Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Número do processo: 0703983-17.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: FRANCISCO XAVIER BELCHIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por GERALDO FERREIRA DOS SANTOS e processada neste Juízo, referente ao imóvel situado à Quadra 36, Conjunto L, Lote 16, Vila São José, Brazlândia, Brasília – DF, CEP: 72.736-012.
A presente demanda configura simples reiteração daquela tombada sob o n. 0729976-81.2024.8.07.0007, extinta sem resolução do mérito, pelo não atendimento dos comandos de emenda à inicial. Por meio da decisão de ID 244834429, o autor foi instado a comprovar a alegação de hipossuficiência, colacionar a certidão de ônus do imóvel atualizada e, outrossim, regularizar o polo passivo, trazendo aos autos a indicação de inventariante ou de herdeiros que representassem o espólio.
Conquanto devidamente intimada, a parte autora deixou, novamente, transcorrer in albis o prazo concedido.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 486, §1º, dispões expressamente que, extinta a ação pelo indeferimento da inicial, “a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.” Conforme relatado, em mais essa oportunidade, o autor deixou de cumprir com o mister a seu cargo no prazo estabelecido. Com efeito, o autor não sanou antecipadamente o vício apontado nem atendeu aos comandos judiciais de emenda, atraindo a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial. Por conseguinte, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de sucumbência, ante a ausência de citação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 8
Número do processo: 0703983-17.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GERALDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: FRANCISCO XAVIER BELCHIOR D E C I S Ã O Emende-se a inicial para que se apresente:
1) comprove a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, trazendo comprovante de rendimento dos últimos três meses, ou recolha o valor devido;
2) traga aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel;
3) regularize-se o polo passivo, visto que o espólio deve ser representado pelo inventariante nomeado no processo de inventário ou pelos sucessores; ainda que não haja informação na certidão de óbito informação quanto à existência de filhos, o autor deverá comprovar, ao menos, a inexistência de inventário. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703983-17.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: FRANCISCO XAVIER BELCHIOR
DECISÃO
Vistos. Em pesquisa ao PJE, localizei o processo nº 0729976-81.2024.8.07.0007, o qual tramitou na 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Naqueles autos, foi prolatada sentença sem resolução do mérito. Em tempo, esclareço que, embora não juntada petição inicial no presente feito, depreende-se se tratar de reprodução dos pedidos formulados naquele processo, considerando a documentação juntada.
Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 286, II, do CPC, que determina a redistribuição por dependência das ações quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Ressalta-se que a redistribuição por dependência, nesses casos, visa garantir a coerência das decisões judiciais, evitando decisões conflitantes, além de promover a economia e celeridade processual, uma vez que o juízo prevento já possui familiaridade com os fatos e fundamentos jurídicos do litígio.
Ademais, o princípio da prevenção, fundado no art. 59 do CPC, reforça a competência do juízo que primeiro conheceu da relação jurídica em litígio, garantindo uma prestação jurisdicional uniforme, mesmo em ações distintas, mas originadas do mesmo vínculo contratual.
Diante do exposto, determino a remessa, via distribuição, destes autos ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, com as minhas homenagens. BRASÍLIA - DF, 30 de julho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito