Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703921-70.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. DEFIRO os pedidos formulados pelo Distrito Federal no ID 263403690. Expeçam-se os ofícios requeridos: i) Ao Ministério do Trabalho e Emprego (CAGED), para verificar a existência de vínculo empregatício em nome do devedor; ii) Aos aplicativos de transporte (Uber e "99"), para verificar a existência de cadastro; iii) Às plataformas virtuais e companhias aéreas (Amazon, iFood, Netflix, entre outras), para que informem cadastros e meios de pagamento utilizados, visando identificar eventual ocultação patrimonial.
Noutro giro, atendendo à manifestação do Ministério Público (ID 263097938), DETERMINO à Secretaria que promova as diligências necessárias para conferir acesso ao Distrito Federal em relação ao documento sigiloso de ID 263097939 (Relatório de Diligências Patrimoniais). Por fim, no que tange ao Ofício nº 49/2026, reiterado pelo Ofício nº 202/2026 (ID 273316009), enviado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Taguatinga, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o teor do documento no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria sobre o que consta do teor do referido ofício e informem-se ao Juízo Criminal as providências adotadas neste feito.
I. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703921-70.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA
DESPACHO
DÊ-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Fórum Verde, Térreo, Setores Complementares, Brasília - DF CEP: 70620-000 Telefone: (61) 3103-4331/4349/4332 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703921-70.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nos termos do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor, fica a parte executada intimada, na pessoa do advogado, das PENHORAS NOS ROSTOS DOS AUTOS n.º 0746657-84.2023.8.07.0000, 0700287-81.2022.8.07.0000 e 0706204-38.2023.8.07.0003, conforme determinado na decisão ID 259869508.
Nos termos da Portaria n. 01/2019, deste Juízo, fica o executado intimado, na pessoa do advogado, para impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação no Diário de Justiça Eletrônico/da intimação via sistema. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2025. (assinado eletronicamente)
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703921-70.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Decorrido o prazo do executado sem manifestação (ID. 217284715), proceda-se a transferência do valor penhorado nos autos (ID. 214669523) para a conta informada no ID. 165943370. Quanto ao pleito de pesquisa no sistema INFOJUD, não obstante já ter sido deferida tal diligência na decisão de ID. 151841536, considerando que o novo pleito formulado visa verificar apenas a última declaração do Imposto de Renda do devedor, para permitir a pesquisa de bens, DEFIRO o pleito formulado.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Do mesmo modo, considerando que as diversas diligências realizadas buscando o cumprimento da obrigação restaram infrutíferas, determino a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil.
À secretária para adotar as diligências necessárias para tanto. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703921-70.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença requerido pelo MINISTERIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em face de LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA Decisão ID 151841536 autorizou a penhora de valores, via Sisbajud. Foram realizados os bloqueios parciais na CEF, no valor de R$ 3.391,04, BRB, no valor de R$ 316,21, via SISBAJUD ID 153497274. Na mesma oportunidade, juntou-se a consulta de bens, via RENAJUD e INFOJUD, ID 153042492 O executado apresentou a impugnação à penhora ID 154886906.
Intimado para apresentar os documentos comprobatórios de seu direito, ID 155115373, o executado juntou o extrato da conta-poupança perante à CEF, ID 155192730, e a declaração de que recebe mensalmente R$ 1.320,00 do empregador Escritório de Advocacia Jean Cleber Garcia & Advogados, ID 155192735. A advogada Aline Moreira da Silva requereu a renúncia aos poderes outorgados pelo executado, ID 155761549.
A decisão ID 161016463 (I) acolheu em parte a impugnação à penhora para autorizar a liberação de R$ 3.391,04 em favor do devedor; (II) deferiu a penhora no rosto dos autos do processo PJE 0706433-89.2019.8.07.0018 perante à 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a fim de quitar parcialmente o débito que totaliza R$ 163.849,86; (III) determinou a expedição de crédito; e (IV) intimou a exequente a apresentar a matrícula do imóvel.
Ofício encaminhado ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal solicitando o registro de penhora nos rostos dos autos, ID 161235338 O exequente informou que os valores depositados nos autos devem ser transferidos para o Fundo Distrital de Combate à Corrupção (FDCC), ID 163372683 Certidão de crédito ID 163754161 Intimado ID 167438114, o executado informou seus dados bancários ID 164780957/ ID 164783004.
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1 _ DEFIRO o pedido Id. 257239054. Anote-se a penhora dos créditos de titularidade do executado constantes dos precatórios n.º 0746657-84.2023.8.07.0000 e 0700287-81.2022.8.07.0000 e no rosto dos autos n.º 0706204-38.2023.8.07.0003, conforme cálculos Id. 259188628. Em relação à petição Id. 259188627, nada a prover, pois somente serão penhoradas quantias de titularidade do executado e não de terceiros. 2 _ Ainda, quanto à manifestação ministerial Id. 257614052, DEFIRO o pedido de baixa da sanção constante do CNCIAI - CNJ, considerando que já transcorreu o prazo da penalidade. 3 _ Ao fim, intimem-se o Distrito Federal e o Ministério Público para indicarem bens expropriáveis do executado ou outra diligência a ser realizada no feito, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703921-70.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1 _ Para análise do pedido Id. 257239054, traga o Distrito Federal planilha atualizada do crédito perseguido em face de cada devedor. 2 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público sobre a referida petição e acerca da certidão Id. 257309430. 3 _ Ao fim, venham conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703921-70.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1 _ Tendo em vista a inércia do Ministério Público e o decurso do prazo imposto para suspensão dos direitos políticos do requerido, DEFIRO o pedido Id. 254477396 e 254109222. Comunique-se ao TRE o cumprimento da referida sanção, para seja excluída a anotação respectiva. 2 _ No mais, aguarde-se o prazo concedido pela decisão Id. 254416358. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703921-70.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1 _ Remetam-se os autos ao Ministério Público para indicar bens à penhora, na formado item "2" da decisão Id. 253560336, e para se manifestar sobre a petição Id. 254109222. 2 _ Em seguida, tornem conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703921-70.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1 _ Intimem-se o Distrito Federal para indicar a conta bancária quanto a penhora promovida nos autos, ID 214669523, bem como indicar outros bens à penhora, prazo 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 1.1 _ Autorizo a imediata transferência dos valores em favor do Distrito Federal 2 _ Promovo a baixa da restrição do veículo TOYOTA HILUX placas FEO9h05, nos termos da decisão ID 213943866. 3 _ Sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo, conforme a decisão ID181836722 até o dia 14/12/2029.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703921-70.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA CERTIDÃO 1 _ Certifico e dou fé que, em cumprimento ao item 6 da decisão Id. 21394386, protocolei no sistema SISBAJUD ordem de bloqueio de R$ 172.037,82. 1.1 _ A ordem de bloqueio foi parcilamente frutífera e os R$ 579,22 foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, no Banco de Brasília - BRB, Agência 0155. 2 _ Em face do exposto, intimo a parte executada, para caso queira, apresentar a impugnação à penhora, prazo 15 (quize) dias.
Brasília - DF, 16 de outubro de 2024.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703921-70.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifico que houve equívoco na decisão Id. 213943866 ao indicar o nome da parte executada e o valor do débito para que fosse realizada a pesquisa SISBAJUD (item 6). 1 _ Assim, retifico o item 6 da decisão Id. 213943866, que passará a ter a seguinte redação: 6 _ Considerando que, regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, autorizo consulta ao sistema SISBAJUD, em nome de LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA, CPF nº 494.***.***-44, para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 172.037,82 (cento e setenta e dois mil e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos). 2 _ Mantenho os demais termos da decisão. 3 _ Prossiga-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703921-70.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intimem-se o Distrito Federal e o Ministério Público sobre a manifestação de Id. 209034134. Após, venham conclusos para decisão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 TERMO DE PENHORA Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA Aos 22 de agosto de 2024, nesta 5ª Vara de Saúde Pública e Fazenda Pública do Distrito Federal, em cumprimento à decisão constante no ID 197119990 e, em observação aos arts. 844 e art. 845, § 1°, do Código de Processo Civil, lavrei o presente TERMO DE PENHORA do bem: veículo Placa: FEO9H05, Marca/Modelo: I/TOYOTA HILUX CD4X4 SR, Renavam: 004.***.***-50, Chassi: 8AJFY22G0C8001999, Ano Fabricação: 2012, tendo como Fiel Depositário o executado LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA (CPF 494.***.***-44), para garantia do Processo nº 0703921-70.2018.8.07.0018, em tramitação neste juízo, distribuída em 30/04/2018, referente à divida no valor de R$ 167.943,42 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), cálculo atualizado em 24/04/2023 conforme ID 157018421, proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (CNPJ: 26.***.***/0002-93), em face de LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA (CPF: 494.***.***-44).
