Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ENSINAR CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME, VANDESON SOUSA MARIANO
- Advogado
- LARISSA MARTINS DA SILVA (OAB 63472/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704123-71.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDESON SOUSA MARIANO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SANTANA NASCIMENTO EXECUTADO: ENSINAR CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposta por VANDESON SOUSA MARIANO em face de ENSINAR CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME. No ID 172728531 as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção do feito. Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte exequente prosseguir com o cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. Custas e honorários na forma acordada.. Diante do desinteresse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direto Substituto (Datada e assinada eletronicamente)
