Intimação
D- Órgão
- Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SOLANGE MARIA FONTINELLE DOS SANTOS FURTADO
- Advogado
- JANAINA BARBOSA ARRUDA CELESTINO DE OLIVEIRA (OAB 28921/DF)
CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM DE ENDIVIDAMENTO. ART. 116 DA LEI 840/2011. TEMA 1.085/STJ. LIBERDADE DE CONTRATAR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÚTUO. CONTA CORRENTE. DESCONTO SEM LIMITAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÕES NEGOCIAIS. PESSOAS MAIORES E CAPAZES.
PODER JUDICIÁRIO. INTERFERÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo instituição financeira, consoante redação da Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. Impossível a incidência da Lei Distrital 7.239/2023 a contratos regularmente pactuados anteriormente à sua vigência em abril de 2023, porquanto a lei não pode retroagir de modo a alcançar o ato jurídico perfeito (art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil).
3. A margem de endividamento dos servidores públicos distritais prevista para a concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento deve obediência aos parâmetros assentados no art. 116 da Lei Complementar Distrital 840/2011.
4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” 4.1.
Inexiste óbice, assim, à ultimação de descontos de mútuos em conta corrente, vinculada ou não ao recebimento de salário, superiores ao limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, não havendo se falar na aplicação, por analogia, das balizas legais que recaem exclusivamente sobre os empréstimos consignados em folha de pagamento.
5. A liberdade de contratar submete-se à função social do contrato bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no , da Constituição Federal.
