
É exatamente a hipótese que se afigura nos autos, pois a autora deveria ter formulado o pedido principal, aditando a causa de pedir correlata, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial foi a data de intimação da decisão de ID 147496503, providência que não adotou nem mesmo após intimação do acórdão de ID 180607878. A propósito, em réplica (ID 166177739) a requerente formulou, inclusive, pedido de declaração da inexistência dos débitos alegados pelas rés e condenação destas ao pagamento das notas fiscais, mas não deduziu petição de aditamento, enunciando a causa de pedir e deduzindo o pedido principal, na forma do art. 308, do CPC.
Neste ponto, é certo que, consoante o princípio da adstrição, há necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. Com efeito, o interesse de agir é fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil.
É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros,
14. ed, p. 257). Nos termos da fundamentação acima desenvolvida, não há interesse em apreciar a presente pretensão. Isso porque, sendo o pedido cautelar um instrumento para a satisfação de um direito que seria reconhecido através de um procedimento comum, a ausência de pedido principal faz com que haja a perda superveniente do interesse de agir. Ora, se a parte não pretende tutelar o seu direito judicialmente, não há razão para se discutir judicialmente a salvaguarda de algo que não foi postulado.
É forçoso, portanto, o reconhecimento de desnecessidade do pronunciamento judicial, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito. No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio TJDFT: “TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL - PERDA DE EFICÁCIA. A ausência de pedido principal direcionado à réu no prazo de trinta dias (CPC 308) nos mesmos autos, acarreta a extinção da demanda, sem resolução de mérito.” (Acórdão 1265983, 07288603420198070001, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, verificadas as providências finais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intime-se. Data da assinatura eletrônica infra. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto