Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BANCO RCI BRASIL S.A.
- Advogado
- AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 32521/PR)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704045-02.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE GOMES DE SOUZA PORTUGAL, ELCIO PORTUGAL DE FRANCA REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Assim, diante da inexistência de questões preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando-se que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento, de pedido expresso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que foi vítima de fraude ao efetuar o pagamento de boleto supostamente emitido pela instituição financeira ré, no valor de R$ 3.807,71, após contato realizado por meio de número de WhatsApp que afirma ter localizado ao acessar página relacionada à emissão de boletos do financiamento mantido junto ao banco. Sustenta que houve falha na prestação do serviço e requer o ressarcimento do valor pago.
A parte ré contestou os pedidos. Delineado o contexto fático, entendo que não assiste razão à parte autora. Com efeito, embora seja incontroverso que os autores efetuaram o pagamento do boleto no valor de R$ 3.807,71, os elementos constantes dos autos não demonstram que o documento fraudulento tenha sido emitido por canal oficial da instituição financeira ou que a implementação da fraude decorreu de falha específica na prestação dos serviços bancários.
Destarte, a própria narrativa inicial evidencia que a autora manteve contato com terceiro por meio de aplicativo de mensagens e, a partir desse atendimento recebeu o boleto posteriormente identificado como fraudulento. Todavia, não foi produzida prova apta a demonstrar que o número utilizado pelos fraudadores pertencia à ré ou que integrava seus canais oficiais de atendimento. Também não restou comprovada invasão dos sistemas da instituição financeira, vazamento de dados, adulteração de ambiente eletrônico controlado pela ré ou qualquer vulnerabilidade de segurança que tenha possibilitado diretamente a concretização da fraude.
