Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ANNE PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- ROBERTO GOMES FERREIRA (OAB 11723/DF), LUCAS MORI DE RESENDE (OAB 38015/DF), JULIO CESAR BORGES DE RESENDE (OAB 8583/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704040-71.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANNE PEREIRA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ANNE PEREIRA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de vantagem remuneratória decorrente da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. A suspensão do processo ocorreu em razão do determinado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 615 MC/DF. Com o julgamento da referida ação de controle de constitucionalidade, impõe-se o levantamento da suspensão e prosseguimento do feito. Ressalte-se, por cautela, que a presente demanda se encontra em fase de conhecimento, de modo que o que fora decidido na ADPF 615 MC/DF (possibilidade de desconstituição de títulos executivos judiciais por meio de simples petição nos Juizados Especiais) não possui aplicação direta e imediata.
A hipótese dos autos comporta julgamento liminar do pedido, dispensando-se, assim, a citação do réu e, por consequência, a fase instrutória, uma vez que a pretensão deduzida na petição inicial está em colisão com entendimento sedimentado em controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Embora o artigo 332 do Código de Processo Civil não mencione expressamente a contrariedade a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade como hipótese de improcedência liminar, o entendimento majoritário é no sentido de que o rol ali previsto possui caráter exemplificativo, devendo ser interpretado em consonância com o sistema de precedentes obrigatórios previsto no art. 927 do mesmo diploma legal.
Com efeito a, se os juízes e tribunais devem observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estejam vinculados (artigo 927, V, do CPC), é consequência lógica admitir-se o julgamento liminar de improcedência quando o pedido afronta diretamente precedente vinculante dessa natureza. No caso concreto, o Conselho Especial do TJDFT foi o órgão que julgou a ADI n. 0021864-35.2017.8.07.0000, razão pela qual este Juízo está vinculado ao entendimento ali firmado e, desta feita, impõe-se o julgamento liminar do pedido.