A parte executada será intimada da penhora efetuada neste Termo, além da constituído como Fiel Depositário do bem ora penhorado, dele não podendo dispor até posterior deliberação deste Juízo. Para os fins de Direito e, na forma da legislação processual vigente, lavrei o presente Termo de Penhora devidamente assinado também para que o exequente possa registrar a penhora do bem. Cícero Ramos de Sousa, Diretor de Secretaria Substituto, que a confere e assina. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703921-70.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Diante do documento apresentado pelo Distrito Federal em id 191716697, verifico que o veículo TOYOTA HILUX, a princípio, é bastante para a quitação do débito. Assim, defiro a penhora do veículo Placa: FEO9H05, Marca/Modelo: I/TOYOTA HILUX CD4X4 SR, Renavam: 004.***.***-50, Chassi: 8AJFY22G0C8001999, Ano Fabr.: 2012. Lavra-se o respectivo termo. Nomeio o executado depositário do bem.
Intime-se o Distrito Federal para que apresente endereço em que referido veículo poderá ser localizado para fins de expedição de mandado de apreensão.
Intime-se o executado sobre a penhora e para eventual manifestação. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703921-70.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença requerido pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em face de LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA Em 14/12/2023, a decisão ID 181836722 determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, do CPC. No dia 02/03/2024, o terceiro interessado requereu a penhora dos veículos de placas JLM0055, FEO9H05 e NVR1617. ID 188555850.
Em seguida, juntou a documentação comprobatória da perda função pública em face do executado Luíz Cláudio Nogueira de Souza ID 189253665.
É o relatório.
Decido. O veículo de placa JLM0055 possui penhora preexistente perante à 2ª Vara de Fazenda do Distrito Federal, ID 153497281 1 _ Portanto, indefiro, por ora, o pedido de penhora do veículo de placa JLM0055 ID 153497281. 2 _ Antes de apreciar os demais pedidos indicados na petição ID 153497281 , intime-se o Distrito Federal a instruir seu pedido com os documentos indicados nos itens 14.1 e seguintes da decisão ID 151841536.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da penhora dos veículo de placas FEO9H05 e NVR1617. 3 _
Intime-se a parte exequente para ciência dos documentos apresentados na petição ID 189253665. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
O exequente requereu "1) a efetivação da penhora online realizada via SISBAJUD no valor de R$ 3.391,04, diante da preclusão da decisão Id 161016463 para o executado;
2) intimação do Distrito Federal e da Delegacia-Geral da PCDF para que encaminhem cópia da publicação do ato administrativo que decreta a perda da função pública de LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA DE SOUZA em atendimento especificamente ao acórdão prolatado na presente Ação de Improbidade Administrativa (Pje 0703921-70.2018.8.07.0018)., ID 165769982 O executado refutou as alegações do exequente ID165835080 O Distrito Federal informou a conta bancária do Fundo de Combate à Corrupção ID 165943370, repetido na petição ID 167220668 Ofício de transferência bancária em favor do executado ID 165118549 O executado alegou que houve "uma pequena inconsistência na informação prestada no Ofício nº 339/2023/5ª VFPSPDF, id nº 165118549 que consta "Operação nº 13", quando na verdade a operação correta é a "Operação nº 1288"" ID 168579380 Comprovante de transferência bancária realizado via PIX em favor do executado ID 169680606.
É o relatório.
Decido. Conforme certificado no documento ID 1764381114, a decisão ID 161016463 precluiu para o executado em 27/06/2023 161016463. 1 _ Portanto, defiro em parte o pedido da exequente para autorizar a expedição de Ofício à Delegacia-Geral da PCDF, ID 165769982. 2 _ Autorizo a transferência dos valores depositados nos autos em favor do Fundo de Combate à Corrupção, conforme dados bancários informados nas petições ID 165943370 e ID 167220668.
Como se observa, já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, inclusive consultas aos sistemas disponíveis. Todavia, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Da suspensão do processo 3 _ Após, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, em face da inércia da parte credora em indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3.1 _ Durante o período assinalado (1 ano), ficará suspensa a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 921, §1º, do CPC. 3.2 _ Asseguro, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais praticados. 3.3 _ Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte credora não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, ciente de que a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). 4 _ Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, para aguardar o transcurso do prazo prescricional, a contar da data do término da suspensão anual, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 5 _ Por fim, ressalvo que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento da parte credora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito